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STJ — DECISÃO AREsp 3225275 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3225275 (202600964190)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação cível 5003830-61.2018.4.03.6102. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, opostos por BIOSEV BIOENERGIA S.A. contra a FAZENDA NACIONAL, visando, em síntese, o recon

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAÍZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A. contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação cível 5003830-61.2018.4.03.6102. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, opostos por BIOSEV BIOENERGIA S.A. contra a FAZENDA NACIONAL, visando, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade passiva por ausência de sucessão empresarial e o reconhecimento da competência do juízo falimentar para dirimir a matéria (fls. 399-443). O juízo de primeiro grau extinguiu liminarmente os embargos, sem resolução do mérito, por litispendência, ao fundamento de que a matéria já fora apreciada em exceção de pré-executividade ainda pendente de julgamento definitivo, e sem condenação em honorários (fls. 649-660). Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação (fl. 685-745). A Corte a quo, por unanimidade, no âmbito da 3ª Turma, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2919-2920): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO CIVIL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - TEMA JÁ ANALISADO NA EXECUÇÃO FISCAL, AINDA PENDENTE DE RECURSO - DESCABIMENTO DA RENOVAÇÃO DO DEBATE - CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Na exceção de pré-executividade houve apreciação meritória a respeito da configuração da sucessão empresarial, ID 3797486 - Pág. 3, tanto que o dispositivo, por conseguinte, textualmente, "rejeita a exceção", em plano de fundo exatamente reconhecendo a referida sucessão, como dali textual. 2 - O mérito ali versado se deu sob a óptica do CTN, Direito Tributário, por isso sem nenhum sentido argumento a respeito de competência de Juízo Falimentar. 3 - Escolheu a parte devedora o caminho que desejou trilhar e, se algum erro houve, este não foi cometido pelo E. Juízo de Primeiro Grau, que apenas resolveu mérito trazido pela própria parte, que não tem o direito de discutir o mesmo tema por mais de uma vez (a prolixa apelação é insistente a respeito), sob pena de haver decisões conflitantes, tanto quanto por vulnerar ao princípio da preclusão. 4 - Ao tempo do julgamento de Primeiro Grau, o AI 5005309-96.2017.4.03.0000, interposto pelo polo contribuinte em face da r. decisão lavrada na execução fiscal, já tinha negado efeito suspensivo, igualmente apreciando o mérito, sendo que, ao tempo da feitura do presente voto, conforme consulta ao Sistema Processual, ainda pendente de apreciação definitiva aquele recurso. 5 - Patente a configuração de litispendência, não sendo possível à parte executada rediscutir matéria que já era objeto de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, ainda pendente de solução definitiva, não sendo tecnicamente possível a coexistência daquela com embargos de devedor tratando das mesmas matérias. Precedente. 6 - Impende seja ressaltado se extrair "da jurisprudência do STJ o entendimento de que, a despeito da prescrição ser matéria de ordem pública, e, via de regra, não ser sua análise obstada pela preclusão, nos casos em que a pretensão de ver declarada a prescrição repousa sobre circunstância fática já articulada em momento anterior e devidamente solvida por decisão judicial com trânsito em julgado, é de se reconhecer a preclusão, obstando-se o debate do tema, a fim de se preservar a eficácia da coisa julgada material (AgRg no AREsp 685.886/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.11.2015; AgRg no REsp. 1.526.696/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.5.2015;AgRg no Ag 1.392.923/RN, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25.6.2014)" AgInt no AREsp 572.707/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019. 7 - Repita-se, patente a tentativa de rediscutir temas já julgados, o que a violar a boa-fé objetiva, por isso cabe ao interessado/ao Advogado escolher, tecnicamente, no momento oportuno, a via correta para apresentação de defesa, bem assim os argumentos/teses, bem como recorrer, tempestivamente, dos julgamentos que venham a ser contrários aos seus interesses, além de nenhum sentido pairar sobre a defesa a respeito do descabimento do uso da exceção de pré-executividade, porque foi manejada pela própria parte executada (o fez, então, para procrastinar a execução Qual o objetivo Se fosse de sucesso então estaria certo ), então jamais poderá se beneficiar da própria torpeza ("nemo auditur propriam turpitudinem allegans"), vênias todas. 8 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 9 - Improvimento à apelação. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 2921-2925) foram rejeitados. 7 - Repita-se, patente a tentativa de rediscutir temas já julgados, o que a violar a boa-fé objetiva, por isso cabe ao interessado/ao Advogado escolher, tecnicamente, no momento oportuno, a via correta para apresentação de defesa, bem assim os argumentos/teses, bem como recorrer, tempestivamente, dos julgamentos que venham a ser contrários aos seus interesses, além de nenhum sentido pairar sobre a defesa a respeito do descabimento do uso da exceção de pré-executividade, porque foi manejada pela própria parte executada (o fez, então, para procrastinar a execução Qual o objetivo Se fosse de sucesso então estaria certo ), então jamais poderá se beneficiar da própria torpeza ("nemo auditur propriam turpitudinem allegans"), vênias todas. 8 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 9 - Improvimento à apelação. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 2921-2925) foram rejeitados. Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fls. 3005-3006): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO - IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS 1 - Nenhum vício paira sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório. 2 - Irrelevantes os "fatos novos", os quais devem ser opostos na medida judicial prévia, que já tratou do assunto sucessão empresarial, porque vedada pelo ordenamento a repetição de debates, logo, por evidente, nada a ser tratado nos EEF. 3 - "Data venia", mas não entendeu a parte contribuinte o quanto julgado ou intenta protelar o andamento do processo. 4 - Tanto a coisa julgada, como a litispendência, em essência, a tratarem da repetição de ações, ao passo que as nomenclaturas repousam em técnica divisão processual : a primeira figura envolve a pendência de julgamento e, a segunda, a presença de causa finalizada. 5 - Quando citado o precedente AgRg no REsp 1354894/PE, que cuida de coisa julgada, não entrou o Relator em contradição, mas basta a leitura integral do texto e a realização de interpretação básica, para se extrair a consideração da impossibilidade de repetição de pedidos, amplo senso, estando o texto, outrossim, fundado na consumação da preclusão, tudo devidamente exposto de forma objetiva e clara. 6 - Consoante o item 2 da ementa supra, apreciada restou a matéria não aplicação de tema falimentar ao caso concreto. 7 - Firmando o texto combatido pela configuração de litispendência, a interpretação devedora, no sentido inverso, a ser mérito que somente comporta modificação pelo manejo de recurso cabível, que não os embargos de declaração. 8 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente. 9 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento, art. 5º, LIV e LV, CF, arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, 493 e 502, CPC, art. 76, Lei 11.101/2005, que não foram violados. Precedente. 10 - Improvimento aos declaratórios. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 3011-3041), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) Art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: omissões não sanadas em embargos declaratórios, relativas, entre outros pontos, aos fatos supervenientes e à distinção entre matérias tratadas na exceção de pré-executividade e nos embargos à execução (fls. 3022-3026); (ii) Art. 493 do Código de Processo Civil: desconsideração de fatos novos relevantes trazidos antes do julgamento da apelação, como tratativas de transação com a PGFN pela devedora originária e existência de bens suficientes da falida, além da pendência do Tema n. 1.209/STJ (fls. 3023-3026); (iii) Art. 76 da Lei n. 11.101/2005: competência do juízo universal da falência para definir sucessão dos ônus e obrigações em alienações realizadas no contexto recuperacional/falimentar, inclusive quanto à responsabilidade tributária, com precedentes da Segunda Seção do STJ (fls. 3026-3033); (iv) Arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 502, do Código de Processo Civil: inexistência de litispendência e de coisa julgada entre a exceção de pré-executividade e os embargos à execução, por diferenças de causa de pedir e por se tratar a exceção de incidente sem identidade de ação, bem como ausência de trânsito em julgado (fls. 3033-3039); (v) Art. 11.101/2005: competência do juízo universal da falência para definir sucessão dos ônus e obrigações em alienações realizadas no contexto recuperacional/falimentar, inclusive quanto à responsabilidade tributária, com precedentes da Segunda Seção do STJ (fls. 3026-3033); (iv) Arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 502, do Código de Processo Civil: inexistência de litispendência e de coisa julgada entre a exceção de pré-executividade e os embargos à execução, por diferenças de causa de pedir e por se tratar a exceção de incidente sem identidade de ação, bem como ausência de trânsito em julgado (fls. 3033-3039); (v) Art. 133 do Código de Processo Civil: necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para atribuição de responsabilidade tributária em sede de execução fiscal, matéria afetada ao Tema Repetitivo n. 1.209/STJ, com pedido de sobrestamento (fls. 3039-3041). Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 3047-3057). A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por considerar que (fls. 3058-3060): (i) o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em exceção de pré-executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em embargos à execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada; (ii) inexistência de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento quanto ao mérito dos embargos em razão de óbice processual. Nas razões do agravo em recurso especal, a parte agravante alega que (fls. 3061-3078): (i) é necessário o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.209/STJ; (ii) houve usurpação da competência do STJ, porque o juízo de admissibilidade no Tribunal a quo avançou indevidamente sobre o mérito do recurso especial; (iii) há ausência de análise pela decisão agravada de todos os dispositivos de lei federal apontados como violados no recurso especial, notadamente os arts. 493 e 133 do CPC e 76 da Lei n. 11.101/2005; (iv) o prequestionamento está configurado, inclusive por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, e o acórdão recorrido tratou expressamente do art. 76 da Lei n. 11.101/2005; e (v) quanto ao art. 1.022, inciso II, e ao art. 493 do CPC, persistem omissões não sanadas sobre fatos supervenientes relevantes e matérias essenciais ao deslinde do feito (fls. 3074-3077). Intima, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 3082). É o relatório. Decido. Inicialmente, assiste razão à agravante quanto ao pedido de sobrestamento do feito, uma vez que a controvérsia relativa à exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atribuição de responsabilidade tributária em sede de execução fiscal, à luz do art. 133 do CPC, devolvida no recurso especial, encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos (fls. 3039-3041). Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsp n. 2.039.132/SP, REsp n. 2013920/RJ, REsp n. 2035296/SP, REsp n. 1971965/PE e REsp n. 1843631/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1209), com o fim de definir: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (IN)COMPATIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 133 E SEGUINTES DO CPC. RITO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 6.830/1980. IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTO JURÍDICO. I - Notória a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito, inclusive em trâmite perante esta Corte, sendo necessária a uniformização do entendimento, tendo em vista que a discussão é objeto de divergência entre as Turmas da Primeira Seção, a exemplo dos acórdãos proferidos no julgamento do AgInt no REsp n. 2.006.433/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 e do AgInt no AREsp n. 2.216.614/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023. II - Afetação do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional ao rito dos recursos repetitivos, com o intuito de que seja apreciada a seguinte tese: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. III - Em observância ao art. 2.216.614/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023. II - Afetação do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional ao rito dos recursos repetitivos, com o intuito de que seja apreciada a seguinte tese: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. III - Em observância ao art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.039.132/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; sem grifos no original.) Outrossim, há determinação de "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ". Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). No mesmo sentido, ilustrativamente: PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12 /2024, DJe de 16/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.878/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024 , DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1209 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1209 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

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