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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Distrito Federal se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 166/167):
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TEMA 864/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA 28 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do devedor em cumprimento de sentença coletiva movido por servidor, na qual visava suspender a execução em razão do ajuizamento de ação rescisória, alegar a inexigibilidade do título executivo judicial com base no entendimento firmado no Tema 864 do STF, e, alternativamente, sustentar a ocorrência de excesso de execução na aplicação dos critérios de correção monetária e juros, especialmente no que concerne à incidência da Taxa SELIC e à aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019. II. Questão em Discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o ajuizamento de ação rescisória, visando desconstituir o título executivo judicial formado em ação coletiva transitada em julgado, configura hipótese de prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de sentença; (ii) verificar se o título judicial coletivo é inexigível em razão de suposta incompatibilidade com o entendimento vinculante sedimentado no Tema 864 do STF e com o art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal; (iii) analisar se há excesso de execução no cumprimento de sentença, especialmente quanto à aplicação da Taxa SELIC para correção do débito a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021 e à observância dos critérios estabelecidos na Resolução CNJ nº 303/2019; e (iv) e a possibilidade de expedição de requisitório de pagamento referente à parcela incontroversa e preclusa. III. Razões de Decidir
3. O mero ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento do título executivo judicial, salvo se houver concessão de tutela provisória suspendendo seus efeitos, nos termos do art. 969 do CPC, o que não ocorreu na espécie. Ademais, a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi conhecida por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 966 do CPC, afastando qualquer alegação de prejudicialidade externa e, por conseguinte, de necessidade de suspensão do feito. 4. A tese de inexigibilidade da obrigação, baseada na inobservância do Tema nº 864 do STF, não procede, pois já foi analisada e rejeitada no julgamento da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que concluiu que a matéria discutida no feito coletivo não se confunde com a tratada no RE 905.357/RR. O título judicial que se pretende executar transitou em julgado e reconheceu o direito vindicado. 5. O excesso de execução alegado pelo ente público não merece amparo, pois os cálculos adotaram os critérios fixados pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810) e pelo STJ no Tema nº 905, com a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro/2021, conforme previsto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ. Não há anatocismo ou incidência de correção monetária em duplicidade, tratando-se de mera substituição do índice de correção monetária em razão de expressa previsão constitucional. 5.1. O argumento de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 não se sustenta, pois o CNJ possui competência para disciplinar a gestão de precatórios, conforme decidido pelo STF nas Questões de Ordem nas ADIs nº 4357/DF e 4425/DF, mostrando-se necessário assegurar a coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, de forma a guardar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública. Além disso, não há decisão do STF suspendendo sua eficácia nem na ADI nº 7435 nem no Tema nº 1349, com repercussão geral reconhecida. 6. A expedição de requisitório de pagamento da parcela incontroversa é compatível com o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 28, que autoriza a execução da parte autônoma e preclusa do título judicial transitado em julgado, desde que observada a regra estabelecida no art. 100, § 8º, da CF. IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 223/245). A parte recorrente alega violação dos arts.
Além disso, não há decisão do STF suspendendo sua eficácia nem na ADI nº 7435 nem no Tema nº 1349, com repercussão geral reconhecida. 6. A expedição de requisitório de pagamento da parcela incontroversa é compatível com o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 28, que autoriza a execução da parte autônoma e preclusa do título judicial transitado em julgado, desde que observada a regra estabelecida no art. 100, § 8º, da CF. IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 223/245). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão quanto: à prejudicialidade externa e ao dever de cautela no levantamento de valores diante da ação rescisória pendente; à inexigibilidade da obrigação à luz do art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC e do Tema 864 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF); e à base de cálculo da Taxa Selic após a Emenda Constitucional 113/2021, com anatocismo decorrente da incidência sobre montante consolidado com juros (fls. 277/285 e 285/293). Sustenta ofensa ao art. 313, inciso V, alínea a, do CPC, ao afirmar que a ação rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000 configura prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento dos valores até o seu trânsito em julgado, diante do caráter alimentar e irrepetível das verbas e do risco de grave prejuízo ao erário (fls. 279/286). Aponta violação do art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC. Argumenta que o título executivo coletivo constitui coisa julgada inconstitucional, incompatível com o art. 169, § 1º, da Constituição Federal e com a tese firmada no Tema 864, proferida antes do trânsito em julgado do título, tornando inexigível a obrigação (fls. 286/293). Argumenta, ainda, quanto ao Tema 28 da repercussão geral do STF, que, havendo discussão sobre exigibilidade do título e excesso de execução, somente seria cabível a expedição de requisitório quanto a parcela incontroversa, devendo aguardar o trânsito em julgado das impugnações (fls. 282/285). Contrarrazões apresentadas às fls. 344/369. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 395/398 e 402/419). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento que rejeitou a impugnação do devedor no cumprimento de sentença coletiva para implementar reajuste salarial previsto na Lei 5.184/2013 e pagar diferenças entre 1/11/2015 e a data de implementação. Inicialmente, quanto à alegação de que o acórdão padeceria de omissões e contradições, importante observar a decisão do tribunal recorrido e seu voto condutor, em fls. 145/147:
" .. O agravante asseverou a existência de prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, que tem por finalidade a desconstituição do título formado na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, objeto do presente cumprimento de sentença, e a necessidade de suspensão do feito de origem até o julgamento definitivo daquela rescisória, à luz do art. 313, V, alínea "a", do CPC. Em que pese o argumento apresentado, sem razão. A prejudicialidade externa ocorre quando o julgamento de mérito depender da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo em curso, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo: (..) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Na hipótese em apreço, já existe julgamento de mérito no processo de origem, estando a sentença coletiva transitada em julgado, e não se constata a pendência da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica em outro processo, estando o pedido fundado na alegação de ajuizamento de ação rescisória, onde o Distrito Federal pretende discutir o próprio título judicial em execução. Compulsados os autos da ação rescisória, constatei que esta não foi conhecida, pois não enquadrada nas hipóteses de cabimento prescritas no art. 966 do CPC, nos termos da ementa abaixo transcrita:
AÇÃO RESCISÓRIA E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RESCISÓRIA APTA PARA JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
Na hipótese em apreço, já existe julgamento de mérito no processo de origem, estando a sentença coletiva transitada em julgado, e não se constata a pendência da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica em outro processo, estando o pedido fundado na alegação de ajuizamento de ação rescisória, onde o Distrito Federal pretende discutir o próprio título judicial em execução. Compulsados os autos da ação rescisória, constatei que esta não foi conhecida, pois não enquadrada nas hipóteses de cabimento prescritas no art. 966 do CPC, nos termos da ementa abaixo transcrita:
AÇÃO RESCISÓRIA E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RESCISÓRIA APTA PARA JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. 1. O acórdão que já julga a ação rescisória tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido liminar, de modo que se julga prejudicado o agravo interno, mormente se a ação rescisória está apta para julgamento. 2. A ação rescisória não é recurso e não se presta a reavaliação do que já transitou em julgado se não demonstrada uma das hipóteses legais de cabimento. Ademais, esse meio impugnativo também não visa sequer à correção de suposta injustiça. 3. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e, caso não evidenciadas, levam à não admissão do meio impugnativo, de modo que não é terceira via recursal e nem se presta a reexaminar o que já foi devidamente julgado. 4. Não é cabível ação rescisória quando o julgado combatido avalia as normas aplicáveis à espécie, o que pode ser percebido, inclusive, com base na respectiva ementa do acórdão transitado em julgado. Assim, não se fala em violação à norma jurídica capaz de resultar no conhecimento do pedido. 5. Para a caracterização de erro de fato é necessário que não tenha havido controvérsia sobre o fato nos autos, ou seja, o fato que gerou o erro não foi objeto de debate entre as partes no processo original; ou que o juiz tenha decidido com base em um fato inexistente ou considerado inexistente um fato que realmente ocorreu. Portanto, o erro se caracteriza quando o juiz forma sua convicção baseando-se em uma premissa fática errada, ou ignora um fato que, na verdade, estava comprovado nos autos. 6. A falta de cabimento do meio impugnativo leva à não admissão da ação, indeferindo-se a petição inicial. 7. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. Ainda que o Distrito Federal tenha interposto embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo na ação rescisória em menção, o Desembargador Relator indeferiu a concessão do efeito suspensivo vindicado e esta Corte de Justiça rejeitou os aclaratórios (Acórdão nº 2003235). Assim, pelo quadro fático-processual apresentado, o pedido de suspensão do presente feito pautado na existência de prejudicialidade externa não merece amparo. Não se pode olvidar que, nos termos do art. 969, do CPC, "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória" e, compulsados os autos da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, não se verifica qualquer medida tendente a suspender a eficácia da decisão proferida na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018. Na espécie, considerando que o cumprimento de sentença proposto pela agravada está fundamentado em lei e em título judicial transitado em julgado, que lhe confere direito à percepção de valor que configura verba alimentar, e que a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi conhecida, não vislumbro motivo para sobrestar o feito, conforme pretensão do recorrente. Veja-se que, mesmo antes da decisão que não conheceu da ação rescisória em comento, este TJDFT já estava se manifestando no sentido de não suspender os cumprimentos de sentença lastreados no título constituído na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018"
Vê-se que, com a decisão do tribunal recorrido, não existe a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No mérito, em relação às alegações de que o acórdão teria ofendido o art.
Veja-se que, mesmo antes da decisão que não conheceu da ação rescisória em comento, este TJDFT já estava se manifestando no sentido de não suspender os cumprimentos de sentença lastreados no título constituído na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018"
Vê-se que, com a decisão do tribunal recorrido, não existe a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No mérito, em relação às alegações de que o acórdão teria ofendido o art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC, entendo que não houve ofensa ao art. 313, V, "a", do CPC, pois a aludida ação rescisória, tida por prejudicialidade externa, foi julgada pela egrégia 1ª Câmara Cível do tribunal recorrido, cuja decisão foi a de não conhecimento da ação, por maioria (Acórdão 1951904, 0723087-35.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 20/12/2024.)
Assim, não havia justificativa para obstar o prosseguimento do feito executivo, consoante disposto no art. 969 do CPC. Portanto, é inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 905.357/RR (Tema 864) ao caso, pois, conforme a delimitação temática da decisão que reconheceu a repercussão geral, aqui não se está a discutir o direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias sem a correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano. A Suprema Corte, no julgamento do RE 905.357, em sede de repercussão geral (Tema 864), fixou a tese de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Entretanto, a discussão em exame é referente à lei específica nº 5.184/2013 (que não constitui revisão geral anual de remuneração de servidores, sequer reajuste anual daquela categoria). Não houve, portanto, a alegada ofensa aos dispositivos legais e jurisprudência superior apontados na petição recursal. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3139766 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3139766 (202505019154)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Distrito Federal se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 166/167): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO D
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