Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por ITAU UNIBANCO S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 256, e-STJ):
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANO MORAL Pretendida rescisão de contrato de compra e venda de veículo e financiamento bancário - Sentença de procedência, que determinou a resolução da compra e venda e do financiamento, com a restituição dos valores pagos pelo autor e condenação da vendedora ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 2.000,00 - Insurgência da vendedora e do banco Ausência de controvérsia quanto à resolução do contrato de compra e venda e restituição dos valores pagos - Dano moral não verificado Mero dissabor - Aplicação de índice IPCA como correção monetária e SELIC como juros de mora que devem observar o disposto nos art. 389 e 406, §1º do código civil - Aplicação da SELIC deve observar a dedução do índice de correção monetária - Insurgência do banco corréu Parcial acolhimento - Contratos de financiamento e de compra e venda do automóvel que são coligados, de modo que a rescisão de um importa necessariamente na do outro - Responsabilização do banco pela devolução das parcelas do financiamento - Aplicação do artigo 54- F, caput, e §4º, do CDC Desfazimento do contrato coligado que, no entanto, implica na necessidade de retorno ao "status quo ante" - Entendimento adotado por esta E. Câmara - Corré que deve restituir ao banco o valor do financiamento recebido Recursos das rés parcialmente providos. Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 271-273, e-STJ). Os opostos pala revendedora de veículos (parte interessada) foram acolhidos para fazer constar do acórdão que o veículo lhe será devolvido pela parte ora recorrida (fls. 277-279, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 283-289, e-STJ), o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos "18 e 25, § 1º do CDC, porquanto a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vício no bem adquirido e ter o seu contrato rescindido, uma vez que apenas ofertou financiamento ao recorrido." (fl. 284, e-STJ). Contrarrazões às fls. 313-321, e-STJ. Admitido o recurso especial na origem (fls. 323-325, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar, em parte. 1. Alega o recorrente violação aos artigos "18 e 25, § 1º do CDC, porquanto a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vício no bem adquirido e ter o seu contrato rescindido, uma vez que apenas ofertou financiamento ao recorrido." (fl. 284, e-STJ). Nesse ponto, assiste razão ao recorrente. A esse respeito, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 259-260, e-STJ):
Acerca da subsistência do contrato de financiamento, tem-se que os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento são coligados "ex vi" do artigo 54- F, caput, e §4º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segundo foi firmado para viabilizar o primeiro, a rescisão de um necessariamente acarreta a rescisão do outro, e como consequência deve o banco devolver ao autor as parcelas do financiamento rescindido, como adequadamente determinado na r. sentença. grifou-se
Não obstante a conclusão externada pelo Tribunal a quo, o Superior Tribunal de Justiça entende que eventual evicção ou vício redibitório do veículo, a ensejar a rescisão contratual, afeta somente o contrato de compra e venda, não atingindo, em regra, o negócio jurídico de financiamento, tendo em vista que não há relação de acessoriedade entre ambos, salvo no caso em que a instituição financeira seja vinculada à própria revenda de veículos ("banco da montadora"). Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
Direito do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Compra e venda de veículo. Contrato de financiamento. Art. 54-F do CDC. Coligação contratual. Vínculo entre instituição financeira e fornecedora. Limites ao reexame de provas. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por consumidores contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial da instituição financeira, a fim de anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento da apelação, com exame da natureza da relação jurídica entre a instituição financeira e a vendedora do veículo, afastada a premissa de coligação contratual automática. 2.
Contrato de financiamento. Art. 54-F do CDC. Coligação contratual. Vínculo entre instituição financeira e fornecedora. Limites ao reexame de provas. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por consumidores contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento ao recurso especial da instituição financeira, a fim de anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos para novo julgamento da apelação, com exame da natureza da relação jurídica entre a instituição financeira e a vendedora do veículo, afastada a premissa de coligação contratual automática. 2. A ação originária versa sobre compra e venda de veículo com vício oculto, pretensão redibitória, devolução de valores pagos, danos materiais e morais, bem como desfazimento do contrato de financiamento celebrado com instituição financeira, sob a alegação de coligação contratual com base no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Tribunal de Justiça reconheceu a coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, reputou a instituição financeira integrante da cadeia de fornecedores, determinou o desfazimento do financiamento e limitou a obrigação material do banco à devolução do que recebeu. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça afastou a premissa de coligação automática, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que apure, em concreto, eventual vinculação entre a instituição financeira e a vendedora/fabricante. Os agravantes, com fundamento no art. 54-F do CDC, pleiteiam a reforma dessa decisão para que se reconheça desde logo a coligação contratual, o desfazimento do financiamento e a responsabilização do banco. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor impõe, de forma automática, o desfazimento do contrato de crédito vinculado ao fornecimento de produto, com responsabilização da instituição financeira, independentemente de apuração da existência de vinculação entre o agente financeiro e a fornecedora do veículo; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reconhecer diretamente essa vinculação, com base no quadro fático-probatório dos autos, ou se se impõe o retorno do processo ao Tribunal de origem, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça exige, em sua jurisprudência, a verificação concreta de efetiva vinculação entre a instituição financeira e a montadora/concessionária para reconhecer a solidariedade por vício do produto e a resolução do contrato de financiamento, distinguindo as hipóteses em que o agente financeiro atua como "banco de varejo" daquelas em que atua como "banco da montadora". 6. Na ausência de vinculação entre instituição financeira e fornecedora, quando o agente financeiro atua como "banco de varejo", subsiste o contrato de financiamento e afasta-se a responsabilidade da financeira pelos vícios do veículo, de modo que não se admite, em tese, a resolução automática do financiamento em decorrência da resolução do contrato de compra e venda. 7. O exame da incidência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor à luz do quadro fático do caso, notadamente quanto à existência de eventual vínculo entre a instituição financeira e a fornecedora, demanda prévia deliberação do Tribunal de origem, sob pena de indevido revolvimento de fatos e provas em âmbito de recurso especial, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Os agravantes apenas reiteram, em termos gerais, a tese de coligação contratual automática fundada no art. 54-F do CDC, sem trazer elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a necessidade de distinguishing e sobre os limites cognitivos do recurso especial, impondo-se, por isso, a manutenção do decisum. IV. Dispositivo
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.051.952/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) grifou-se
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A REVENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2.
(AgInt no AREsp n. 3.051.952/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) grifou-se
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A REVENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 186, 187, 265 e 927 do Código Civil, sustentando que não há vínculo entre a instituição financeira e a vendedora do bem, e que a ausência de coligação contratual afasta sua responsabilidade solidária por vícios na relação de consumo. 3. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos termos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada solidariamente por vícios ou rescisão do contrato de compra e venda de veículo, quando atua exclusivamente como financiadora, sem vínculo jurídico ou econômico com o fornecedor do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há relação de acessoriedade entre os contratos de financiamento e de compra e venda, sendo negócios jurídicos distintos e independentes. 6. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a revendedora de automóveis somente é admitida quando demonstrada a vinculação entre ambas, como nos casos em que a financeira atua como banco da revendedora, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.847.988/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) grifou-se
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. MOTOR REMARCADO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. OCORRÊNCIA. .. 5. O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput, do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC. 6. Na hipótese dos autos, a recorrente adquiriu um veículo zero quilômetro, da marca Ford, junto à concessionária recorrida, mas, no momento da vistoria para proceder à transferência o veículo para o seu nome, tomou conhecimento de que o número do motor havia sido remarcado. Em razão disso, a recorrente foi impedida de transferir o bem para o seu nome, de realizar o licenciamento e, portanto, de circular com o automóvel, bem como teve um inquérito policial instaurado contra si. No curso da ação, constatou-se que a remarcação de fato existe e se deu no processo de produção do veículo. 7. A remarcação do motor do automóvel tornou o veículo impróprio ao fim a que se destina - transporte de pessoas e coisas -, além de que lhe diminui o valor e dificultará a sua venda. Decerto, será difícil encontrar alguém disposto a assumir o risco de enfrentar os mesmos transtornos vivenciados pela recorrente. Portanto, as legítimas expectativas da consumidora foram frustradas. Além do vício de qualidade, também estão presentes os demais pressupostos para a responsabilização das fornecedoras, tendo em vista que o automóvel foi objeto de contratação entre as partes e o vício de qualidade já existia quando da sua colocação no mercado de consumo. 8. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine essa questão. 9.
Além do vício de qualidade, também estão presentes os demais pressupostos para a responsabilização das fornecedoras, tendo em vista que o automóvel foi objeto de contratação entre as partes e o vício de qualidade já existia quando da sua colocação no mercado de consumo. 8. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine essa questão. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. .. 3. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, "não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor" (AgInt no REsp n. 1.351.672/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019). 4. Além disso, "a jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.292.147/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017). 5. No caso, é de rigor, portanto, indeferir a pretensão da agravante de responsabilizar solidariamente a instituição financeira pelos danos experimentados com o incêndio do veículo financiado, e de rescindir o contrato de financiamento do bem devido à resilição do compromisso de compra e venda do bem. .. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.310.826/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.) grifou-se
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A REVENDEDORA. AUTONOMIA DOS CONTRATOS CELEBRADOS. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.292.147/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 2/6/2017.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. NULIDADE DO PRIMEIRO. MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. 1. São distintos e independentes os contratos de compra e venda de bem de consumo e de financiamento, perante instituição financeira, não havendo acessoriedade entre eles. 2. Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.497.758/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.) grifou-se
Sendo assim, considerado o remansoso entendimento deste Tribunal Superior no sentido da autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento, o acórdão recorrido merece reforma.
2. Eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à revenda de veículos, o que não se configura no presente caso. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.497.758/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.) grifou-se
Sendo assim, considerado o remansoso entendimento deste Tribunal Superior no sentido da autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento, o acórdão recorrido merece reforma. No entanto, ainda que assentada essa premissa, não pode esta Corte Especial analisar a legitimidade passiva da instituição financeira sem a incursão no acervo fático-probatório, razão pela qual é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que rejulgue a matéria à luz dos precedentes desta Corte. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz da jurisprudência desta Corte, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2272097 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2272097 (202601509251)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por ITAU UNIBANCO S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 256, e-STJ): AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANO MORAL
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