Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CDA - Instituto Nilo & Carvalho Medicina e Estética Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 246/247):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. RETENÇÃO NA FONTE. LEI Nº 10.833/2003. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 15, § 1º, III, alínea a, e 20 da Lei 9.249/1995, pois entende que exerce serviços hospitalares e que o registro na Junta Comercial e o atendimento às normas sanitárias bastam para a fruição dos percentuais reduzidos de 8% (Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ) e 12% (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL), sustentando que o acórdão adotou critério subjetivo ao descaracterizar a natureza empresarial e negar o benefício. Sustenta ofensa aos arts. 966, 967, 982, 985 e 1.050 do Código Civil (CC), ao argumento de que o registro na Junta Comercial tem caráter constitutivo e que os elementos reconhecidos no próprio acórdão demonstram atividade econômica organizada, de modo que a sociedade deve ser considerada empresária para fins dos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995. Aponta violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o Tribunal de origem deixou de observar precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre interpretação objetiva de serviços hospitalares (Tema 217) e não demonstrou distinção ou superação, o que caracterizaria decisão não fundamentada e em desarmonia com a uniformização jurisprudencial. Aduz que o acórdão contrariou as teses firmadas no Recurso Especial 951.251/PR e no Recurso Especial 1.116.399/BA (Tema 217), ao exigir requisitos não previstos em lei, como análise subjetiva da estrutura do contribuinte, em detrimento da natureza do serviço prestado voltado à promoção da saúde. A parte recorrente afirma também direito a não sofrer retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sustentando não sujeição ao art. 30 da Lei 10.833/2003 e invocando o art. 714, § 1º, inciso XXIV, do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR), por se tratar de prestadora de serviços hospitalares. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 260/267, comparando o acórdão recorrido com julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em casos de serviços de cirurgia plástica e estética, teriam reconhecido o caráter empresarial com base em contrato social e situação cadastral para aplicação das alíquotas reduzidas dos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995. Contrarrazões apresentadas às fls. 283/292. Diante da tese fixada no Tema 217 do STJ, o Tribunal de origem, em juízo de adequação, manteve o resultado do julgamento da apelação (fls. 297/299). O recurso foi admitido (fls. 301/302). É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, cujo pedido principal é o reconhecimento do direito de recolher IRPJ e CSLL com percentuais reduzidos por prestação de serviços hospitalares. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a observar precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre interpretação objetiva de serviços hospitalares (Tema 217) e não demonstrou distinção ou superação, o que caracterizaria decisão não fundamentada e em desarmonia com a uniformização jurisprudencial. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que a recorrente não atende ao requisito de estar organizada como sociedade empresária, sob a perspectiva formal e material, uma vez que não evidenciada a efetiva organização de fatores de produção para a exploração da atividade econômica. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que a recorrente não atende ao requisito de estar organizada como sociedade empresária, sob a perspectiva formal e material, uma vez que não evidenciada a efetiva organização de fatores de produção para a exploração da atividade econômica. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao mérito, por conseguinte, melhor sorte não lhe atinge, considerano que o Tribunal de origem afirmou que a recorrente não preenche os requisitos para usufruir o benefício fiscal em debate. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 217), interpretou a expressão serviços hospitalares, para fins da redução das alíquotas previstas na mencionada lei, como aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de modo que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Com o advento da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir também, como condições para o deferimento do referido benefício, a organização sob a forma de sociedade empresária, bem como o atendimento às normas da ANVISA, cuja comprovação ocorrerá mediante apresentação de alvará de funcionamento, expedido pela vigilância sanitária estadual ou municipal (art. 33, § 3º, da IN RFB 1.700/2017). No caso concreto, o Tribunal a quo, ao analisar a documentação anexada aos autos, entendeu que a recorrente não está devidamente registrada como sociedade empresária perante o Registro Público das Empresas Mercantis - Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul. Com efeito, a análise da presença dos requisitos para a redução de alíquotas deve ser realizada de forma objetiva, consoante orientação firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, sendo que as atividades de promoção da saúde devem ser prestadas em regra, mas não necessariamente, em ambiente hospitalar, excluídas as simples consultas médicas, em relação às quais não se admite a concessão deste benefício. Não obstante, tal circunstância não autoriza que se considere, em qualquer caso, estarem cumpridos requisitos determinados pela legislação. Imperioso constatar que a recorrente não foi considerada sociedade empresarial. Portanto, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2256058 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2256058 (202600307726)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CDA - Instituto Nilo & Carvalho Medicina e Estética Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 246/247): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS H
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