Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELSON GOMES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, cuja ementa é a seguinte (fl. 247):
DIREITO P ENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 2º, III E IV, DO CP. REFORMA DA DOSIMETRIA COM A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE E RECONHECIMNETO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA FASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por ELSON GOMES DA SILVA, contra sentença que o condenou a pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime descrito no artigo 129, § 2º, III e IV, do Código Penal. A defesa requer a reforma dosimetria, com a pena base no mínimo legal na primeira fase e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 01 (uma) questão em discussão: (i) Analisar a possibilidade de reforma dosimetria, com a redução da pena base ao mínimo legal na primeira fase e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase. III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Da dosimetria. Reforma com a redução da pena base ao mínimo legal na primeira fase e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na segunda fase. Pleito que merece parcial acolhimento. Na hipótese, observou-se que o decisum não foi corretamente fundamentado, ao considerar para o crime cometido, sete circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, valoradas negativamente, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade e a conduta social do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, porém, estando as circunstâncias judiciais referentes a personalidade e a conduta social do agente, justificadas de forma equivocada, motivo pelo qual reformo os referidos vetores, agora com valoração neutra. Desta forma, procedo com nova dosimetria para o referido delito. Assim, na primeira fase, existindo cinco circunstâncias judiciais negativamente valoradas, de forma escorreita, quais sejam a culpabilidade e os antecedentes do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, a pena base deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase não há circunstâncias atenuantes, ressaltando, que através de interrogatório em juízo, sua versão dos fatos negou a autoria da lesão, atribuindo os ferimentos à própria vítima, sob alegação de autolesão com o uso de uma enxada. Ademais, sustentou ter agido em legítima defesa de terceiro, versão que se mostra isolada e dissociada das demais provas constantes nos autos, devendo ser mantida a fundamentação do juiz de primeiro grau, que se mostrou devidamente fundamentada. Outrossim, existe uma circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, sendo o ora apelante multirreincidente, pois conforme se depreende de certidão juntada aos autos, o acusado registra ao menos cinco sentenças condenatórias transitadas em julgado, todas por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, revelando reincidência específica reiterada, não incorrendo, dessa forma, em bis in idem, sendo mantida a elevação da pena, dada pelo juiz de piso em 07 (sete) meses, para não incorrer no princípio do non reformatio in pejus, fixando, assim, a pena intermediária em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante ausência de causas de diminuição e aumento, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão de ser o acusado reincidente, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. IV - DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 5. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 2º, III e IV, e art. 59. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 2º, III e IV, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação, foi parcialmente provida para decotar duas das sete circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase e consequentemente redimensionar a pena para 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente aponta ofensa ao art. 59 do Código Penal, aduzindo que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma desproporcional e sem fundamentação idônea, pois, embora reconhecidas cinco circunstâncias judiciais negativas, o aumento aplicado extrapolou o parâmetro jurisprudencial de 1/6 para cada vetorial, configurando error in iudicando na dosimetria. Requer, portanto, a diminuição da pena imposta.
Interposta apelação, foi parcialmente provida para decotar duas das sete circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase e consequentemente redimensionar a pena para 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente aponta ofensa ao art. 59 do Código Penal, aduzindo que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma desproporcional e sem fundamentação idônea, pois, embora reconhecidas cinco circunstâncias judiciais negativas, o aumento aplicado extrapolou o parâmetro jurisprudencial de 1/6 para cada vetorial, configurando error in iudicando na dosimetria. Requer, portanto, a diminuição da pena imposta. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 286):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENSÃO À REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. O recorrente requer a modificação do quantum utilizado para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria, para que a pena fique próxima ao mínimo legal. O Tribunal de origem afastou a pretensão defensiva nos seguintes termos (fls. 243):
Assim, na primeira fase, existindo cinco circunstâncias judiciais negativamente valoradas, de forma escorreita, quais sejam a culpabilidade e os antecedentes do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, a pena base deve ser fixada em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase não há circunstâncias atenuantes, ressaltando, que através de interrogatório em juízo, sua versão dos fatos negou a autoria da lesão, atribuindo os ferimentos à própria vítima, sob alegação de autolesão com o uso de uma enxada. Ademais, sustentou ter agido em legítima defesa de terceiro, versão que se mostra isolada e dissociada das demais provas constantes nos autos, devendo ser mantida a fundamentação do juiz de primeiro grau, que se mostrou devidamente fundamentada. Outrossim, existe uma circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, sendo o ora apelante multirreincidente, pois conforme se depreende de certidão juntada aos autos, o acusado registra ao menos cinco sentenças condenatórias transitadas em julgado, todas por crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, revelando reincidência específica reiterada, não incorrendo, dessa forma, em bis in idem, sendo mantida a elevação da pena, dada pelo juiz de piso em 07 (sete) meses, para não incorrer no princípio do non reformatio in pejus, fixando, assim, a pena intermediária em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante ausência de causas de diminuição e aumento, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em razão de ser o acusado reincidente, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. Como se vê, a Corte de origem manteve o aumento fixado na sentença condenatória de 9 meses para cada circunstância judicial desfavorável, pelos vetores da culpabilidade, antecedentes do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Com efeito, embora sejam utilizadas, em regra, as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima como padrões para a exasperação da pena-base, em relação a cada circunstância judicial negativada, pacificou-se o entendimento de que tais critérios não são absolutos ou vinculantes, inexistindo, assim, direito subjetivo do réu quanto à adoção de qualquer dessas frações, podendo ser estabelecida maior exasperação, desde que fundamentadamente, tal como ocorre na espécie, em que o juízo sentenciante fundamentou detalhadamente cada circunstância judicial desfavorável e entendeu que por majorar o quantum diante do número de circunstâncias negativas (fls. 164). A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDA DE. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. .. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 4.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDA DE. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. .. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 4. A escolha da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, posto que não se mostra desproporcional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.559.769/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; grifos acrescidos.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA- BASE. CRITÉRIO DE UM OITAVO SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. 2. " .. a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. Na espécie, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas instâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em desproporcionalidade. .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.470.128/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2271136 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2271136 (202601777514)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELSON GOMES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, cuja ementa é a seguinte (fl. 247): DIREITO P ENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 2º, III E IV, DO CP. REFORMA DA DOSIMETRIA COM A PENA
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