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STJ — DECISÃO RHC 226870 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 226870 (202504360869)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Paulo Witer Farias Paelo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que afastou a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos mediante requisição direta da autoridade policial. O acórdão foi assim ementado (fls. 261-263): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABE

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Paulo Witer Farias Paelo contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que afastou a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira obtidos mediante requisição direta da autoridade policial. O acórdão foi assim ementado (fls. 261-263): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ILICITUDE DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA OBTIDOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DIRETA DA AUTORIDADE POLICIAL. ORDEM DENEGADA. I - CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que ratificou o recebimento da denuncia pelo suposto envolvimento com organização criminosa e lavagem de dinheiro, visando o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Ilicitude dos relatórios de inteligência financeira (RI Fs) obtidos mediante requisição direta da autoridade policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O encaminhamento de relatórios de inteligência financeira pelo COAF para a autoridade policial não se trata de quebra de sigilo de dados pessoais bancários, notadamente por serem meramente descritivos, sem abranger atos investigatórios ou subsunção dos fatos a tipos penais, tampouco extrato detalhado de transações bancárias. 2. Se a autoridade policial solicitou, no bojo de investigação formalmente instaurada, diretamente ao COAF, o envio dos relatórios de inteligência financeira, a fim de subsidiar a apuração da prática do crime de lavagem de dinheiro, mesmo sem a existência de autorização judicial, tal prática revela-se legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: É lícita a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira por órgãos de persecução penal, no curso de investigação formalmente instaurada, sem autorização judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, §1º, §2º e §4º; Lei nº 9.613/98, art. 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STF, RcL 61944/PA - relator Min. Cristiano Zanin - 28.5.2024; RcL 70.191/PR - relator Min. Alexandre de Moraes -12.11.2024; RcL 81.531/DF - relatora Min. Cármen Lúcia - 21.7.2025; STJ HC nº 246.439/SP - relatora Min. Laurita Vaz - 28.2.2014; RHC 147.707/PA - relator Min. Antônio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - 14.5.2024; RHC 196.150/GO - relator Min. Messod Azulay Neto - 16.5.2025; TJDFT, HC 0738461-62.2022.8.07.0000 - relatora Des.ª Simone Lucindo - 12.12.2022; TJSP, HC 2027522-65.2023.8.26.0000 - relator Des. Adilson Paukoski Simoni - 25.5.2023; TJMT, HC 1020029-71.2023.8.11.0000 - relator Des. Pedro Sakamoto - Segunda Câmara Criminal -11.10.2023; HC 1028513-75.2023.8.11.0000 - relator Des. Rui Ramos Ribeiro - Segunda Câmara Criminal - 22.2.2024; EI nº 1020320-37.2024.8.11.0000 - relator Des. Lídio Modesto da Silva Filho - Turma de Câmaras Criminais Reunidas - 29.11.2024. Doutrina relevante: SUXBERGER, Antônio Henrique Graciano; PASIANI, Rochelle Pastana Ribeiro. O papel da inteligência financeira na persecução dos crimes de lavagem de dinheiro e ilícitos relacionados; BECHARA, Fábio Ramazzini, SMANIO, Gianpaolo Poggio. Ministério Público e a estratégia de investigação no Caso Lava Jato: legalidade e eficácia probatória da informação de inteligência financeira. In: Kai Ambos; Paulo de Souza Mendes; Marcos Zilli. (Org.). Corrupção. Ensaios sobre a Operação Lava Jato. 1 ed. São Paulo: Marcial Pons, 2019, v. 1, p. 55- 91. Consta que o recorrente está sendo investigado por suposto envolvimento com organização criminosa e lavagem de dinheiro, relacionada à compra de imóvel em Itapema/SC. O delegado requisitou os RIFs diretamente ao COAF. Com base nas apurações, o Ministério Público ofereceu denúncia. O Juízo rejeitou a alegação de ilicitude dos RIFs, aplicando o entendimento do STF no Tema 990. No presente recurso ordinário, sustenta a parte recorrente que os RIFs foram requisitados diretamente pelo Delegado ao COAF, sem prévia autorização judicial, em violação ao devido processo legal e aos direitos fundamentais à intimidade, privacidade e proteção de dados pessoais (art. 5º, X e LXXIX, da CF), bem como à cláusula de inadmissibilidade de provas ilícitas (art. 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP), devendo ser reconhecida a nulidade absoluta da prova e das provas dela derivadas à luz da doutrina dos frutos da árvore envenenada. Afirma que existe confissão do próprio Delegado de que não houve autorização judicial para os RIFs. Alega que a jurisprudência do STJ impediria requisições diretas de RIFs por órgãos de persecução sem ordem judicial, distinguindo-se a hipótese do Tema 990 do STF, que teria versado apenas sobre compartilhamento espontâneo, e não sobre solicitações diretas. 5º, X e LXXIX, da CF), bem como à cláusula de inadmissibilidade de provas ilícitas (art. 5º, LVI, da CF e art. 157 do CPP), devendo ser reconhecida a nulidade absoluta da prova e das provas dela derivadas à luz da doutrina dos frutos da árvore envenenada. Afirma que existe confissão do próprio Delegado de que não houve autorização judicial para os RIFs. Alega que a jurisprudência do STJ impediria requisições diretas de RIFs por órgãos de persecução sem ordem judicial, distinguindo-se a hipótese do Tema 990 do STF, que teria versado apenas sobre compartilhamento espontâneo, e não sobre solicitações diretas. Por fim, argumenta que a sentença teria se baseado nos RIFs para fundamentar tanto o recebimento da denúncia quanto a condenação, o que, no entender do recorrente, macula o édito condenatório e caracteriza constrangimento ilegal. Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, o provimento do recurso ordinário para declarar a nulidade dos RIFs requisitados sem autorização judicial e determinar o desentranhamento dos relatórios e das provas deles derivadas (art. 157, §1º, do CPP), com consequente absolvição do recorrente, por inexistência de provas lícitas aptas a sustentar a condenação. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, com determinação da nova decisão que não considere os RIFS e seus derivados (fls. 287-297). A liminar foi indeferida (fls. 308-309). As informações foram prestadas pelo juízo de origem (fls. 314-322). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 326-331), conforme parecer assim ementado: RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). REGULARIDADE NA PRODUÇÃO E INTERCÂMBIO DE DADOS PELO COAF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Preliminarmente, destaco que o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em sede de repercussão geral, firmou a orientação de que é constitucional o compartilhamento dos RIFs da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (Tema 990). Posteriormente, o STF revisitou a questão, a fim de dar contornos procedimentais desse intercâmbio de informações, especialmente para verificar se à luz dos artigos 5º, X, XII, XXXVI e 129, VI, VII, VIII e IX, da CF, o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial e se o compartilhamento de dados fiscais pressupõe instauração de procedimento de investigação penal formal. Segundo a decisão liminar, tomada no Recuso Extraordinário 1537165, também com repercussão geral (Tema 1404), o descumprimento dos requisitos torna ilícitas as provas produzidas. Também ficou definido que os critérios se aplicam aos pedidos judiciais ou de comissões parlamentares de inquérito (CPIs). A partir de tal entendimento, os RIFs só poderão ser requisitados ao COAF se houver investigação criminal formalmente instaurada ou processo administrativo sancionador. Dessa forma, a exigência constitucional e legal restringe-se à existência de um marco formal de investigação (Inquérito Policial ou PIC), vedando-se a requisição genérica de dados (conhecida como fishing expedition) ou a devassa de sigilo financeiro sem justa causa procedimental. No caso dos autos, o cronograma dos atos investigatórios demonstra o estrito cumprimento das balizas fixadas pelos Tribunais Superiores, conforme colhe-se das informações constantes no acórdão recorrido (fl. 251): Em 12.6.2024, a Gerência de Combate ao Crime Organizado da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso instaurou Inquérito Policial nº 379.4.2024.19671 para apurar o envolvimento do paciente em organização criminosa e lavagem de dinheiro (Portaria nº 2024.10.10119), tendo sido determinada a realização de diligências juntada de informações obtidas "pela Polícia Civil de Santa Catarina em cooperação à GCCO"; elaborar de "relatório técnico sobre a estada dos investigados .. ; inquirir os e na cidade de Itapema/SC" "vendedores e cedentes constantes na escritura pública" notifica-los para apresentar ; "comprovantes de transferência/pagamentos" "espelho do registo e juntada de antecedentes do paciente imobiliário da Prefeitura .. Itapema/SC" para coleta de informações sobre a aquisição do apartamento localizado no Edifício Residencial Sol e Mar, rua 402, nº 90, apto 1301, bairro Morretes, em Itapema/SC, pelo paciente (PJE 1º grau 1019873-20.2024.8.11.0042 - ID 172335660). 251): Em 12.6.2024, a Gerência de Combate ao Crime Organizado da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso instaurou Inquérito Policial nº 379.4.2024.19671 para apurar o envolvimento do paciente em organização criminosa e lavagem de dinheiro (Portaria nº 2024.10.10119), tendo sido determinada a realização de diligências juntada de informações obtidas "pela Polícia Civil de Santa Catarina em cooperação à GCCO"; elaborar de "relatório técnico sobre a estada dos investigados .. ; inquirir os e na cidade de Itapema/SC" "vendedores e cedentes constantes na escritura pública" notifica-los para apresentar ; "comprovantes de transferência/pagamentos" "espelho do registo e juntada de antecedentes do paciente imobiliário da Prefeitura .. Itapema/SC" para coleta de informações sobre a aquisição do apartamento localizado no Edifício Residencial Sol e Mar, rua 402, nº 90, apto 1301, bairro Morretes, em Itapema/SC, pelo paciente (PJE 1º grau 1019873-20.2024.8.11.0042 - ID 172335660). Em 23.7.2024, o delegado de Polícia Rafael Mendes Scatolon responsável pelas investigações requisitou Relatórios de Inteligências Financeiras - RIF - ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF - para apurar a movimentação financeira de investigados (PJE 1ª grau 1019873-20.2024.8.11.0042 - ID 172379275; ID 172382647). Em 24.7.2024, o COAF encaminhou Gerência de Combate ao Crime Organizado da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso os Relatórios de Inteligência Financeira nº 109320.131.47556851, com informações de consulta sobre a movimentação financeira do paciente de 1º.10.2023 até 25.10.2023 (PJE 1º grau 1019873-20.2024.8.11.0042 - ID 172382650). Em 18.12.2024, o órgão do Ministério Público de primeiro grau denunciou o paciente e outros 7 (sete) corréus Andrew Nickolas Marques dos Santos, Jonas Candido da Silva, Marllon da Silva Mesquita, Michael Richard da Silva Almeida, Odair José Prins e Elzyo Jardel Xavier Pires por organização criminosa e lavagem de dinheiro - art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º da Lei nº 9.613/1998 - (PJE 1ª grau 1019873-20.2024.8.11.0042 - ID 179254740). Evidencia-se, portanto, que a requisição não inaugurou a investigação de forma aleatória, mas serviu como ferramenta subsidiária e legítima no curso de procedimento formal preexistente, amoldando-se perfeitamente às exigências do Tema 1404 do STF. Mesmo se assim não fosse, o Ministro Alexandre de Moraes, aos 21/04/2026, deixou claro que a medida liminar de 27/03/2026, no RE 1537165/SP, que enumerou critérios para o fornecimento de RIFs de intercâmbio pelo COAF, possui eficácia prospectiva (ex nunc), não se aplicando automaticamente a atos pretéritos regularmente praticados antes de sua prolação, por respeito aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilidade das relações institucionais. A esse respeito: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Reclamação Constitucional julgada procedente. Compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs). Interpretação Distorcida do Tema 990. Efeito Multiplicador. Grave insegurança jurídica. Tema já debatido à exaustão e com orientação jurisprudencial clara. Desnecessidade de autorização judicial prévia. Investigação formalmente instaurada. Agravo regimental conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebido como agravo regimental oposto contra decisão que manteve a procedência de reclamação constitucional. A reclamação foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República para preservar a autoridade da decisão fixada no Recurso Extraordinário 1.055.941-RG/SP (Tema 990 da repercussão geral), que trata do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) com os órgãos de persecução penal. 2. O agravante busca rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a validade do compartilhamento de RIFs, impugnando a aplicabilidade do Tema 990, a cronologia dos atos investigativos e a alegada ocorrência de "pescaria probatória". 3. A decisão reclamada (acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 215.771/RS) havia concluído pela ilicitude dos RIFs compartilhados por solicitação da autoridade policial sem prévia autorização judicial, determinando seu desentranhamento, em contrariedade ao Tema 990 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A reclamação foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República para preservar a autoridade da decisão fixada no Recurso Extraordinário 1.055.941-RG/SP (Tema 990 da repercussão geral), que trata do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) com os órgãos de persecução penal. 2. O agravante busca rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a validade do compartilhamento de RIFs, impugnando a aplicabilidade do Tema 990, a cronologia dos atos investigativos e a alegada ocorrência de "pescaria probatória". 3. A decisão reclamada (acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 215.771/RS) havia concluído pela ilicitude dos RIFs compartilhados por solicitação da autoridade policial sem prévia autorização judicial, determinando seu desentranhamento, em contrariedade ao Tema 990 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de rediscussão, em agravo regimental, do mérito de decisão que manteve a procedência de reclamação constitucional, especialmente quanto à aplicabilidade da tese fixada no Tema 990 da repercussão geral sobre o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) sem prévia autorização judicial, à cronologia dos atos investigativos e à ocorrência de "pescaria probatória". III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite excepcionalmente o conhecimento de reclamação, mesmo sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, quando a interpretação errônea de tema de repercussão geral por outros órgãos judiciais gera efeito multiplicador e grave insegurança jurídica. 6. O Tema 990 da repercussão geral firmou a constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 7. É legítima a iniciativa da autoridade policial ou do Ministério Público em solicitar diretamente à UIF ou à Receita Federal o compartilhamento de informações financeiras e fiscais, afastando a necessidade de autorização judicial prévia, conforme reafirmado pela Suprema Corte. 8. No caso concreto, o compartilhamento dos RIFs não configurou "pescaria probatória" (fishing expedition), pois a solicitação foi fundamentada, precedida de procedimento investigativo formalmente instaurado e não representou o ponto de partida exclusivo da investigação. 9. O reexame de fatos e provas para divergir da conclusão adotada é inviável na via estreita da reclamação constitucional e do agravo regimental. 10. A suspensão nacional dos processos que tratam da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral não afasta a plena aplicabilidade e eficácia do Tema 990, conforme explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.537.165/SP, que excluiu da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. (Rcl 81904 ED-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025) É imperioso destacar que os RIFs não se confundem com a quebra do sigilo bancário tradicional (extratos detalhados, microfilmagens e contratos). Os relatórios emitidos pelo COAF contêm informações meramente descritivas sobre movimentações atípicas, sem juízo de valor ou subsunção típica por part e do órgão de inteligência. Não há que se falar, por conseguinte, em violação ao artigo 5º, incisos X, LVI e LXXIX, da CF, tampouco em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que a origem da prova é lícita. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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