Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE REIS FLORENCIO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 10):
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 306, § 1º, INCISO II E 82º, DA LEI Nº 9.503/97 ; NO ARTIGO 329 E NO ARTIGO 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 . PRETENDIDA DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PACIENTE QUE DECLAROU AUFERIR RENDA PROPORCIONAL A FIANÇA ARBITRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, CASSADA. ORDEM DENEGADA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/12/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 306, § 1º, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, art. 329 e art. 331 do Código Penal e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, todos na forma do art. 69 do CP. Na audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória condicionada a medidas cautelares, incluindo fiança. Diante do não pagamento, o juízo de primeiro grau revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva. Impetrado habeas corpus no Tribunal local, foi deferida liminar parcial para expedição de contramandado de prisão, mantendo-se a fiança. No julgamento colegiado, contudo, o Tribunal denegou a ordem, cassou a liminar e restabeleceu a custódia, mantendo a exigência da fiança como condição da liberdade. No presente writ, o impetrante sustenta, inicialmente, o cabimento excepcional do habeas corpus perante o STJ, não obstante a interposição do recurso ordinário constitucional em 30/3/2026, em razão da demora na remessa do ROC ao STJ. Alega ilegalidade do acórdão impugnado por ter agravado a situação do paciente em sede de habeas corpus, cassando liminar que lhe assegurava a liberdade, e por ter restabelecido a prisão com fundamento exclusivo no não pagamento da fiança, sem demonstração concreta dos requisitos e sem análise da suficiência de medidas cautelares diversas. Argumenta inexistência de capacidade econômica para recolhimento da fiança, por estar o paciente com nome negativado, possuir dívidas em seu CPF e em CNPJ anteriormente utilizado e não dispor de liquidez, além de não ser proprietário do veículo mencionado, o que afasta a presunção de solvência. Defende a necessidade de fundamentação idônea e individualizada da prisão preventiva e a observância à subsidiariedade da prisão cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da liberdade do paciente; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com afastamento da exigência de fiança. A liminar foi indeferida (fls. 69-70). Foram prestadas informações (fls. 73-142 146-171). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 173-177):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA, DESACATO E PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 306 DO CTB; ARTS. 329 E 331 DO CP; ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. INADIMPLEMENTO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (ART. 350 DO CPP). NÃO COMPROVAÇÃO,. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓRIA CAUTELAR NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADAS PELO MODUS OPERANDI. POSSE DE VEÍCULO DE LUXO E STATUS DE EMPRESÁRIO QUE AFASTAM, A PRINCÍPIO, A ALEGADA INSOLVÊNCIA. MANOBRA PROCRASTINATÓRIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 42-44):
O pedido não merece acolhimento. A análise cronológica dos fatos revela inequívoca má-fé processual do indiciado e sua defesa. A liberdade provisória foi concedida em audiência de custódia no dia 28 de dezembro de 2025, com prazo de cinco dias úteis para comprovação do recolhimento da fiança, tendo sido o indiciado posto em liberdade desde logo. O presente pedido, alegando suposta impossibilidade técnica de pagamento, foi protocolado apenas em 05 de janeiro de 2026, exatamente no último dia do prazo concedido, evidenciando manobra procrastinatória incompatível com a alegada urgência e impossibilidade. Se, de fato, existisse impossibilidade material de pagamento decorrente da apreensão dos celulares, tal circunstância deveria ter sido comunicada imediatamente após a audiência de custódia, quando ainda haveria tempo hábil para solução administrativa. Anoto que o indiciado constituiu advogado em 30 de dezembro de 2025, quando este se habilitou nos autos. Assim, a conduta da defesa revela clara estratégia dilatória. Quanto à alegada impossibilidade de pagamento do valor, não houve comprovação mínima do alegado. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbe à parte provar suas alegações. A defesa limita-se a afirmar genericamente que o requerente depende dos celulares para acesso a recursos financeiros, sem apresentar qualquer documentação bancária, extratos, comprovantes de investimentos ou declaração de impossibilidade patrimonial. A mera alegação desprovida de substrato probatório não autoriza modificação de decisão fundamentada e irrecorrida. Ademais, a fixação da fiança considerou não apenas o veículo conduzido, mas fundamentalmente a gravidade concreta dos fatos apurados, consubstanciados na condução de veículo automotor sob evidente influência de entorpecentes, acrescida de resistência violenta à abordagem policial e desacato aos agentes públicos. A perícia dos aparelhos celulares não guarda qualquer relação com a capacidade financeira do requerente para recolhimento da fiança. Inexiste impedimento legal ou fático que obste o pagamento por outros meios disponíveis, como transferência bancária mediante acesso presencial à instituição financeira, auxílio de familiares, utilização de recursos em espécie ou qualquer outra forma prevista no ordenamento. A condição imposta não exige especificamente o uso de aplicativos bancários em celular. De todo modo, e caso a defesa demonstre efetiva necessidade de acesso aos aparelhos, exclusivamente, para viabilizar o pagamento da fiança, fica desde já autorizado o acesso supervisionado nas dependências da delegacia de polícia, sob fiscalização da autoridade policial, vedada a remoção dos equipamentos ou manipulação diversa daquela estritamente necessária à operação financeira. Relativamente à redução do valor da fiança, também não assiste razão à defesa. A fixação em vinte salários mínimos observou rigorosamente os parâmetros legais previstos no artigo 325, parágrafo primeiro, inciso segundo do Código de Processo Penal, considerando a natureza e circunstâncias do fato, condição econômica do indiciado e importância provável das despesas processuais até julgamento final. O arbitramento não se baseou exclusivamente no veículo conduzido, repiso, mas na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela reunião de três tipos penais diversos, pela violência empregada contra agentes públicos no exercício de suas funções e pelos inequívocos sinais de alteração psicomotora amplamente descritos pelos policiais condutores e corroborados pelas circunstâncias fáticas. A condução de veículo blindado de alto valor constitui mero elemento circunstancial agregado ao contexto probatório da capacidade econômica, não sendo determinante isolado da fixação. A alegação de que o veículo não pertenceria ao requerente carece de qualquer demonstração, constituindo mera afirmação defensiva desprovida de suporte documental.
O arbitramento não se baseou exclusivamente no veículo conduzido, repiso, mas na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela reunião de três tipos penais diversos, pela violência empregada contra agentes públicos no exercício de suas funções e pelos inequívocos sinais de alteração psicomotora amplamente descritos pelos policiais condutores e corroborados pelas circunstâncias fáticas. A condução de veículo blindado de alto valor constitui mero elemento circunstancial agregado ao contexto probatório da capacidade econômica, não sendo determinante isolado da fixação. A alegação de que o veículo não pertenceria ao requerente carece de qualquer demonstração, constituindo mera afirmação defensiva desprovida de suporte documental. Por fim, verifico que transcorreu integralmente o prazo de cinco dias úteis concedido para comprovação do recolhimento da fiança sem que tenha havido qualquer pagamento ou demonstração idônea de impossibilidade superveniente. A presente petição foi protocolada apenas no último dia, como já dito alhures, revelando estratégia protelatória incompatível com a boa-fé processual. Nos termos expressamente consignados na decisão que concedeu a liberdade provisória, o descumprimento da condição de pagamento da fiança no prazo estabelecido acarreta a revogação do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela defesa e, considerando o decurso do prazo estabelecido sem comprovação do recolhimento da fiança, revogo a liberdade provisória anteriormente concedida e determino a expedição de mandado de prisão em desfavor de FELIPE REIS FLORÊNCIO DE SOUZA. Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea em razão da ausência de pagamento da fiança anteriormente imposta e da gravidade da conduta imputada: condução de veículo automotor sob evidente influência de entorpecentes, acrescida de resistência violenta à abordagem policial e desacato aos agentes públicos. É firme a jurisprudência dessa Casa e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que " a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Por sua vez, em relação ao pagamento de fiança, o Tribunal de origem se manifestou (fls. 16-19):
.. Conforme destacado na decisão que deferiu parcialmente a liminar, a liberdade provisória do paciente já foi deferida pelo juízo monocrático, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversa da prisão e ao pagamento da fiança. Em audiência de custódia, o paciente declarou auferir renda anual entre 08 (oito) e 09 (nove) milhões de reais, de modo que o arbitramento da fiança, em R$. 30.360,00 não se mostra desproporcional à situação econômica declarada. Ademais, as circunstâncias dos fatos denotam o alto padrão de vida do paciente, considerando o veículo em que foi abordado, da marca Porsche, indicado como próprio, em sede policial (fls. 18 origem), além dos três celulares apreendidos e declarados seus (fls. 45 autos principais). Destaco que os documentos apresentados pela defesa (fls. 117/121), que apenas demonstram a existência de dívidas em nome do paciente, não são suficientes a comprovarem sua alegada hipossuficiência econômica, sobretudo porque não foram juntadas novas provas, capazes de infirmar o padrão financeiro inferido dos autos. Desta forma, não comprovada a incapacidade de pagamento da fiança arbitrada, incabível o acolhimento do pleito de sua dispensa. .. Não bastasse, embora o inadimplemento da fiança, por si só, não autorize a decretação ou manutenção da prisão preventiva, destaco a excepcionalidade do caso em tela, vez que foi inicialmente concedida a liberdade provisória e, posteriormente, deferida liminarmente oportunidade para o seu gozo, condicionada ao recolhimento da fiança, contudo, até o momento, o paciente não efetuou o pagamento devido, tampouco comprovou a alegada hipossuficiência econômica, demonstrando a falta de diligência necessária para atender às condições impostas. Tal omissão denota sua desídia no cumprimento da obrigação legal, afastando qualquer irregularidade na decisão que manteve a exigência da fiança como condição para a continuidade da liberdade provisória.
Não bastasse, embora o inadimplemento da fiança, por si só, não autorize a decretação ou manutenção da prisão preventiva, destaco a excepcionalidade do caso em tela, vez que foi inicialmente concedida a liberdade provisória e, posteriormente, deferida liminarmente oportunidade para o seu gozo, condicionada ao recolhimento da fiança, contudo, até o momento, o paciente não efetuou o pagamento devido, tampouco comprovou a alegada hipossuficiência econômica, demonstrando a falta de diligência necessária para atender às condições impostas. Tal omissão denota sua desídia no cumprimento da obrigação legal, afastando qualquer irregularidade na decisão que manteve a exigência da fiança como condição para a continuidade da liberdade provisória. A simples alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de documentos concretos, não é suficiente para afastar o dever de recolhimento, quando já concedido prazo razoável, para tanto. Anoto, ainda, que, embora tenha posteriormente requerido a redução do valor da fiança arbitrada, como bem apontado pelo MM. Juízo a quo, tal pleito foi apresentado de forma intempestiva em relação ao prazo anteriormente fixado, circunstância que reforça a negligência do paciente, no cumprimento da ordem judicial. Desta forma, tendo em vista que, em tese, o paciente possui condições financeiras para arcar com o valor arbitrado, de rigor a cassação da decisão que concedeu a liberdade provisória e determinou a expedição do contramandado de prisão, em seu favor. .. Embora não haja nos autos prova plena de que o paciente seja absolutamente desprovido de recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada, as circunstâncias concretas do caso evidenciam que a insuficiência econômica é justamente o fator que impede a sua liberdade, já que permanece custodiado unicamente pela impossibilidade de satisfazer a exigência pecuniária nos termos estipulados pela origem. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória. (HC n. 692.427/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Ademais, as infrações imputadas embriaguez ao volante, desacato e resistência embora revestidas de gravidade, não afastam a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP), sobretudo diante da análise da folha de antecedentes, que não revela condenações criminais definitivas nem múltiplos registros de inquéritos ou ações penais em curso. Tal contexto reforça a ideia de que a segregação cautelar, neste momento, mostra-se desproporcional e desnecessária. Cumpre observar que o art. 325, inciso II, do Código de Processo Penal, estabelece que o valor da fiança deve ser fixado entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários-mínimos quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. Assim, embora a autoridade tenha arbitrado valor dentro da faixa legal, a fixação no patamar mínimo revela-se mais adequada e proporcional ao caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e da individualização das medidas cautelares. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para reduzir o valor da fiança arbitrada ao paciente para o mínimo legal, ou seja, 10 salários-mínimos, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que se mostrarem necessárias, a critério do Juízo processante. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1089246 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1089246 (202601435217)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE REIS FLORENCIO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 10): HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 306, § 1º, INCISO II E 82º, DA LEI Nº 9.503/97 ; NO ARTIGO 329 E NO ARTIGO 331, AMBOS
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