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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 221495 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 221495 (202601751267)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PR, suscitado. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - PR declinou da competência para julgar os crimes previstos nos artigos 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, 155, § 4º, incisos III e IV, e § 4º-

DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PR, suscitado. O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - PR declinou da competência para julgar os crimes previstos nos artigos 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, 155, § 4º, incisos III e IV, e § 4º-B, c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal sob o entendimento de que haveria indícios de transnacionalidade nos delitos em questão (fls. 2688-2698). O Juízo Federal da 5ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que não haveria indícios da transnacionalidade de qualquer dos delitos, seja porque ausentes elementos indicativos de que organização criminosa possuiria braço operacional ou atuação efetiva em território estrangeiro, seja porque a descoberta, em solo paraguaio, de automóveis furtados no Brasil representaria mero exaurimento de crime patrimonial integralmente consumado neste último país. Concluiu que a remessa dos autos a um novo juízo - que não acompanhou a colheita da prova nem teve contato direto com a instrução - poderia comprometer a razoável duração do processo. (fls. 2.752/2.760). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR (fls. 2774-2778). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Narram os autos que foi instaurada a Ação Penal n. 0033119-98.2024.8.16.0030 para apurar a responsabilidade criminal de dez agentes pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e furto qualificado. No ano de 2024, no município de Foz do Iguaçu/PR, eles teriam subtraído ao menos vinte e cinco caminhonetes Toyota/Hilux, com o emprego de dispositivo keyless, que simulava a presença do proprietário e viabilizava a partida e condução dos automóveis. Os veículos subtraídos eram sistematicamente encaminhados ao território paraguaio. A organização criminosa atuaria com divisão de tarefas, estrutura organizada e possuiria como objetivo final a remessa dos automóveis furtados ao indivíduo identificado como "Xiru", aparentemente residente no país vizinho. A intenção primordial seria transpor fronteiras nacionais e operar com destinação sistemática e planejada dos bens subtraídos ao Paraguai. A competência para processamento e julgamento de crimes como o dos autos deve ser da Justiça Federal quando preenchidos três requisitos cumulativos: a) o fato estar previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil ser signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta ter ao menos se iniciado no Brasil e o resultado ter ocorrido no exterior (RE n. 628624, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, DJe 5/4/2016). Ademais, o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e se obrigou a reprimir a referida prática delitiva em todas as suas variações. Assim, se há indícios de organização criminosa direcionada à receptação de veículos furtados e roubados com atuação transnacional, deve ser estabelecida a competência federal, nos termos do previsto no artigo 109, V, da Constituição Federal. No caso em análise, entendo que há indícios concretos que apontam a transnacionalidade dos delitos apurados e que envolvem suposta organização criminosa dedicada ao furto de veículos brasileiros e posterior transposição dos automóveis ao Paraguai. A respeito da competência federal em situações como a narrada nestes autos, veja-se o seguinte precedente: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DISSENSO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DIANTE DO ADVENTO DE NOVOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS INDICANDO A PRÁTICA DE CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, V, DA CF). INDÍCIOS CONCRETOS DE ATUAÇÃO COORDENADA DE MÚLTIPLOS INDÍVÍDUOS NO TRANSPORTE E RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS FURTADOS E ROUBADOS DESTINADOS AO PARAGUAI, INCLUSIVE COM AÇÃO ALÉM DA FRONTEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, INCLUSIVE PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES CONEXOS (SÚMULA 122/STJ). Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, o suscitante." (CC n. 197.003/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.) O Ministério Público Federal destacou, ainda, que o relatório de análise de dados elaborado pela 6ª Subdivisão Policial de Foz do Iguaçu - PR daria conta de que os criminosos teriam articulado a subtração dos automóveis para remetê-los ao Paraguai e aí providenciar a revenda dos veículos (fl. 2776). Evidenciados, assim, indícios da transnacionalidade dos delitos praticados, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal n. 0033119- 98.2024.8.16.0030. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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