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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3019828 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3019828 (202503052500)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Genilda Soares de Macedo Varela se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fl. 38 ): DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Genilda Soares de Macedo Varela se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (fl. 38 ): DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR - URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO". PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 154). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 144/147). É o relatório. Na origem, cuida-se de liquidação de sentença, apurar índice de perda remuneratória decorrente da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque implicaria na revisão de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Para elucidar a sua conclusão, colacionou trechos do acórdão recorrido (fls. 145/146): " .. São dois os pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito à inclusão nos cálculos de verbas que o agravante entende não habituais, especificamente o "valor acrescido" (rubrica 241); o segundo ponto se refere ao momento em que deve ser apurada efetiva perda, que defende ser o dia 1º de julho de 1994, ao passo que o laudo pericial restringiu suas conclusões às perdas verificadas no mês de março daquele ano. Sobre a pretensão recursal de não incidência da verba chamada "valor acrescido" nos cálculos elaborados pela COJUD, trata-se de parcela salarial e decorre da aplicação da Lei Estadual nº 6.568/1994, cuja redação reconheceu a natureza jurídica de verba não transitória a ser incorporada ao vencimento básico dos servidores. Deve por isso ser mantida no cálculo da remuneração a servir de parâmetro para a apuração das perdas. .. Noutra senda, o acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994. Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. A COJUD equivocadamente considerou como percentual estabilizado de perda aquele calculado em março/1994. Somente até esse momento evoluíram os cálculos. A Contadoria não chegou sequer a verificar se os decotes na remuneração persistiram nos meses de abril a junho, que juntamente com o prejuízo constatado em março totalizariam as perdas pontuais; nem se continuaram a ser praticados em julho daquele ano, cujo percentual de perda se tornaria estabilizado e efetivamente geraria a obrigação de a suprir até o momento da reestruturação remuneratória do servidor. Portanto, hão de ser refeitos os cálculos pela COJUD, de sorte a apurar as perdas pontuais (sem repercussão futura) eventualmente ocorridas entre março e junho/1994, inclusive, e se houve perda estabilizada, esta restrita somente no percentual negativo havido em 1º de julho, quando se deu a conversão forçada da moeda. Como o laudo pericial homologado na decisão agravada está incompleto e não permite desde já apurar as perdas remuneratórias pontuais e estabilizadas, deve ser retificado nos moldes aqui indicados. Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, em fls. 151/152, a recorrente alegou que: " .. Portanto, hão de ser refeitos os cálculos pela COJUD, de sorte a apurar as perdas pontuais (sem repercussão futura) eventualmente ocorridas entre março e junho/1994, inclusive, e se houve perda estabilizada, esta restrita somente no percentual negativo havido em 1º de julho, quando se deu a conversão forçada da moeda. Como o laudo pericial homologado na decisão agravada está incompleto e não permite desde já apurar as perdas remuneratórias pontuais e estabilizadas, deve ser retificado nos moldes aqui indicados. Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, em fls. 151/152, a recorrente alegou que: " .. No caso vertente, a irresignação da parte recorrente se reporta apenas à afronta aos parâmetros de conversão da moeda nacional e da apuração de eventual perda remuneratória havida nesse período, estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.880/1994 e pela Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, respectivamente. O Tribunal de Justiça Potiguar, ao conferir provimento ao Agravo de Instrumento do ente público recorrido, confirmou a sua incorreta metodologia de cálculo para apuração da URV, que se mostra absolutamente divergente da lei e do julgamento acima indicados. Portanto, a própria Lei n.º 8.880/1994 e a ementa do RE n.º 561.836/RN sustentam a tese recursal que fundamenta a violação alegada pela parte recorrente, de forma que não há necessidade de incursão no exame fático dos autos de origem. O debate é unicamente a respeito da questão jurídica submetida à exame por meio do Recurso Especial, que descortina o contraste entre o fundamento do acórdão recorrido e a lei que instituiu a Unidade Real de Valor e a jurisprudência do STF acerca do tema. Pelo escandido, não há óbice ao processamento do Recurso Especial que discute apenas questão jurídica a respeito dos parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 8.880/1994 e pelo RE n.º 561.836/RN, no atinente à apuração de perda remuneratória ocorrida na mudança do padrão monetário nacional.". Dessa forma, defende que seu recurso não poderia ser desconhecido, em virtude da Súmula 7 do STJ. Com isso, observa-se que a parte agravante alegou a existência de falhas na fundamentação da decisão agravada, mas não impugnou devidamente o óbice da Súmula 7/STJ, rebatendo com fórmulas genéricas (ofensa ao Tema 5 do STF e à Lei 8.880/94) a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto - em que houve apenas a determinação de confecção de um novo laudo pericial contábil, diante da afirmada incompletude do laudo inicial. Após a realização do novo laudo, nada impediria a discussão fundamentada entre as partes a respeito das informações e considerações contábeis apresentadas, com respeito ao contraditório e devido processo legal. Assim, a mera alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ, aplicada corretamente pela presidência do tribunal recorrido na decisão de fls. 144/147. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar, no agravo, o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Ora, o agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema, eis os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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