Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Consignet Sistemas Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 392/397):
RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO - EXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - RECURSO PROVIDO. 01. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 02. Devida a restituição em dobro do valor descontado, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 03. O quantum compensatório por dano moral tem de ser razoável e proporcional ao poder econômico-financeiro do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à sua função penalizadora e pedagógica. 04. Litigância de má-fé afastada. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 425/427). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), na medida em que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, notadamente a individualização das responsabilidades dos corréus e a inexistência de relação contratual direta entre a recorrente e o autor (fls. 439/442 e 447/456). Sustenta ofensa ao art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando ser vedada a denunciação da lide em relações de consumo e requerendo a declaração de nulidade dos atos que a incluíram no polo passivo por meio de denunciação promovida pelo Município (fls. 443/447 e 458). Aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso I, do CPC, reiterando que os embargos de declaração foram rejeitados sem exame das teses sobre a ausência de responsabilidade da recorrente e a necessidade de individualização das condutas (fls. 447/456). Argumenta que é mera fornecedora de software de gestão de margem consignável, sem ingerência sobre os lançamentos ou descontos, e que a responsabilidade seria de terceiro, à luz do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, o que demandaria a exclusão de sua responsabilidade civil no caso concreto (fls. 448/451). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 470). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 485/488 e 494/508). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de restituição e indenização por danos morais, diante de descontos indevidos em folha de pagamento do autor (fls. 392/397). Inicialmente, quanto à alegação de que o acórdão padeceria de omissões e contradições, importante observar que o Tribunal de origem, confirmando o acórdão de fls. 392/397, assim decidiu os embargos de declaração, às fls. 425/427:
" .. O acórdão embargado analisou todas as questões pertinentes, em decisão fundamentada, sem vício capaz de justificar a oposição de embargos de declaração. Em análise aos autos, verifica-se a existência de relação jurídica entre as partes. O Município é corresponsável por ter firmado convênio permitindo o adiantamento de salários. A Consignet Sistemas Ltda. é fornecedor de serviços, automatizando os descontos consignados em folhas de pagamento. Portanto, há responsabilidade solidária entre os réus, visto que são participantes da mesma cadeia de produção, nos termos do art. 7, parágrafo único, e art. 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Em casos envolvendo relações consumeristas, a vedação de denunciação à lide (art. 88, CDC) tem por objetivo assegurar o princípio da celeridade processual, como já entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.165.279/SP, entretanto, no presente caso, o feito já foi julgado. Assim, não subsiste essa razão. Por isso, afasto a hipótese trazida pelo réu de impossibilidade de denunciação à lide. Os embargantes possuem a intenção de rediscutir a matéria decidida e isso só é permitido por meio de recurso adequado.
7, parágrafo único, e art. 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Em casos envolvendo relações consumeristas, a vedação de denunciação à lide (art. 88, CDC) tem por objetivo assegurar o princípio da celeridade processual, como já entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.165.279/SP, entretanto, no presente caso, o feito já foi julgado. Assim, não subsiste essa razão. Por isso, afasto a hipótese trazida pelo réu de impossibilidade de denunciação à lide. Os embargantes possuem a intenção de rediscutir a matéria decidida e isso só é permitido por meio de recurso adequado. Logo, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a amparar os embargos declaratórios."
Vê-se que não existe a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, pois decidiu claramente sobre a responsabilidade civil solidária dos envolvidos e sobre a denunciação da lide, admitindo-as. A respeito da denunciação à lide, é imperioso observar que a prerrogativa de formar um polo passivo amplo é do consumidor e a vedação legal existe com o intuito de acelerar a prestação jurisdicional e evitar que fornecedores de bens e serviços passem o tempo do processo discutindo responsabilidades enquanto o consumidor aguarda uma solução de seu problema. Uma vez ajuizado o processo em face das pessoas jurídicas x e y, não cabe a nenhuma delas denunciar à lide a empresa z. Se a empresa z tiver parcela de responsabilidade pelo dano ao consumidor, responderá em ação regressiva, ou até posteriormente nos mesmos autos, como determinam os arts. 13, parágrafo único, e 88 do CDC, in verbis:
"Art. 13. .. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide."
A respeito da denunciação à lide em relações consumeristas, eis a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de ser incabível a denunciação à lide nas demandas sobre relações de consumo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.194.776/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, indeferiu a denunciação da lide requerida pela empresa e inverteu o ônus da prova em desfavor da agravante. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que fixou que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.640.821/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020. III - Ademais, não cabe denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, desconfigurando a finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual, que são a celeridade e a economia processuais. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.575.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp 1.554.734/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020. .. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.975.384/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022, sem destaque no original.)
Desta forma, o acórdão recorrido, ao permitir a denunciação em questão, sem qualquer pedido da parte autora nesse sentido, violou o referido art.
III - Ademais, não cabe denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, desconfigurando a finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual, que são a celeridade e a economia processuais. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.575.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp 1.554.734/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020. .. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.975.384/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022, sem destaque no original.)
Desta forma, o acórdão recorrido, ao permitir a denunciação em questão, sem qualquer pedido da parte autora nesse sentido, violou o referido art. 88 do CDC, como demonstrara a recorrente desde a contestação de fls. 185/224, sendo irrelevante se o feito foi julgado ou não. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para os fins de anular qualquer determinação judicial em face da recorrente desde a indevida admissão da denunciação (fl. 144), excluindo-a da responsabilização direta pelos fatos denunciados, mantendo, porém, o acórdão em face das demais pessoas jurídicas do polo passivo bem como a possibilidade da ação regressiva posterior. Consequentemente, excluo a determinação da condenação em honorários sucumbenciais em relação à recorrente. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2993803 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2993803 (202502656882)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Consignet Sistemas Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fls. 392/397): RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATE
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.