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Cuida-se de recurso especial interposto por TUPÃ REPRESENTAÇÕES LTDA, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 165, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO RECURSO E JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÕES PROFERIDAS EM HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO É O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 190, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 193-218, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 10, § 6º, e 17, da Lei n. 11.101/2005; e ao art. 1.009 do CPC. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida aplicou indistintamente o art. 17 da Lei 11.101/2005, exigindo agravo de instrumento contra pronunciamento que possui natureza de sentença terminativa por abandono. Afirma que, tratando-se de extinção sem resolução do mérito em incidente de habilitação, o art. 10, § 6º, da LRF remete ao procedimento do CPC, sendo a via adequada a apelação (art. 1.009 do CPC); e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fungibilidade recursal diante de dúvida objetiva. Sem contraminuta. Em juízo de admissibilidade (fls. 254-257, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Na origem, trata-se de incidente de habilitação de crédito (fls. 2/5, e-STJ) ajuizado por TUPÃ REPRESENTAÇÕES LTDA no contexto da recuperação judicial de MANNES LTDA, no qual sobreveio sentença (fl. 30, e-STJ) que extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono, com condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A recorrente interpôs apelação (fls. 50/72, e-STJ), sustentando inexistência de abandono, nulidade por ausência de intimação pessoal exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC e inadequação da condenação em honorários. Por decisão monocrática de fls. 121/123, e-STJ, o relator não conheceu da apelação por entender cabível o agravo de instrumento em habilitação/impugnação de crédito. Confira-se:
De acordo com o art. 10, § 5º, da Lei n. 11.101/2005, as decisões judiciais sobre impugnações e habilitações de crédito (incluindo-se aqui as retardatárias) serão recebidas como impugnação, in verbis:
(..)
Já o art. 17, caput, da mesma lei dispõe que o recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação é o agravo de instrumento:
(..)
Ainda sobre a matéria, estabelece o art. 189, II, da lei de regência que "as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa". Assim sendo, por expressa previsão legal, o recurso cabível para buscar a reforma da decisão impugnada é o agravo de instrumento. (..)
Registre-se, por oportuno, que não se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra o pronunciamento judicial que analisa o pedido de impugnação de crédito, tratando-se, pois, de erro grosseiro. No acórdão de fls. 163/165, e-STJ, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria, conheceu do agravo interno e negou provimento, mantendo o não conhecimento da apelação. Veja-se (fl. 164, e-STJ):
De saída, verifica-se que a decisão agravada encontra-se bem fundamentada e, a despeito das insurgências recursais, em conformidade com o entendimento predominante da Corte Superior seguido por este Tribunal de Justiça. Com efeito, malgrado a tese recursal deflagrada na hipótese e a afirmação de que o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento no sentido de que "a DECISÃO JUDICIAL EXTINTIVA FOR PROFERIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MESMO EM PROCESSOS QUE TRATAM DE IMPUGNAÇÃO OU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, O RECURSO CABÍVEL NÃO SERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS, SIM, A APELAÇÃO" é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso cabível para atacar decisões proferidas em habilitação/impugnação de crédito é o agravo de instrumento. A propósito, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
Com efeito, malgrado a tese recursal deflagrada na hipótese e a afirmação de que o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento no sentido de que "a DECISÃO JUDICIAL EXTINTIVA FOR PROFERIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MESMO EM PROCESSOS QUE TRATAM DE IMPUGNAÇÃO OU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, O RECURSO CABÍVEL NÃO SERÁ O AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS, SIM, A APELAÇÃO" é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso cabível para atacar decisões proferidas em habilitação/impugnação de crédito é o agravo de instrumento. A propósito, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. SISTEMA RECURSAL PRÓPRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUPLETIVA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. (..) 7. O legislador elencou outras situações em que, como no caso da recuperação judicial e falência, não será possível a revisão de questões interlocutórias em futura apelação, admitindo sua impugnação por agravo de instrumento, norma que deve ser aplicada por interpretação extensiva aos processos de recuperação e falência. 8. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.524/SE)
E outro não é o entendimento deste Sodalício, senão vejamos:
Nos termos do art. 17 da Lei 11.101 /05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83 /STJ. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1961369/SP)
Nesse rumo, não há conclusão outra que não o desprovimento do recurso. De acordo com a jurisprudência do STJ, as decisões que apenas acolhem ou rejeitam o crédito (sem extinguir o processo) no curso da recuperação judicial são desafiadas por Agravo de Instrumento (art. 17 da Lei n. 11.101/2005). Contudo, quando o processo é extinto - colocando fim ao feito -, a via correta é sempre a Apelação. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, b) inexistência de erro grosseiro e c) observância do prazo do recurso cabível" (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/2005, de modo que é a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível no caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.971.003/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "(..) O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) 2. Hipótese em que o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. 3. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019) 2. Hipótese em que o recorrente requereu habilitação retardatária de crédito após a homologação do quadro-geral de credores, sendo o pedido extinto, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da necessidade de propositura de ação autônoma, na forma do art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005. 3. A apelação, e não o agravo de instrumento, é o recurso cabível no caso concreto, devido à extinção do feito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.887.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Logo, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, devendo ser reformado. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que profira novo julgamento da apelação, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2256064 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2256064 (202600319678)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TUPÃ REPRESENTAÇÕES LTDA, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 165, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES
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