Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Associação Educacional Nove de Julho contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 850/851):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INEFICÁCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. CADEIA SUCESSIVA DE TRANSMISSÃO DO BEM. IRRELEVÂNCIA. - O caso dos autos não traz a preclusão verificada quando questões (de direito e de fato) são decididas definitivamente em exceção de pré-executividade, o que impede que as mesmas sejam renovadas em embargos do devedor. A coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 5003062-74.2019.4.03.0000 diz respeito a decisão interlocutória proferida nestes mesmos autos de Embargos de Terceiro, de modo que a sentença prolatada nestes autos impõe o conhecimento do mérito da apelação ora posta em julgamento. Registre-se, contudo, que os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento nº 5003062-74.2019.4.03.0000 e nesta apelação são essencialmente os mesmos. - Ao tratar do tema pertinente à fraude à execução fiscal, a Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290), assentou tese de que, na hipótese de a alienação ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura fraude à execução se o negócio jurídico tiver sido celebrado após a citação do devedor; se a alienação foi efetivada posteriormente à publicação da referida norma, presume-se a ocorrência de fraude à execução caso a transação tenha sido realizada após a inscrição do débito em dívida ativa. Na ocasião, consolidou-se também o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". - Ainda que o vício processual tenha se revelado somente após a transferência do bem, considera-se perpetrado desde a data da alienação pretérita realizada pelo coexecutado. Isso se dá porque a presunção da fraude, no presente caso, é absoluta, sendo insignificante a ocorrência de uma cadeia sucessiva de transmissão do bem. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ. - No caso dos autos, está caracterizada a fraude à execução. Consta dos autos que o apelante adquiriu o imóvel em 12/04/2017, após a dívida fiscal da vendedora executada ter sido inscrita em dívida ativa (o que ocorreu em 1998, gerando a CDA nº 326759018, data da apuração 03/11/1998), sendo irrelevante a alegada ocorrência de sucessivas alienações do bem. Tema 290/STJ. - Desde o Agravo de Instrumento nº 5003062-74.2019.4.03.0000, este colegiado tem corretamente afirmado, que a TUBOCAP é ré em dezenas de processos e possui dívidas de mais centena de milhões de reais com o INSS e a Fazenda Nacional. Não há elementos indicando reserva de bens para o executado quitar as dívidas fiscais, de modo que a alienação dos bens em questão configuram fraude à execução. - Não socorre a embargante a alegação de fato novo ocorrido na execução de origem, consistente no oferecimento pela executada TUBOCAP, como garantia da dívida e em substituição aos bens até então constritos, de uma área de sua propriedade denominada Sítio Água Boa , composta por três imóveis objetos das matrículas nºs 110.242, 110.243 e 110.244 , do CRI de Itapecerica da Serra/SP, de valor estimado de R$ 5.000.000,00 (muito superior ao do débito executado, à ordem de R$ 431.561,23 ). Isso porque o valor da área mencionada perfaz montante aquém do total da dívida tributária da executada junto à União, cujo valor consolidado já atingia R$ 114.928.750,50, em 22/05/2020 (ID 32648497, do processo executivo). - Apelação da embargante desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 910). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissões no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do art. 54 da Lei 13.097/2015, à distinção do Tema 290, à irretroatividade da Lei Complementar 118/2005 sobre a primeira alienação, à existência de coisa julgada na execução fiscal afastando o art. 185, caput, do Código Tributário Nacional e reconhecendo garantia suficiente, e à boa-fé objetiva da adquirente nos termos do art. 113 do Código Civil.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 910). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissões no acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do art. 54 da Lei 13.097/2015, à distinção do Tema 290, à irretroatividade da Lei Complementar 118/2005 sobre a primeira alienação, à existência de coisa julgada na execução fiscal afastando o art. 185, caput, do Código Tributário Nacional e reconhecendo garantia suficiente, e à boa-fé objetiva da adquirente nos termos do art. 113 do Código Civil. Aponta que o devedor possui bens e renda suficientes para o pagamento total do débito inscrito e que adotou todas as cautelas usuais e que inexistiam gravames na matrícula, com impossibilidade de exigir diligências por décadas em alienações sucessivas. Alega dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1028/1032).
Decisão da Vice Presidência Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento ao recurso especial com base no Tema 290 e inadmitiu quanto aos demais pontos (fls. 1034/1040). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. O agravo interno interposto foi desprovido pelo Órgão Especial do Tribunal de origem (fls. 1127/1128). É o relatório. Conforme já relatado, foi exarada decisão de admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e admite o recurso quanto a outras teses recursais), de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes autos, a apreciação da questão referente ao Trema 290/STJ - configuração ou não de fraude à execução fiscal, mas apenas a análise da(s) questões remanescentes. Na origem, a sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro, com fundamento de que a fraude à execução declarada na execução fiscal contaminaria as alienações sucessivas e que a boa-fé não afastaria o vício originário. A apelação foi desprovida, aplicando-se o Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça e assentando a irrelevância da cadeia sucessiva, bem como a ausência de reserva de bens suficiente e a insuficiência do "Sítio Água Boa" frente ao passivo consolidado. Os embargos de declaração foram rejeitados, afirmando-se a suficiência da fundamentação e a desnecessidade de rebater um a um os argumentos quando já abrangidos pela ratio decidendi. A parte recorrente aponta omissão quanto à aplicabilidade do art. 54 da Lei 13.097/2015 (princípio da concentração de informações na matrícula), ao distinguishing em relação ao Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça e à alegada retroatividade da Lei Complementar 118/2005, bem como à incidência do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e à boa-fé objetiva do art. 113 do Código Civil. Tais alegações, contudo, não encontram respaldo no exame dos acórdãos proferidos. No acórdão da apelação, a Turma examinou de modo explícito a moldura fática e jurídica, afirmando que a alienação do bem em 12/4/2017 ocorreu após a inscrição em dívida ativa, que as alienações sucessivas são irrelevantes para a configuração da fraude à execução na vigência da Lei Complementar 118/2005 e que não havia demonstração de reserva de bens suficiente para afastar a presunção do art. 185 do CTN. No acórdão dos embargos de declaração, o colegiado rejeitou a alegação de omissão sobre o art. 54 da Lei 13.097/2015, reafirmando a suficiência da fundamentação, a aplicação da tese repetitiva do Tema 290/STJ e a desnecessidade de responder individualmente cada argumento quando abrangido pelas razões determinantes do julgamento. Quanto ao distinguishing e à alegada retroatividade da Lei Complementar 118/2005, a apelação foi decidida à luz da temporalidade fixada pelo Tema 290/STJ, aplicando a presunção objetiva de fraude posterior à inscrição em dívida ativa e registrando a ausência de demonstração de reserva suficiente de bens que afaste o comando do art. 185, parágrafo único, do CTN. Assim, as questões centrais regime jurídico da fraude à execução fiscal após a LC 118/2005, irrelevância de sucessivas alienações e da boa-fé do terceiro, inexistência de prova de reserva suficiente de bens e suficiência da fundamentação adotada foram enfrentadas de modo claro e coerente pelos acórdãos da apelação e dos embargos de declaração, nos limites da causa e da tese repetitiva. Inexiste, portanto, a alegada violação desses dispositivos, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O acórdão recorrido enfrentou a questão da suficiência e reserva de bens e a insolvência do devedor, afirmando a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de fraude, com referência expressa ao parágrafo único do art. 185 do CTN na fundamentação transcrita do julgamento anterior em agravo de instrumento. Consignou ainda, de forma expressa, que não se produziu prova capaz de afastar a presunção de fraude à execução e, por conseguinte, a ineficácia da penhora, nos termos do parágrafo único do art. 185 do CTN conclusão reafirmada na análise da admissibilidade do recurso especial, ocasião em que se consignou que alcançar resultado diverso implicaria revolvimento do arcabouço fático-probatório, pretensão inviável na via especial.
O acórdão recorrido enfrentou a questão da suficiência e reserva de bens e a insolvência do devedor, afirmando a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de fraude, com referência expressa ao parágrafo único do art. 185 do CTN na fundamentação transcrita do julgamento anterior em agravo de instrumento. Consignou ainda, de forma expressa, que não se produziu prova capaz de afastar a presunção de fraude à execução e, por conseguinte, a ineficácia da penhora, nos termos do parágrafo único do art. 185 do CTN conclusão reafirmada na análise da admissibilidade do recurso especial, ocasião em que se consignou que alcançar resultado diverso implicaria revolvimento do arcabouço fático-probatório, pretensão inviável na via especial. A compreensão desse cenário exige atentar para a estrutura normativa do art. 185 do CTN, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa", não se aplicando tal presunção "na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
O dispositivo estabelece presunção legal de fraude atrelada à inscrição em dívida ativa, admitindo como única exceção a demonstração de reserva patrimonial suficiente ao pagamento integral do débito. Essa hipótese de afastamento da presunção é, por sua própria natureza, faticamente condicionada: sua aferição pressupõe o exame concreto da suficiência patrimonial, das garantias oferecidas e do estado de insolvência do devedor em múltiplos processos, não se resolvendo, portanto, em abstrato, pela simples interpretação do texto legal. É por essa razão que a pretensão recursal fundada na alegação de suficiência de bens e garantias e na inexistência de insolvência não pode ser conhecida em recurso especial. Acolhê-la implicaria rever o conjunto fático-probatório já delimitado pela instância ordinária, o que é expressamente vedado pela orientação consolidada desta Corte, sintetizada no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Por fim, desta co que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios fixados na origem em favor da parte recorrida em 10%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 e eventual gratuidade. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3152964 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3152964 (202600046401)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Associação Educacional Nove de Julho contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 850/851): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TE
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.