Voltar ao acervoDECISÃO
KATE DA SILVA PINTO e WILLIAN FERREIRA DE ALMEIDA, por meio de sua advogada constituída, ingressa com agravo regimental (Petição n. 00259364/2026 - fls. 101/105) contra a decisão de fls. 92/93, pela qual não conheci do habeas corpus, em face da deficiência instrutória. Com o presente pedido, junta-se a peça faltante necessária (fls. 106/109), razão pela qual reconsidero o decisum e passo, então, ao exame da matéria (fls. 2/12). Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KATE DA SILVA PINTO e WILLIAN FERREIRA DE ALMEIDA - condenados pelos crimes de extorsão e roubo majorado (por duas vezes), à pena de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 dias-multa, vedado o recurso em liberdade (Processo n. 1545459-24.2025.8.26.0050 - 18ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP - fls. 35/46) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2342499-18.2025.8.26.0000 (fls. 14/25). Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal suportado pelos pacientes decorrente de: (i) inidoneidade de fundamentação da sentença condenatória para negar o direito de recorrer em liberdade, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito e em fundamentação padronizada, ignorando que eles são primários, possuem residência fixa, ocupação lícita e que não subsistem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (fl. 3); (ii) suficiência, in casu, das medidas cautelares alternativas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (iii) afronta a legislação de proteção à primeira infância, no tocante a paciente Kate, pois se trata de mãe de uma filha menor, que conta com menos de 12 anos de idade, fazendo jus à substituição da prisão por domiciliar, nos moldes dispostos no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei n. 13.769/2018). Requer, assim (fl. 11):
a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para fazer cessar imediatamente o constrangimento ilegal, revogando a prisão preventiva dos Pacientes KATE DA SILVA PINTO e WILLIAN FERREIRA DE ALMEIDA, aplicando-se, as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP); b) Ao final, no mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM em definitivo, tornando presentes os efeitos da liminar, para assegurar aos Pacientes o direito de recorrerem em liberdade, confirmando-se a ilegalidade da manutenção de suas prisões preventivas. É o relatório. De pronto, não verifico flagrante constrangimento ilegal a ser sanado na presente via. Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo da Vara Plantão da comarca de São Paulo/SP fê-lo sob estes fundamentos (Processo n. 1545459-24.2025.8.26.0050 - fls. 107/108 - grifo nosso):
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de roubo majorado (artigo 157, §2º, incisos II e V, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de apreensão (fls. 17/18):
Segundo apurado, policiais civis da 1ª DAS foram acionados para averiguar o teor de ocorrência registrada no 8º DP (fls. 52/53), noticiando a suposta prática de crimes de extorsão e cárcere privado perpetrados por um casal que, exigindo o pagamento de dívida contraída em razão de empréstimo com juros abusivos, teria trancado as vítimas, mãe gestante e filho menor com 11 anos de idade, em um cômodo de sua própria residência, sob ameaças. No local, a equipe policial adotou os devidos procedimentos de verificação e logrou resgatar as vítimas em segurança. Após diligências, localizaram o paradeiro dos autuados, que estavam homiziados em outro endereço, onde foram presos em flagrante delito. Diversos bens subtraídos foram localizados e restituídos às vítimas (fls. 17/18). Em consulta aos sistemas policiais, constataram que os autuados ostentam registros pretéritos por condutas semelhantes. Ouvida em sede policial, a vítima Isabela esclareceu que tomou conhecimento de que KATE praticava a agiotagem e emprestou valores para custear despesas pessoais. Após algum tempo, contudo, não conseguiu mais arcar com os juros abusivos, rompendo o contato com a credora e mudando de endereço. Relatou que, na data dos fatos, o seu filho brincava na área comum do condomínio quando foi abordado pelo autuado pedindo que lhe entregasse uma encomenda. Os autuados então se aproveitaram da oportunidade para ingressar no imóvel e passaram a exigir o pagamento dos valores devidos, sob ameaça de morte, trancando- lhes em um cômodo e exigindo que Isabela entrasse em contato com familiares para obter o dinheiro.
Ouvida em sede policial, a vítima Isabela esclareceu que tomou conhecimento de que KATE praticava a agiotagem e emprestou valores para custear despesas pessoais. Após algum tempo, contudo, não conseguiu mais arcar com os juros abusivos, rompendo o contato com a credora e mudando de endereço. Relatou que, na data dos fatos, o seu filho brincava na área comum do condomínio quando foi abordado pelo autuado pedindo que lhe entregasse uma encomenda. Os autuados então se aproveitaram da oportunidade para ingressar no imóvel e passaram a exigir o pagamento dos valores devidos, sob ameaça de morte, trancando- lhes em um cômodo e exigindo que Isabela entrasse em contato com familiares para obter o dinheiro. Durante a ação criminosa, os autuados subtraíram diversos objetos e realizaram contatos extorsivos com familiares, inclusive com envio de áudios e mensagens ameaçadoras. Interrogados, os autuados permaneceram em silêncio (fls. 5 e 10). Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de roubo roubo majorado, sem prejuízo de nova capitulação pelo órgão ministerial, por ocasião da formação da opinio delicti, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Com efeito, a conduta delitiva dos autuados é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que praticaram delito de roubo, em concurso de agentes, mediante o emprego de grave ameaça para incutir temor nas vítimas, uma mulher grávida e seu filho menor de 18 anos, no interior de suas residências, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pela sua liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal. Além disso, não fosse só a gravidade concreta do crime suficiente para ensejar a prisão preventiva como meio de acautelar o meio social, NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária ia para para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Ressalto que, embora primários, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade, haja vista a grave ameaça e a restrição à liberdade empregadas. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal criminal e e a a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. .. Por ocasião da prolação da sentença, o Juízo da 18ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP decidiu pela condenação dos pacientes pela prática dos fatos tipificados no art.
Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. .. Por ocasião da prolação da sentença, o Juízo da 18ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP decidiu pela condenação dos pacientes pela prática dos fatos tipificados no art. 158, §§ 1º e 3º, c.c. o art. 61, inciso II, alínea "h", por duas vezes; e no art. 157, § 2º, incisos II e V, c.c. o art. 61, inciso II, alínea "h", por duas vezes, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, fixando-lhes às penas de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de negar-lhes o direito de recorrer em liberdade, sob estas razões (fl. 45):
Considerando que os réus permaneceram presos durante o processo, em razão da presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, reforçada pela presente condenação, não poderão recorrer em liberdade. Expeça-se ofício de recomendação. Além disso, por tratar-se de mera reiteração de pedido que a Defesa já havia feito anteriormente, não há o que se reconsiderar em relação à decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar em relação a KATE, pelos mesmos fundamentos já expostos às fls. 227, que permanecem inalterados. .. Ao denegar a ordem, preservando a negativa do recurso em liberdade, o Tribunal a quo corroborou os motivos explicitados pela instância de primeiro grau, destacando que, os pacientes demonstraram ainda, na prática do crime, alta reprovabilidade e periculosidade, porque agindo em concurso e mediante ameaça, restrição de liberdade e subtração de bens, constrangeram a vítima a fornecer-lhes acesso às suas contas bancárias, tudo isso, na presença do filho da vítima de 11 (onze) anos de idade. É entendimento tranquilo que a periculosidade e culpabilidade excessivas justificam a prisão preventiva. .. Assim, mostra-se necessária a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade e reprovabilidade de sua conduta.. .. Como visto, o impetrante ressalta a situação humanitária da paciente, aduzindo tratar-se de mãe de uma criança menor de 12 anos, circunstância que, nos termos do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Porém, a paciente praticou crime com violência e grave ameaça, inclusive contra criança, o que indica não ser possível a prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A, I, do Código de Processo Penal (fls. 19/24 - grifo nosso). Como se vê, da atenta leitura dos trechos supramencionados, a negativa do recurso em liberdade está suficientemente justificada para o resguardo da ordem pública, diante da acentuada gravidade das condutas delituosas, evidenciadas pelo modus operandi empregado (cometidos com emprego de violência e restrição de liberdade das vítimas), restando, pois, demonstrada a periculosidade social dos pacientes e constituindo fundamento idôneo para lastrear à sua manutenção. Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025). Em igual direção, estes precedentes: AgRg no HC n. 1028303/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23/9/2025 e AgRg no HC n. 929.811/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024. Ademais, as instâncias ordinárias agiram com total acerto ao indeferir o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à paciente Kate, por ser mãe de menor de 12 anos de idade, haja vista que pacificada está nesta Corte Superior a orientação jurisprudencial no sentido de que, a substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme art. 318-A, I, do CPP e entendimento consolidado no HC coletivo 143.641/SP do STF. (AgRg no HC n. 1.070.483/MG, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 10/6/2026 - grifo nosso). E ainda: AgRg no RHC n.
Ademais, as instâncias ordinárias agiram com total acerto ao indeferir o pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à paciente Kate, por ser mãe de menor de 12 anos de idade, haja vista que pacificada está nesta Corte Superior a orientação jurisprudencial no sentido de que, a substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme art. 318-A, I, do CPP e entendimento consolidado no HC coletivo 143.641/SP do STF. (AgRg no HC n. 1.070.483/MG, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 10/6/2026 - grifo nosso). E ainda: AgRg no RHC n. 227.472/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 18/5/2026. Sob esta moldura, indefiro in limine o presente habeas corpus (art. 210 do RISTJ). Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. MODUS OPERANDI EMPREGADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIMES COMETIDOS COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. Writ indeferido liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1080180 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1080180 (202600911063)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO KATE DA SILVA PINTO e WILLIAN FERREIRA DE ALMEIDA, por meio de sua advogada constituída, ingressa com agravo regimental (Petição n. 00259364/2026 - fls. 101/105) contra a decisão de fls. 92/93, pela qual não conheci do habeas corpus, em face da deficiência instrutória. Com o presente pedido, junta-se a peça faltante necessária (fls. 106/109), razão pela qual reconsidero o decisum e passo,
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