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Trata-se de recurso especial interposto por IAN PAULO ILLI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em remessa necessária, reformou sentença concessiva de habeas corpus preventivo destinado à obtenção de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico de cannabis sativa, extração artesanal de óleo medicinal e porte da substância para fins exclusivamente terapêuticos próprios. Consta dos autos que o recorrente é portador de Outros Transtornos Ansiosos (CID F41), Transtornos não-orgânicos do sono devidos a fatores emocionais (CID F51) e Distúrbios do sono (CID G47), conforme relatórios médicos e psicológicos juntados à inicial do writ. e-STJ fls. 1-7. Segundo narrado na impetração, o paciente realizou tratamento convencional mediante utilização de medicamentos ansiolíticos e hipnóticos, os quais não produziram resposta terapêutica satisfatória, havendo persistência de sintomas relacionados à ansiedade e ao sono. A Defesa esclareceu que o recorrente passou a realizar tratamento à base de cannabis medicinal, apresentando melhora significativa em seu quadro clínico, especialmente quanto à redução da ansiedade, melhora da qualidade do sono e retomada de atividades cotidianas. Consoante se verifica dos autos, o paciente possui autorização expedida pela ANVISA para importação excepcional de produto derivado de cannabis, nos termos das RDCs n. 327/2019 e 660/2022 (fls. 8-10). A impetração também noticia o elevado custo do tratamento medicamentoso importado, tendo sido juntados orçamentos que variam entre R$ 958,00 e R$ 2.297,07 mensais (fls. 10-13). Além disso, foram acostados laudo técnico agronômico e documentação comprobatória da capacidade técnica do recorrente para cultivo e extração artesanal do óleo medicinal, inclusive certificados de conclusão de cursos relacionados ao cultivo de cannabis sativa (fls. 14-19). O laudo agronômico indicou os parâmetros quantitativos necessários à manutenção do tratamento terapêutico do paciente, estimando a necessidade aproximada de 105 plantas anuais e importação de 210 sementes por ano (fl. 19). O Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP concedeu a ordem, reconhecendo o risco concreto de constrangimento ilegal decorrente da possibilidade de persecução penal do paciente em razão do cultivo medicinal doméstico. Sobreveio remessa necessária, provida pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 487):
PENAL E PROCESSO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPORTAÇÃO, PARA PLANTIO E CULTIVO, DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.343/2006. OMISSÃO NORMATIVA DOS ÓRGÃOS ESTATAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DE CASOS RELACIONADOS AO FORNECIMENTO, PELO ESTADO, DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA E/OU NÃO INCORPORADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 6 E N.º 1.234. CENÁRIOS EQUIPARÁVEIS. TRATAMENTO SEMELHANTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Nas razões do recurso especial, a Defesa sustenta violação dos arts. 2º, parágrafo único, e 33 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo, em síntese: a) ausência de tipicidade material da conduta voltada exclusivamente ao cultivo terapêutico; b) impossibilidade de criminalização do paciente medicinal diante da omissão regulatória estatal; c) adequação do habeas corpus preventivo; d) existência de autorização sanitária expedida pela ANVISA; e) demonstração da imprescindibilidade terapêutica; e f) divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior favoráveis à concessão de salvo-conduto em hipóteses análogas. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 837-852. A Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, ao fundamento principal de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação suficiente da imprescindibilidade terapêutica e da hipossuficiência econômica do recorrente. e-STJ fls. 885-890. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a incidência da Súmula 7/STJ.
e f) divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior favoráveis à concessão de salvo-conduto em hipóteses análogas. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 837-852. A Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, ao fundamento principal de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação suficiente da imprescindibilidade terapêutica e da hipossuficiência econômica do recorrente. e-STJ fls. 885-890. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a incidência da Súmula 7/STJ. Isso porque a controvérsia devolvida a esta Corte Superior não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas a adequada qualificação jurídica de fatos expressamente reconhecidos pelo próprio acórdão recorrido, notadamente: a existência de prescrição médica, autorização expedida pela ANVISA, finalidade exclusivamente terapêutica do cultivo, ausência de finalidade mercantil e continuidade do tratamento médico. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da admissibilidade do habeas corpus preventivo para assegurar salvo-conduto destinado ao cultivo doméstico de cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, quando demonstradas a necessidade médica do tratamento, a autorização sanitária e a ausência de destinação ilícita da substância. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RISCO PERMANENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo possível, em tese, que o ora recorrido tenha sua conduta enquadrada no art. 33, § 1º, da Lei 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível a adequação da via do habeas corpus para os fins almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair, para fins medicinais, a substância necessária para a produção artesanal de medicamentos prescritos. Súmula 83/STJ. (..)
3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.988.528/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Na hipótese dos autos, a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem evidencia que o recorrente possui diagnóstico médico formal, autorização da ANVISA para importação de produto derivado de cannabis, acompanhamento terapêutico contínuo e documentação médica atestando melhora clínica decorrente da utilização da substância. Além disso, verifica-se a existência de laudo técnico agronômico delimitando quantitativamente o cultivo necessário ao tratamento médico do paciente, bem como documentação comprobatória da aptidão técnica do recorrente para realização do cultivo e extração artesanal do óleo medicinal. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem no sentido de exigir, para a concessão do salvo-conduto penal, os mesmos requisitos rigorosos aplicáveis às demandas de fornecimento estatal de medicamento não incorporado ao SUS revela-se desproporcional e dissociada da natureza jurídica da controvérsia submetida a julgamento. Isso porque a presente impetração não objetiva compelir o Estado ao fornecimento de medicamento, mas impedir a persecução penal de paciente que comprovadamente realiza tratamento médico lícito, prescrito por profissional habilitado e autorizado sanitariamente pela ANVISA. Nessa perspectiva, a alegada ausência de comprovação robusta de hipossuficiência econômica, suscitada pelo Ministério Público Federal e considerada pelo acórdão recorrido, não constitui requisito indispensável à concessão do salvo-conduto penal vindicado nestes autos. Diversamente das ações voltadas ao fornecimento estatal de medicamentos, a presente controvérsia restringe-se à tutela preventiva contra eventual persecução criminal decorrente do autocultivo terapêutico, de modo que a demonstração da necessidade médica, da finalidade exclusivamente medicinal e da inexistência de destinação mercantil revela-se suficiente para o exame da pretensão deduzida. Desse modo, embora persista omissão regulatória específica quanto ao cultivo individual doméstico para fins terapêuticos, não se mostra razoável submeter o paciente, portador de enfermidades reconhecidas e usuário regular de cannabis medicinal autorizada pela ANVISA, ao risco permanente de persecução criminal. A finalidade exclusivamente terapêutica da conduta, aliada à inexistência de elementos indicativos de destinação mercantil, afasta, em juízo de tipicidade material, a ofensividade social inerente aos tipos penais previstos nos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006.
Diversamente das ações voltadas ao fornecimento estatal de medicamentos, a presente controvérsia restringe-se à tutela preventiva contra eventual persecução criminal decorrente do autocultivo terapêutico, de modo que a demonstração da necessidade médica, da finalidade exclusivamente medicinal e da inexistência de destinação mercantil revela-se suficiente para o exame da pretensão deduzida. Desse modo, embora persista omissão regulatória específica quanto ao cultivo individual doméstico para fins terapêuticos, não se mostra razoável submeter o paciente, portador de enfermidades reconhecidas e usuário regular de cannabis medicinal autorizada pela ANVISA, ao risco permanente de persecução criminal. A finalidade exclusivamente terapêutica da conduta, aliada à inexistência de elementos indicativos de destinação mercantil, afasta, em juízo de tipicidade material, a ofensividade social inerente aos tipos penais previstos nos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, o cultivo descrito nos autos não evidencia finalidade de tráfico, mercancia, difusão ou fornecimento da substância a terceiros, inexistindo demonstração de dolo voltado à circulação ilícita de entorpecentes. Ao contrário, a prova documental produzida evidencia situação excepcional de autocultivo estritamente terapêutico, amparado por prescrição médica, autorização sanitária e laudo técnico agronômico. Em tal contexto, a incidência formal do art. 33, § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006 mostra-se incompatível com a ausência de ofensividade concreta da conduta e com a tutela constitucional do direito fundamental à saúde. A propósito, a jurisprudência mais recente desta Corte Superior vem reconhecendo, de forma reiterada, que a comprovada imprescindibilidade terapêutica do tratamento, aliada à autorização sanitária expedida pela ANVISA, à existência de prescrição médica idônea e à apresentação de laudo agronômico delimitando quantitativamente o cultivo necessário, autorizam a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de cannabis sativa voltado exclusivamente a fins medicinais, sobretudo diante da persistente omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LAUDO MÉDICO ATUALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para suprir eventuais obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 2. No caso concreto, restou demonstrada a omissão quanto à análise do laudo médico atualizado juntado pela defesa que atesta a continuidade do tratamento do embargante e a necessidade da utilização de Cannabis sativa para fins medicinais. 3. A conduta de cultivar Cannabis sativa para uso exclusivamente medicinal, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento mediante laudos e prescrições médicas firmadas por profissionais competentes, não configura tipicidade penal. 4. No caso dos autos, o embargante apresenta sinais de estafa cognitiva decorrente de ansiedade generalizada, associada a dores crônicas, conforme relatório médico que indica que a medicação à base de canabidiol é a única que obteve resultados satisfatórios. Ademais, consta autorização expedida pela ANVISA para importação do produto derivado de Cannabis sativa, bem como laudo agronômico estipulando a quantidade necessária ao cultivo para atender à prescrição médica. 5. Diante da comprovação da necessidade terapêutica, cabível o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem de habeas corpus de ofício, superando a Súmula n. 691/STF, para que seja expedido salvo-conduto ao embargante para o cultivo, em sua residência, de 22 plantas de Cannabis sativa em floração a cada 150 dias, para seu uso exclusivo, nos estritos termos das prescrições médicas. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 959.210/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJe de 19/3/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais. II. Questão em discussão. 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 959.210/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJe de 19/3/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é justificável a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, diante da ausência de regulamentação administrativa e da necessidade comprovada do tratamento. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, quando comprovada, por documentação idônea, a necessidade de administração do medicamento, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06. 4. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual a concessão de salvo-conduto mostra-se necessária para garantir o direito do agravado. 5. Restando incontroversa a imprescindibilidade do tratamento à base de óleo de cannabis, não se justifica a rejeição do pedido de concessão de salvo-conduto com fundamento no suposto fornecimento de tratamento medicamentoso no âmbito do sistema público de saúde, que sequer foi demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana. (AgRg no REsp n. 2.182.683/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJe de 12/3/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERMISSÃO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. EXTRAÇÃO DE ÓLEO CANNABIDIOL PARA FINS MEDICINAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para autorizar o cultivo de plantas de cannabis, para uso exclusivo do paciente, conforme laudo técnico agronômico e prescrições médicas. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão de habeas corpus para garantir salvo-conduto destinado exclusivamente a fins terapêuticos e/ou medicinais, desde que amparados por receituário médico e laudo técnico de profissional habilitado, com a devida autorização da Anvisa. 3. No caso em análise, o paciente apresentou documentação suficiente para comprovar a necessidade do tratamento, incluindo laudos médicos e agronômicos. 4. "É indiscutível a admissibilidade do habeas corpus para os fins almejados: concessão de salvo-conduto para o cultivo e transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para tratamento de saúde" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022). 5. Inexistência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão, tendo em vista a apresentação de todos os documentos necessários para a concessão de seu pleito. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 924.958/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJe de 12/3/2025.)
No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia situação excepcional apta a justificar a concessão da medida preventiva, especialmente diante: a) da continuidade do tratamento médico; b) da autorização sanitária previamente concedida pela ANVISA; c) da comprovação de finalidade exclusivamente medicinal; d) da inexistência de indícios de comercialização; e e) do risco concreto de constrangimento ilegal decorrente do cultivo e porte da substância. Assim, impõe-se o restabelecimento da sentença concessiva da ordem.
924.958/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJe de 12/3/2025.)
No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia situação excepcional apta a justificar a concessão da medida preventiva, especialmente diante: a) da continuidade do tratamento médico; b) da autorização sanitária previamente concedida pela ANVISA; c) da comprovação de finalidade exclusivamente medicinal; d) da inexistência de indícios de comercialização; e e) do risco concreto de constrangimento ilegal decorrente do cultivo e porte da substância. Assim, impõe-se o restabelecimento da sentença concessiva da ordem. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, concedendo salvo-conduto ao recorrente. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2263221 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2263221 (202600930705)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IAN PAULO ILLI, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em remessa necessária, reformou sentença concessiva de habeas corpus preventivo destinado à obtenção de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico
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