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STJ — DECISÃO AREsp 2988068 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2988068 (202502558732)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Alexandre Silvério dos Santos e outros se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 37): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Alexandre Silvério dos Santos e outros se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 37): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ação ajuizada pela APEOESP para obtenção do recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas de caráter permanente Cumprimento de sentença visando efetivar o direito reconhecido na ação de conhecimento LEGITIMIDADE - Decisão agravada que determinou aos agravantes a comprovação da condição de filiados ao Sindicato autor da ação coletiva ao tempo do ajuizamento da ação Manutenção Necessidade de comprovação pela parte exequente da qualidade de afiliada à época da propositura da ação de conhecimento Sindicato que possui ampla legitimidade extraordinária para representação da categoria na qualidade de substituto processual, mas que ajuizou a ação em favor de grupo nomeado, restrito aos servidores associados, conforme lista integrada à inicial trazendo o rol de substituídos Sentença que acolheu o pleito formulado, restringindo seus efeitos aos associados constantes na relação que instruiu a inicial, confirmada em sede recursal Questão acobertada pela imutabilidade da coisa julgada Cumprimento de sentença que deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento Necessidade de observância aos limites da coisa julgada subjetiva - Inviabilidade dos integrantes da categoria não filiados ao tempo da propositura da ação se valerem do título em execução individual Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie Situação que diverge do contexto e não ofende a tese firmada no Tema 823 do STF, a qual não afasta a coisa julgada quanto aos sujeitos beneficiados na ação Precedentes da Corte e da Instância Superior Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 68/80). A parte recorrente alega violação dos arts. 485, inciso VI, e 967, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o acórdão afastou a legitimidade ativa em contrariedade a esses dispositivos, apesar de se tratar de direito material comum à categoria e executável individualmente pelo integrante da classe (fl. 88). Sustenta ofensa ao art. 322, § 2º, do CPC, porque o Tribunal de origem teria interpretado o pedido inicial de forma restritiva e isolada, sem observar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, ao limitar a abrangência do título aos filiados constantes de listagem juntada com a petição inicial (fls. 108/109, 187). Aponta violação dos arts. 502 a 508 do CPC e art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao argumento de que a proteção da coisa julgada e da segurança jurídica não autoriza restringir, por mera referência a uma lista de filiados, a eficácia de sentença coletiva cujo direito material é uniforme para toda a categoria, sendo indevida a limitação subjetiva que exclui membros não listados (fls. 91/93, 108). Argumenta que os arts. 81, inciso III, e 103 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) asseguram coisa julgada erga omnes em ações coletivas de direitos individuais homogêneos, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, razão pela qual a sentença coletiva deve alcançar toda a categoria dos professores, independentemente de filiação na data da distribuição da ação (fls. 107/108). Afirma ofensa ao art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 823, no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, inclusive em liquidações e execuções, independentemente de autorização dos substituídos. Defende que a juntada de listagem não afeta os limites subjetivos da coisa julgada quando o título se refere genericamente aos substituídos (fls. 101/102, 109/111). Sustenta a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de matéria exclusivamente de direito, envolvendo a extensão e os efeitos da coisa julgada coletiva, sem necessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 95/99). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 112/115, com destaque para o AgInt no REsp 1.977.251/RS, defendendo que a listagem apresentada na ação coletiva não limita, por si só, a abrangência subjetiva do título quando não há particularidades do direito material tutelado. Contrarrazões apresentadas às fls. 162/164. Sustenta a não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de matéria exclusivamente de direito, envolvendo a extensão e os efeitos da coisa julgada coletiva, sem necessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 95/99). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 112/115, com destaque para o AgInt no REsp 1.977.251/RS, defendendo que a listagem apresentada na ação coletiva não limita, por si só, a abrangência subjetiva do título quando não há particularidades do direito material tutelado. Contrarrazões apresentadas às fls. 162/164. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 167/169 e 174/189). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, com pedido de recálculo do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais dos integrantes do Quadro do Magistério. Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, deve ser ressaltado que não cabe recurso especial em face de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, definida no art. 102 da CF88. Por outro lado, em relação ao argumento de violação dos arts. 322, § 2º, 502 a 508, do Código de Processo Civil (CPC); 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 81, inciso III, e 103 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), com a exigência da comprovação de filiação ao Sindicato para que os Recorrentes aproveitem os efeitos das decisões proferidas nos autos da Ação Coletiva ajuizada pela APEOESP, deve ser ressaltado que o Supremo Tribunal Federal fixou, sob a sistemática de repercussão geral, no Tema 823, o entendimento de que é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos e os interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos. Confira-se a ementa do precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Relator: Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-124 DIVULG 25-06- 2015 PUBLIC 26-06-2015). À luz da tese cogente fixada pela Suprema Corte, este Superior Tribunal de Justiça firmou os entendimentos de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM. LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. 1 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal." (R Esp 1829223/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, D Je 11/10/2019). 2 - Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a compreensão que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3 - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. 2 - Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a compreensão que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3 - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. 4 - Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, D Je de 9/6/2022.) SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 823/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em sintonia com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo a qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". III - Fixou a diretriz, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. IV - Desse modo delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, razão pela qual eventual apresentação da relação de sindicalizados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva. V - No caso, trata-se de ação coletiva ajuizada por Sindicato, independente de ter havido juntada da relação de substituídos, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser mantido. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no R Esp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, D Je de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA. SERVIDORES. LEGITIMIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, seguindo o decidido pelo STF no RE 573.232/SC, entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes. 2. Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 1.974.959/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, D Je de 10/5/2022.) Situação diversa, e excepcional, compatível com o Tema 823 do STF, é aquela em que o próprio título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, este Tribunal Superior compreende que é indevida a inclusão de pessoa que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito, confiram-se estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 1.974.959/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, D Je de 10/5/2022.) Situação diversa, e excepcional, compatível com o Tema 823 do STF, é aquela em que o próprio título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, este Tribunal Superior compreende que é indevida a inclusão de pessoa que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito, confiram-se estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA À COISA JULGADA. LISTA DE BENEFICIADOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, na qual o ente federal foi condenado a restituir contribuição previdenciária apurada sobre valores recebidos por servidores públicos a título de função comissionada no período entre nov/1997 e dez/1999, rejeitou a impugnação. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para julgar extinta a execução, por ilegitimidade ativa do autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por respeito à coisa julgada, não é possível a inclusão do recorrente em lista de beneficiários cujo título executivo tenha, expressamente, limitado o seu alcance subjetivo. Nesse sentido confiram-se: (AgInt no R Esp 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, D Je 5/11/2021, ER Esp 1.770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, D Je 7/5/2020 e AgInt no R Esp 1.614.030/RS, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/2/2019, D Je 13/2/2019.) III - O óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: (AgInt no AR Esp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, D Je 7/10/2019 e R Esp 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, D Je 11/10/2019.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, D Je de 18/5/2022..) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.501/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, D Je de 23/6/2022) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). 1. Na hipótese, observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes: ER Esp 1.770.377/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/05/2020; AgInt no R Esp 1.555.564/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 28/08/2019. 2. Na hipótese, observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes: ER Esp 1.770.377/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/05/2020; AgInt no R Esp 1.555.564/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 28/08/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 1.691.620/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, D Je de 5/11/2021) Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o cerne da insurgência (fls. 40/44 - destaquei): " .. não se olvide que a dimensão da ação coletiva deveria sempre abranger toda a coletividade afetada, cuja sistematização impediria a pulverização de ações individuais em busca da tutela já reconhecida como devida à categoria profissional. Disso resulta que na calorosa discussão sobre a atuação judicial dos sindicatos na defesa dos interesses de toda a categoria que representa, a jurisprudência pátria se posicionou de forma majoritária pela desnecessidade da demonstração de filiação na grande maioria dos casos, sendo suficiente ao aproveitamento da coisa julgada para fins de cumprimento de sentença individual, apenas a demonstração de integrar à categoria representada nos autos. Ocorre, porém, que a situação desta demanda é outra, posto que dotada de peculiaridade consistente na delimitação dos autores no pedido inicial e na sentença que o acolheu integralmente, a qual foi mantida em sede recursal. Em outras palavras, diversamente da hipótese de "demanda sem sujeito individualizado", foram nomeados os sujeitos titulares do direito na ação. Outrossim, não obstante a ampla legitimação extraordinária dos sindicatos para ingressar em juízo na qualidade de substituto processual na defesa da universalidade da categoria que representa, independente da autorização dos substituídos, é fato que a entidade sindical pode optar por representar apenas um grupo seleto. E aqui assim o fez. Infere-se da ação de conhecimento, processo nº 0017872- 93.2005.8.26.0053, que o pedido foi deduzido nos seguintes termos: (..) B) ao final, seja julgada procedente a presente ação para os seguintes fins: B.1) declarar o direito dos associados da entidade autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço/quinquênios, incidindo sobre todas as parcelas dos vencimentos efetivamente recebidas, incorporadas ou não, excluídas as vantagens eventuais, que por sua própria natureza possuem um termo final, a partir da aquisição de cada período; B.2) determinar à Ré (obrigação de fazer) apostilar o adicional por tempo de serviço para todos os associados do Sindicato autor, para fins de pagamentos dos meses subsequentes, tendo como base de cálculo os vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas; B.3) condenar a Ré a pagar para todos os associados do Sindicato autor todas as diferenças, vencidas e imprescritas, a título de adicional por tempo de serviço/quinquênios, com base de cálculo todas as parcelas dos vencimentos efetivamente recebidas, incorporadas ou não, excluídas as vantagens, que por sua natureza possuem um termo final, acrescida de juros moratórios nos termos do artigo 406 do Código Civil. Ainda, a correção monetária pelo índice que melhor represente a inflação, desde a lesão; (fls. 20 da petição inicial grifos nossos) Atrelada ao pleito formulado, a r. sentença refere que foi proposta ação "objetivando que os associados da autora percebam os adicionais". E ao final, julgou procedente a demanda, fazendo constar expressamente no dispositivo a delimitação condicionante: "Efeito restrito aos filiados da autora que foram identificados nos documentos que instruíram a inicial". Como já registrado, a r. sentença foi mantida integralmente pelo v. Acórdão que julgou o recurso de apelação, e, uma vez transitada em julgado, encontra-se acobertada pelo manto da imutabilidade. (fls. 20 da petição inicial grifos nossos) Atrelada ao pleito formulado, a r. sentença refere que foi proposta ação "objetivando que os associados da autora percebam os adicionais". E ao final, julgou procedente a demanda, fazendo constar expressamente no dispositivo a delimitação condicionante: "Efeito restrito aos filiados da autora que foram identificados nos documentos que instruíram a inicial". Como já registrado, a r. sentença foi mantida integralmente pelo v. Acórdão que julgou o recurso de apelação, e, uma vez transitada em julgado, encontra-se acobertada pelo manto da imutabilidade. Desta feita, concebendo que o Sindicato APEOESP poderia (deveria) buscar o reconhecimento de direito à toda categoria, mas nesta ação não o fez, ingressando na defesa e representando apenas um determinado grupo, revejo posicionamento anteriormente adotado em alguns recursos de agravo tirado de cumprimentos de sentença do mesmo processo, para reconhecer a necessidade de respeitar o limite da coisa julgada subjetiva, delineados no título em execução, inocorrendo na espécie qualquer afronta ao princípio da isonomia ou ao art. 8º, III, da Constituição Federal. No cumprimento de sentença coletivo, a MMª. Juíza condutora do feito, atenta aos termos do título judicial obtido na ação, percucientemente anotou: "O pedido inicial deduzido nesta ação coletiva foi acolhido de forma integral para: 1. Determinar a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores associados do Sindicato autor, com exceção das vantagens de natureza ocasional; (..) 7. Limitar os efeitos do título executivo aos filiados da autora que foram identificados nos documentos que instruíram a petição inicial;" (decisão proferida em 16 de agosto de 2018). Ainda no Cumprimento de Sentença coletivo (0019717-09.2018.8.26.0053), foi realizada audiência de conciliação em 26/03/2019, na qual as partes formularam acordo e restou decidido, entre outras questões, que: (..) 7) Caberá ao sindicato apresentar as listagens dos credores (ativos e inativos), observada a restrição feita pelo título executivo no sentido de que este título beneficiará apenas quem já era associado quando da propositura da ação, em formato . Doc (word) ou . Xls (Excel). A listagem deverá corresponder à listagem que compõem seis ou sete volumes destes autos, apresentada quando da propositura da ação. Nesse contexto, era mesmo de rigor reconhecer a impossibilidade da extensão do direito reconhecido a um determinado grupo nesta ação, e não à toda categoria (apesar da pertença desse grupo à categoria), em razão da imutabilidade da decisão que delimitou (restringiu) na demanda, o direito reconhecido aos "sujeitos nomeados", quais sejam, indivíduos pertencentes ao quadro de magistério estadual, associados à entidade de classe autora (APEOESP) na ocasião da propositura da ação, cuja lista nominal integrou a inicial. Inafastável a imutabilidade do julgado. Há que se respeitar a estabilidade do título judicial." Destarte, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte segundo o qual, no caso de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de pessoa que não preenche esse requisito, sob pena de ofensa à coisa julgada. Não há, portanto, ofensa a qualquer dos dispositivos legais apontados na peça recursal. Por fim, eis recente precedente análogo, da Primeira Turma desta Corte, de minha autoria, envolvendo a mesma causa de pedir, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.780.539/SP, julgado em 26/8/2025: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO. EXISTÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal Federal fixou, sob o rito de repercussão geral, o entendimento segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defenderem em juízo direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em , D Je de ).18/6/2015 26/6/2015 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , DJe de ).6/6/2022 9/6/2022 5. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada (AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , DJe de ).16/5/2022 18/5/2022 6. No caso concreto, tendo a Corte de origem concluído pela ocorrência de limitação subjetiva pelo título executivo, a ressalva existente quanto ao seu alcance deve ser respeitada na fase de execução por respeito à coisa julgada. 7. Agravo interno a que se nega provimento. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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