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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Porteiras se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) assim ementado (fls. 207/208):
Processual civil. Apelação cível. Liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública. Impugnação. Ilegitimidade ativa ad causam. Rejeição. Nulidade processual por suposta ausência de intimação do advogado. Rejeição. Inépcia da inicial por indevida acumulação de pedidos. Rejeição. Decisão extra petita. Rejeição. Inexecutividade da obrigação. Rejeição. Precedentes deste TJCE e do STJ. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível manejada pelo Município de Porteiras, visando à reforma da sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, posteriormente convertida em Liquidação Individual de Sentença, proposta por João Antônio da Silva em face do apelante, julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor em receber o pagamento de R$ 31.647,28 (trinta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), a título de diferenças salariais. II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa ad causam; (ii) saber se há nulidade processual, tendo em vista suposta ausência de intimação do advogado; (iii) saber se há inépcia da inicial; (iv) saber se a decisão é extra petita; (v) saber se há inexecutividade da obrigação. III. Razões de decidir
3. A sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0002082-15.2014.8.06.0149, que foi confirmada por este Tribunal de Justiça, reconheceu aos servidores (concursados, estabilizados e temporários) o direito à remuneração não inferior ao salário-mínimo, bem como ao pagamento das diferenças pagas a menor e não prescritas, observadas as repercussões financeiras nas férias, acrescidas do terço constitucional, e do 13º salário. 4. Não é permitida a rediscussão da matéria consubstanciada no título executivo judicial durante a liquidação. Dessa forma, não há que se falar em interpretação restritiva, inadmitindo-se a exclusão do contratado temporário, que é albergado pela sentença coletiva proferida na ACP. Ilegitimidade ad causam rejeitada. 5. Sem razão o recorrente quanto às nulidades processuais, posto que as intimações foram realizadas à parte requerida em nome do advogado nomeado pelo ente público, tendo este participado de todos os atos processuais. Ademais, considerando que o rito aplicado na origem foi o da liquidação pelo procedimento comum, não há que se falar em inépcia da inicial, sentença extra petita ou sequer inexecutividade da obrigação. IV. Dispositivo e tese
6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fl. 254/260). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 3º, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o TJCE interpretou de forma extensiva a parte dispositiva da sentença coletiva, mesclando capítulo constitutivo com capítulo condenatório, para reconhecer legitimidade ativa de contratado temporário em liquidação individual, o que violaria a interpretação global da decisão judicial e, por consequência, exigiria a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa (fls. 270/276). Sustenta ofensa ao art. 272, § 5º, do CPC, afirmando nulidade por desatendimento de pedido expresso de intimações exclusivamente em nome do advogado indicado, com afronta ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a anulação dos atos processuais a partir do ato de intimação para manifestação sobre produção de provas (fls. 281/283). Aponta violação do art. 489, § 3º, do CPC, sob a tese de que o título executivo judicial só é passível de liquidação na parte condenatória, que teria abrangido apenas servidores sob regime estatutário, não alcançando contratados temporários (fls. 270/276). Argumenta que a interpretação conjunta dos capítulos constitutivo e condenatório da sentença coletiva afronta o art. 485, inciso VI, do CPC, porque reconhece legitimidade ativa de quem não foi credor indicado no título executivo judicial, impondo a extinção sem resolução de mérito (fls. 271/276). Contrarrazões apresentadas às fls. 288/293 e às fls. 312/316. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 294/299 e 304/311). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Argumenta que a interpretação conjunta dos capítulos constitutivo e condenatório da sentença coletiva afronta o art. 485, inciso VI, do CPC, porque reconhece legitimidade ativa de quem não foi credor indicado no título executivo judicial, impondo a extinção sem resolução de mérito (fls. 271/276). Contrarrazões apresentadas às fls. 288/293 e às fls. 312/316. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 294/299 e 304/311). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de liquidação individual de sentença coletiva, com pedido de pagamento de diferenças salariais de servidor contratado temporariamente, relativas à remuneração inferior ao salário mínimo. Quanto à possível nulidade e ofensa ao art. 272 do CPC, reproduzo trecho relevante do acórdão recorrido (fl. 214):
" .. ao contrário do que entende o Município, verifico que todas as intimações foram realizadas à parte requerida em nome do mesmo advogado que subscreveu a apelação, qual seja, o Dr. José Sérgio Dantas Lopes, nomeado pelo ente público por meio do Id. 13671079 e tendo apresentado a devida contestação (Id. 1671078) e participado de todos os atos processuais. Assim, inexiste fundamento para alegar a ausência de intimação, tampouco para invocar prejuízo processual que justifique a nulidade da sentença."
Não se comprovando qualquer prejuízo, não houve nulidade, como bem apontou o acórdão, não existindo a ofensa apontada. Quanto à legitimidade ativa do exequente, com possível ofensa aos arts. 485 e 489 do CPC, a inicial da ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público em face do recorrente assim dispunha, em fls. 64/65:
"A presente ação civil pública tem 3 (três) objetivos, que podem ser assim sintetizados: 1º - o reconhecimento judicial de que, enquanto estavam submetidos ao regime jurídico estatutário da Lei Municipal nº 252/02 - ou seja, até 03 de fevereiro de 2013 - os agentes públicos municipais concursados, assim como os estáveis por força do artigo 19 do ADCT ou pela Emenda Constitucional nº 51/2006, e, ainda, os contratos temporariamente, faziam jus ao recebimento de remuneração total não inferior ao salário mínimo nacional vigente, independentemente da jornada de trabalho a que estavam submetidos."
A sentença coletiva do processo 0002082-15.2014.8.06.0149 deferiu os pedidos, como bem ressaltou-se na sentença do cumprimento em fls. 134/137, confirmando-se que agentes temporários, como o recorrido, também estavam abarcados pelo título executivo judicial. O dispositivo da sentença coletiva (que sequer foi apresentada pelo recorrente), consta do parecer do Ministério Público em segunda instância, em fl. 199, e não permite qualquer dúvida sobre a proteção judicial dada aos contratados temporários. Nota-se claramente que a sentença declarou o direito no item a) a todos os "servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 do ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente)", e no item b) condenou ao pagamento dos direitos econômicos de cada uma das pessoas que fazia parte desse conceito amplo de "servidores públicos". Quisesse limitar a condenação a um subgrupo específico, tal qual se vê da interpretação literal e casuística do recorrente, teria utilizado a expressão "servidores concursados", o que não ocorreu. Não havia, portanto, qualquer espaço para discussão acerca de uma eventual ilegitimidade ativa do exequente, que apenas busca o cumprimento de título judicial coletivo a seu favor, para que lhe sejam pagas as diferenças salariais de períodos em que trabalhou como contratado temporário para a municipalidade, auferindo renda inferior a salário-mínimo de cada época, servindo este recurso apenas como medida protelatória a impedir tal pagamento. Assim visto, não há qualquer ofensa aos dispositivos legais apontados. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2997931 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2997931 (202502711283)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Município de Porteiras se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) assim ementado (fls. 207/208): Processual civil. Apelação cível. Liquidação individual de sentença proferida em ação civil públ
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