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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELIANE MEDEIROS DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 221-222, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FATURAS QUE EVIDENCIAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, COM PAGAMENTOS ANTERIORES REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC). AVISO DE RECEBIMENTO QUE NÃO CONSTITUI A ÚNICA FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS I E II DO ART. 80 DO CPC. MULTA MANTIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, a comprovação, pelo réu, da existência de relação jurídica entre as partes e da efetiva utilização do serviço pelo autor, caracterizada pelo uso regular do cartão de crédito e pagamentos anteriores realizados, afasta a presunção de ilicitude da inscrição em cadastros de inadimplentes. A exibição de aviso de recebimento não constitui a única forma de comprovação da entrega do cartão de crédito ao consumidor, sendo prática usual de mercado que, em diversas situações, o consumidor receba o cartão no próprio estabelecimento comercial, no momento da contratação. Comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a inadimplência da demandante, mediante documentação suficiente apresentada pela instituição financeira, em estrita observância ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, afasta-se a alegação de dano indenizável decorrente de negativação, por se tratar de exercício regular de direito. A dedução de pretensão contra fato incontroverso e a alteração da verdade dos fatos, caracterizadas pelo comportamento contraditório de primeiro negar a existência da relação jurídica, para depois afirmar não ter recebido o cartão vinculado ao contrato, não obstante a comprovação de pagamentos anteriores de faturas, configuram litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 233-242, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 80 e 81 do CPC. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, diante ausência de subsunção aos incisos do art. 80 do CPC e de demonstração de prejuízo, além da ausência de dolo, já que "apenas deduziu sua pretensão em Juízo com objetivo de restaurar sua dignidade." (fl. 242, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 245-248, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 249-251, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 254-261, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 264-268, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente aponta ofensa aos artigos 80 e 81 do CPC, pontuando que não restou configurada a litigância de má-fé, diante da ausência de prejuízo e de dolo, razão pela qual indevida a aplicação de multa. No particular, a Corte local assim decidiu (fls. 228-, e-STJ):
Por fim, e por alterar a verdade dos fatos, correta a r. sentença em relação à sua condenação por litigância de má-fé. Consabido, entre os deveres das partes está o de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços a sua efetivação e não praticar inovação no estado de fato de bem ou direito litigioso; deveres previstos no atual art. 77, incisos I, II, IV e VI, do CPC. E, no caso, a recorrente descumpriu estes deveres, deixando de cooperar e de atuar com boa-fé, nos termos que a lei determina (Art. 5º e 6º, CPC). .. A inobservância dos deveres processuais de lealdade e boa-fé impõe a aplicação das sanções legalmente previstas para coibir condutas caracterizadoras de litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça.
Consabido, entre os deveres das partes está o de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sem criar embaraços a sua efetivação e não praticar inovação no estado de fato de bem ou direito litigioso; deveres previstos no atual art. 77, incisos I, II, IV e VI, do CPC. E, no caso, a recorrente descumpriu estes deveres, deixando de cooperar e de atuar com boa-fé, nos termos que a lei determina (Art. 5º e 6º, CPC). .. A inobservância dos deveres processuais de lealdade e boa-fé impõe a aplicação das sanções legalmente previstas para coibir condutas caracterizadoras de litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça. Na hipótese dos autos, a recorrente impugna relação contratual regularmente constituída com a parte recorrida, revelando comportamento contraditório e incompatível com os deveres de probidade processual. Ao asseverar o desconhecimento da relação jurídica em sua petição inicial, para, posteriormente, afirmar que jamais recebeu o cartão vinculado ao contrato cuja existência inicialmente negou, não obstante tenha efetuado o pagamento de diversas faturas antes do inadimplemento que ensejou a negativação, a demandante incorre em conduta temerária que se subsume perfeitamente às hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 80 do Código de Processo Civil, consistentes na dedução de pretensão contra fato incontroverso e na alteração da verdade dos fatos, respectivamente:
.. Portanto, ao atentar quanto ao dever de comportar-se de acordo com a boa-fé, a multa arbitrada em 3% sobre o valor da causa deve ser mantida. grifou-se
Como se vê, a partir dos elementos fáticos e das provas dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte ora recorrente deveria incorrer na multa por litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos e deduziu pretensão contra fato incontroverso, sustentando que jamais recebeu cartão vinculado a contrato, de existência inicialmente negada, apesar de ter efetuado o pagamento de diversas faturas antes do inadimplemento que implicou na negativação. Tais conclusões decorreram da análise do substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal, a saber:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. De fato, a segunda instância concluiu que houve má-fé processual da mandatária do agravante ao manejar a lide com fatos diversos do verdadeiro, razão por que seria viável a aplicação da multa do art. 80 do CPC/2015, afastando também o pedido de redução do montante aplicado, tendo em vista a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.562.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PESSOA JURÍDICA, DE QUE FARIA JUS AO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 4. Não há como infirmar o entendimento estadual a respeito da ocorrência da conduta prevista no art. 80, II, do CPC/2015 sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência vedada na seara especial, em razão do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PESSOA JURÍDICA, DE QUE FARIA JUS AO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 4. Não há como infirmar o entendimento estadual a respeito da ocorrência da conduta prevista no art. 80, II, do CPC/2015 sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência vedada na seara especial, em razão do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Não há como analisar o pedido contido na impugnação ao agravo interno - de majoração da multa imposta pela origem -, já que tal providência demandaria o prévio exame acerca da correção da sanção aplicada, o que configuraria revolvimento de fatos e provas, procedimento que não nos é autorizado na via eleita. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.546.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) grifou-se
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, correta sua condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.363.239/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. .. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RETIRADA DO NOME DO RECORRENTE DO CARTÓRIO DE PROTESTO E DO CCF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 84, §4º, DA LEI Nº 8.078/90, 396 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, 80, II E V, 81, 373, II, E 485, VI, DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. .. 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a necessidade de multa diária, a litigância de má-fé e a responsabilidade da agravada Cruz Azul demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a alteração do valor indenizatório quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1780866/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. (..)
3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de considerar a data do pagamento aquela que a quantia depositada efetivamente passou à disponibilidade do credor. (AgInt no AREsp 1060625/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 06/02/2018) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL.
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3. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de considerar a data do pagamento aquela que a quantia depositada efetivamente passou à disponibilidade do credor. (AgInt no AREsp 1060625/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 06/02/2018) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. EMBARGOS DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COINCIDENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. .. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso dos autos, o afastamento das conclusões do acórdão recorrido, quanto à caracterização da litigância de má-fé, demandaria análise de matéria de fato. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 850.342/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PLANTIO DE GRAMA. DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA EXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM ABATIDOS. DOCUMENTOS SEM RESPALDO EM NOTAS FISCAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. 3. Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido como pleiteado pela recorrente, seja quanto à inexistência de dívida, seja quanto à inexistência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 491.440/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 03/10/2016) grifou-se
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ. Registra-se, ainda, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3186891 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3186891 (202600645094)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELIANE MEDEIROS DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 221-222, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULAD
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