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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 236704 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 236704 (202601538987)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOICE JANINE DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva. O acórdão foi assim ementado (fl. 348): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOICE JANINE DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva. O acórdão foi assim ementado (fl. 348): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de tráfico de drogas deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e estando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente pelas circunstâncias fáticas que envolveram o delito e pelo fato de a paciente ser reincidente, a segregação cautelar se impõe. - Denegado o Habeas Corpus. V.V. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGRAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - GRAVIDADE INERENTE AO DELITO - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - NECESSIDADE - PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA. O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Inexistindo elementos da satisfação dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 25/10/2025 após patrulhamento em local apontado como ponto de tráfico, com apreensão de 12 pedras de crack (4,3 g) e valores em espécie. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública e insuficiência de cautelares alternativas. Sustenta a parte recorrente ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, pois a decisão amparou-se em gravidade em abstrato, suposições e conceitos indeterminados. Aponta a ínfima quantidade de droga apreendida, inexistência de elementos que indiquem maior periculosidade e circunstâncias pessoais favoráveis, com condenação anterior antiga por furto (2016) e permanência em liberdade desde 2020, sem relatos de novos ilícitos, afastando risco concreto e contemporâneo de reiteração. Afirma que a prisão preventiva deve ser ultima ratio e que não houve exame específico da suficiência e adequação das medidas do art. 319 do CPP, as quais seriam bastantes no caso concreto, mantendo a proporcionalidade e a cautelaridade. Defende a prevalência da presunção de inocência e a vedação de antecipação depena, com inadequação e desproporcionalidade da segregação diante da probabilidade de aplicação de regime inicial menos gravoso em eventual condenação, à luz do princípio da homogeneidade. Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares diversas da prisão; no mérito, o provimento do recurso ordinário para confirmar a liminar e assegurar o direito de responder em liberdade, com cautelares adequadas. A liminar foi indeferida (fls. 388-390). As informações foram prestadas (fls. 397-422 e 423-424). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 426-438), conforme parecer assim ementado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE DOZE PEDRAS DE CRACK JÁ FRACIONADAS PARA VENDA EM LOCAL NOTORIAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. RECORRENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO POR FURTO E MÚLTIPLOS REGISTROS PRETÉRITOS POR CRIMES PATRIMONIAIS E INFRAÇÕES RELACIONADAS A DROGAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO ANTECIPADO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. É o relatório. Consta que a paciente foi presa em flagrante delito em 26/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública, consoante a seguinte fundamentação (fl. 190): No caso dos autos, imputa-se a flagrada a prática de delito de tráfico de entorpecentes, e, em primeira análise, fica difícil retirar o agente do contexto dos fatos, o que torna a soltura prematura. Integrantes da Guarda Civil Municipal visualizaram a autuada, na companhia de outra pessoa, também autuado, momento em que mostraram nervosismo e foram abordados, considerando o local que é conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Com a autuada nada de ilícito foi encontrado, mas próximo a ela, cerca de 5 metros, foi encontrada sacola contendo 12 invólucros de substância entorpecente. Diante da apreensão das substâncias entorpecentes e das circunstâncias em que foram encontradas, não há medida cautelar menos gravosa do que a prisão que possa resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, pelo que, no caso, no momento, as demais medidas cautelares previstas nos artigos 319 e 320 do CPP se revelam insuficientes para a garantia da utilidade do processo penal. Integrantes da Guarda Civil Municipal visualizaram a autuada, na companhia de outra pessoa, também autuado, momento em que mostraram nervosismo e foram abordados, considerando o local que é conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Com a autuada nada de ilícito foi encontrado, mas próximo a ela, cerca de 5 metros, foi encontrada sacola contendo 12 invólucros de substância entorpecente. Diante da apreensão das substâncias entorpecentes e das circunstâncias em que foram encontradas, não há medida cautelar menos gravosa do que a prisão que possa resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, pelo que, no caso, no momento, as demais medidas cautelares previstas nos artigos 319 e 320 do CPP se revelam insuficientes para a garantia da utilidade do processo penal. No mais, o crime por cuja suposta autoria a flagrada foi presa reclama, em seu preceito secundário, pena privativa de liberdade superior a quatro anos, o que preenche o requisito descrito no inciso I do artigo 313 CPP, constituindo-se em mais um dos pressupostos a justificar, em sua modalidade preventiva, a segregação cautelar do agente. Em face de todo o exposto, nos termos dos artigos 310, I, e 313, I, do CPP, CONVERTO A AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DE JOICE JANINE DOS SANTOS EM PRISAO PREVENTIVA. Posteriormente, o pedido de prisão preventiva foi indeferido, diante da continuidade do risco à garantia da ordem pública (fl. 280): No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão das substâncias entorpecentes, bem como pelos laudos periciais, que confirmaram tratar-se de droga ilícita, consistente em pedras de crack fracionadas para comercialização. Quanto aos indícios de autoria, estes emergem dos relatos firmes e harmônicos dos agentes públicos responsáveis pela abordagem, os quais relataram que os acusados se encontravam em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, tendo sido observada conduta suspeita consistente na contagem de dinheiro em via pública, nervosismo diante da aproximação da guarnição e tentativa de ocultação de objeto. Soma-se a isso a apreensão de quantia significativa em dinheiro fracionado em poder da acusada e a localização da droga nas proximidades imediatas dos denunciados. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, indicam plausível atuação em concurso de agentes, com divisão de tarefas típica da dinâmica do comércio ilícito de drogas, em que um dos envolvidos detém valores provenientes da venda enquanto outro atua na guarda ou logística da substância entorpecente. A alegação defensiva de que a droga não foi localizada diretamente com a acusada, por si só, não é suficiente para afastar os indícios de autoria, sobretudo quando o contexto probatório aponta para atuação conjunta e proximidade imediata do material entorpecente, circunstância frequentemente observada em práticas de tráfico destinadas a dificultar a flagrância direta. No tocante ao periculum libertatis, igualmente se verifica a presença de elementos concretos aptos a justificar a manutenção da segregação cautelar. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a denunciada possui registros pretéritos relacionados a crimes patrimoniais e infrações envolvendo drogas, circunstância que evidencia risco de reiteração delitiva. Ademais, o delito imputado teria ocorrido em via pública, nas proximidades de estabelecimento hospitalar e setor de pediatria, locais frequentados por pessoas em situação de especial vulnerabilidade, inclusive crianças, o que potencializa a gravidade concreta da conduta. Nesse cenário, a manutenção da liberdade da acusada revela-se potencialmente apta a favorecer a continuidade da atividade ilícita no mesmo ponto de tráfico, circunstância que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Desse modo, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na forma de acondicionamento do entorpecente (12 invólucros de crack fracionados) em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes. Em adendo, consta que a recorrente estava em atitude suspeita, uma vez que estava contando dinheiro no local conhecido pela comercialização de drogas. Nesse sentido, é pacífico o entendimento no sentido de que "as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245 /SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025). Em adendo, consta que a recorrente estava em atitude suspeita, uma vez que estava contando dinheiro no local conhecido pela comercialização de drogas. Nesse sentido, é pacífico o entendimento no sentido de que "as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245 /SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025). Desse modo, a forma de acondicionamento do entorpecente, o local da apreensão e a posse do dinheiro revelam a gravidade concreta da conduta e autorizam a custódia cautelar. Verificou-se ainda que a recorrente possui condenação anterior pela prática de outros delitos (Autos nº 0086465-45.2016.8.13.0153 e 0052960-06.2018.8.13.0699) (fl. 353). O Ministério Público Federal ainda indicou diversas outras anotações em desfavor da recorrente (fl. 431): A Certidão de Antecedentes Criminais expedida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 417/421) registra, além da condenação por furto nos autos nº 0086465-45.2016.8.13.0153, sentença condenatória nos autos nº 0052960-06.2018.8.13.0699, com trânsito em julgado em 18/11/2020, decorrente de fatos ocorridos em 13/06/2018, com formação de execução penal nos autos nº 4400177-64.2019.8.13.0699. A folha policial também aponta múltiplos registros pretéritos relativos a crimes patrimoniais e a infrações envolvendo drogas, em diferentes comarcas do Estado de Minas Gerais, com prisões em flagrante nos anos de 2013, 2017 e 2018. Nesse ponto, ainda que a defesa alegue ausência de contemporaneidade e irrelevância dos registros criminais pretéritos, o histórico criminal carreado aos autos revela uma trajetória delitiva persistente. A existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em 18/11/2020 (Autos nº 0052960-06.2018.8.13.0699), somada a múltiplas prisões em flagrante por crimes patrimoniais e tráfico em anos sucessivos (2013, 2017 e 2018), constitui elemento concreto de que a recidiva não é um evento isolado, mas um risco real à ordem pública. A lei é clara ao considerar que no conceito de reiteração delitiva, para fins de análise do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, basta a existência de ações penais em curso ou inquéritos policiais em andamento. Assim, os registros pretéritos da recorrente que incluem prisões em flagrante nos anos de 2013, 2017 e 2018, além de duas condenações (uma delas com trânsito em julgado em 2020) formam um arcabouço fático que demonstra a propensão à prática criminosa. O fato de a paciente ter voltado a delinquir em 2025, em local notório de tráfico e com substância de alto poder viciante (crack), evidencia que as investidas estatais anteriores não foram suficientes para frear sua trajetória delituosa, demonstrando atualidade do risco que a liberdade da recorrente representa. Assim, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Por todo o exposto, verifica-se que a segregação cautelar da recorrente se encontra devidamente amparada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Em consequência, " .. inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no RHC n. 191.218/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Quanto à suposta violação ao princípio da homogeneidade, a discussão "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 191.218/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Quanto à suposta violação ao princípio da homogeneidade, a discussão "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Assim, "o princípio da homogeneidade não se aplica à análise da legalidade da prisão preventiva, por ausência de certeza sobre a pena e o regime a serem aplicados na sentença" (AgRg no HC n. 981.955/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Por fim, registro que o processo segue trâmite regular, com audiência de instrução e julgamento já aprazada para o dia 19/05/2026, o que afasta eventual alegação de excesso de prazo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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