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STJ — DECISÃO RHC 237557 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 237557 (202601710752)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO PUBLIO MENDES CAPISTRANO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do HC n. 1005341-14.2026.4.01.0000. Consta dos autos que o recorrente é investigado no âmbito da "Operação Eclesiastes", derivada da "Operação Canelas", que apura organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes e à

DECISÃO PUBLIO MENDES CAPISTRANO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do HC n. 1005341-14.2026.4.01.0000. Consta dos autos que o recorrente é investigado no âmbito da "Operação Eclesiastes", derivada da "Operação Canelas", que apura organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes e à lavagem de capitais. Nessa investigação, foi aplicada a ele medida cautelar de monitoração eletrônica. Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese: a) erros materiais no acórdão recorrido; b) ilegalidade da medida por ausência de fundamentação concreta; c) ausência de prazo determinado; d) desnecessidade da tornozeleira diante do bloqueio bancário já decretado; e) ausência de contemporaneidade dos fundamentos, em razão do hiato entre a decretação e a tentativa de implementação; f) condições pessoais favoráveis do recorrente. Requer a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica (fls. 585-632). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 748-754). Decido. I. Contextualização O Juízo de origem, ao apreciar a representação policial, indeferiu o pedido de prisão preventiva e determinou a monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP) cumulada com a suspensão das movimentações bancárias das empresas por ele controladas, com seguintes fundamentos (fls. 63-64): Sabe-se que a fase de fragmentação consubstancia-se na primeira fase do processo de lavagem de ativos, sendo caracterizada pelo processo de divisão da renda ilegal proveito do crime , em ordem de dificultar seu rastreamento por parte das autoridades responsáveis. Nesta fase são utilizadas contas de pessoas físicas e jurídicas, as quais registram fluxos financeiros que não tem relação com atividades econômicas reais; mas que, em razão da divisão do montande ilegal em pequenas partes, tal situação não salta aos olhas das autoridades públicas. É, pois, um processo de camuflagem dos ativos ilegais. Dos elementos de informação juntados aos autos, entende que participaram deste processo as seguintes personagens da trama delituosa, notadamente testas-de-ferro do esquema ilegal: a Vanessa Josiele Nascimento dos Santos; b Jackeline Cristina Oczust; c Publio Mendes Capistrano. Pela razão de que eles constituiram empresas em seus nomes e fizeram uso de contas bancárias com a finalidade de movimentar os ativos financeiros do grupo criminoso, logrando vantagem indevida com isso. Contudo, entende-se que tais personagens operaram apenas na fase de fragmentação, não atuando na fase de ocultação e dissimulação do patrimônio, ou mesmo na fase de integração do proveito do crime à economia legal. Dito isso, entendo que a prisão preventiva não é medida adequada ao caso concreto, uma vez que a vigilância desses sujeito mediante monitoramente eletrônico e suspensa da movimentação bancária das empresas por eles capitaneadas é suficiente para fazer cessar a reiteração criminosa. Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo manteve a medida cautelar de monitoramento com o teor a seguir (fls. 540-572): Habeas corpus. Pretensão à revogação ou à substituição da medida cautelar de "monitoração eletrônica." CPP, Art. 319, IX. Hipótese em que o juízo determinou a instalação da tornozeleira eletrônica em 6 de fevereiro de 2026. Consequente inexistência de excesso de prazo. Reexame da necessidade da medida. Ordem concedida em parte. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Públio Mendes Capistrano, que responde a investigação no âmbito da Operação Eclesiastes, oriunda da Operação Canelas, pela prática dos crimes consistentes em: (i) " p romover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa"; (ii) " c onstituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos" no Código Penal; (iii) tráfico transnacional de drogas; (iv) "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, Art. 2º; Código Penal, Art. 288-A; Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, Art. 33, caput, e Art. 40, I; Lei 9.613, de 3 de março de 1998, Art. 1º, respectivamente. 2. (A) Nos termos do CPP, Art. 282, incisos I e II, " a s medidas cautelares .. deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado." Esses requisitos são cumulativos. Código Penal, Art. 288-A; Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, Art. 33, caput, e Art. 40, I; Lei 9.613, de 3 de março de 1998, Art. 1º, respectivamente. 2. (A) Nos termos do CPP, Art. 282, incisos I e II, " a s medidas cautelares .. deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado." Esses requisitos são cumulativos. (B) Assim, "o juiz poderá decretar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282 do CPP, sujeitas à revogação ou à substituição a qualquer tempo, consoante permanente avaliação quanto à sua adequação e necessidade." (STJ, HC 362.797/DF, HC 417.089/SP; TRF1ª Região, HC 00596736020174010000.) (C) Como bem pontuado por esta Turma, " i ncumbe ao juízo que examina o pedido de medidas cautelares a gerência do processo e, sobretudo, a avaliação crítica e discricionária das medidas cautelares que se mostrem eficientes e necessárias à aplicação da lei penal e à interrupção de eventual atuação delitiva, não cabendo ao Tribunal, em princípio, realizar esse controle pela via do habeas corpus." (TRF 1ª Região, HC 0053783-77.2016.4.01.0000/PA.) (D) O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG .. )." (STJ, AgRg no HC 779.299/CE.) (E) Hipótese em que o impetrante deixou de demonstrar, de forma clara e convincente, e à luz dos crimes imputados ao paciente (pertinência a organização criminosa e "lavagem" de capitais oriundos de tráfico transnacional de drogas), a desproporcionalidade da medida cautelar de "monitoração eletrônica." CPP, Art. 319, IX. 3. (A) Pretensão à revogação ou à substituição da medida cautelar de "monitoração eletrônica." CPP, Art. 319, IX. (B) O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 412, de 23 de agosto de 2021, determinando que: "Art. 4º O monitoramento eletrônico, na hipótese de medida cautelar diversa da prisão, observará o art. 10, caput, da Resolução CNJ nº 213/2015. Parágrafo único. A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal." (C) Por sua vez, a Resolução CNJ 213, de 15 de dezembro de 2015, determina que: "Art. 10. A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa." (D) Hipótese em que o impetrante sustenta que " e m 06.02.2026 .. a autoridade coatora determinou a expedição de carta precatória à Seção Judiciária do Ceará para viabilizar a instalação e fiscalização da monitoração eletrônica do paciente". (E) Considerando que a tornozeleira eletrônica ainda não foi instalada, não há que se falar em excesso de prazo. (F) Nesse contexto, deverá o juízo, após o transcurso de 90 dias da instalação da tornozeleira, proceder ao reexame da necessidade da imposição da medida cautelar de "monitoração eletrônica" (CPP, Art. 319, IX), nos termos da Resolução CNJ 213, de 2015, Art. 10, caput, e Resolução CNJ 412, de 2021, Art. 4º. (G) Ordem concedida, em parte. 4. Habeas corpus concedido em parte. II. a autoridade coatora determinou a expedição de carta precatória à Seção Judiciária do Ceará para viabilizar a instalação e fiscalização da monitoração eletrônica do paciente". (E) Considerando que a tornozeleira eletrônica ainda não foi instalada, não há que se falar em excesso de prazo. (F) Nesse contexto, deverá o juízo, após o transcurso de 90 dias da instalação da tornozeleira, proceder ao reexame da necessidade da imposição da medida cautelar de "monitoração eletrônica" (CPP, Art. 319, IX), nos termos da Resolução CNJ 213, de 2015, Art. 10, caput, e Resolução CNJ 412, de 2021, Art. 4º. (G) Ordem concedida, em parte. 4. Habeas corpus concedido em parte. II. Erros materiais no acórdão recorrido Inicialmente, a defesa aponta dois erros materiais no acórdão do TRF1: a) a menção a que o recorrente "cumpre a medida cautelar de monitoração eletrônica desde 11 de novembro de 2024", afirmação que, segundo a defesa, não haveria sido veiculada na petição inicial do habeas corpus; e b) o afastamento da alegação de excesso de prazo com base na premissa de que a tornozeleira ainda não fora instalada, o que ignoraria a essência dos fundamentos do writ. Quanto ao primeiro ponto, ainda que a referência temporal exata possa diferir do alegado na petição inicial, trata-se de equívoco que não contamina o núcleo decisório do acórdão recorrido, cuja razão de decidir repousa sobre a proporcionalidade e a necessidade da medida diante dos crimes investigados, e não sobre o prazo de cumprimento. Trata-se de imprecisão factual que não implica constrangimento ilegal autônomo. Quanto ao segundo ponto, a premissa adotada pelo Tribunal a quo de que, não havendo sido ainda instalada a tornozeleira, não há que se falar em excesso de prazo, é juridicamente defensável. O prazo de noventa dias para reavaliação previsto nas Resoluções CNJ n. 213/2015 e 412/2021 tem como marco inicial a efetiva implementação da medida, e não sua mera decretação. Determinar a reavaliação antes mesmo da instalação significaria esvaziar o mecanismo de controle periódico estabelecido pelo CNJ. III. Fundamentação concreta da medida cautelar A defesa sustenta que a monitoração eletrônica foi imposta sem demonstração concreta de risco atual à ordem pública, perigo de reiteração delitiva, risco à instrução criminal ou risco de fuga. A decisão do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Pará, reproduzida integralmente no acórdão recorrido, apoia-se em elementos informativos concretos e individualizados: a) identificação do paciente como operacional do esquema de lavagem de ativos, com conexões demonstradas com figuras centrais da organização; b) utilização comprovada de estruturas empresariais lícitas para movimentação de ativos ilícitos; c) recebimento de transferências de valores expressivos originárias de membros da organização e de empresas a ela vinculadas; e d) inserção do recorrente em esquema que tem como crime antecedente o tráfico transnacional de cocaína, com apreensão de 1,5 t da substância. Não se está, portanto, diante de fundamentação abstrata apoiada na gravidade do delito em tese. A decisão aponta, com detalhes, o papel específico do investigado, as empresas utilizadas, os valores movimentados e as conexões identificadas com o núcleo da organização. Essa fundamentação satisfaz, a meu juízo, o padrão exigido pela jurisprudência desta Corte para a imposição de medidas cautelares. Noutro ângulo, a defesa argumenta que o próprio Juízo reconheceu que a participação do recorrente se restringe à fase de fragmentação (que se realiza exclusivamente por movimentações bancárias), e havendo sido decretada a suspensão das movimentações bancárias de suas empresas, a monitoração eletrônica seria cautelarmente supérflua, pois o risco de reiteração já estaria neutralizado pelo bloqueio bancário. A participação do recorrente em uma organização criminosa complexa e estruturada não se limita, necessariamente, às formas de atuação já documentadas nos autos. Como esta Sexta Turma tem reconhecido, em investigações de criminalidade organizada o perigo de reiteração tem caráter permanente e não se esgota com a neutralização de um único canal de atuação delitiva. A articulação física com outros membros da organização, a coordenação presencial de atividades, o gerenciamento de recursos em espécie fora do sistema bancário formal e o acesso a novas estruturas empresariais são modalidades de risco que o bloqueio bancário, por si só, é incapaz de neutralizar. O fato de o Juízo ter qualificado a atuação do investigado como restrita à fase de fragmentação não significa que essa participação tenha cessado ou que não possa evoluir para outras formas de colaboração com a organização criminosa. Como esta Sexta Turma tem reconhecido, em investigações de criminalidade organizada o perigo de reiteração tem caráter permanente e não se esgota com a neutralização de um único canal de atuação delitiva. A articulação física com outros membros da organização, a coordenação presencial de atividades, o gerenciamento de recursos em espécie fora do sistema bancário formal e o acesso a novas estruturas empresariais são modalidades de risco que o bloqueio bancário, por si só, é incapaz de neutralizar. O fato de o Juízo ter qualificado a atuação do investigado como restrita à fase de fragmentação não significa que essa participação tenha cessado ou que não possa evoluir para outras formas de colaboração com a organização criminosa. Ao contrário: a manutenção dos laços do investigado com figuras centrais do esquema, expressamente reconhecida nos autos, potencializa o risco de que, na ausência de monitoramento de sua rotina e deslocamentos, ele retome ou amplie sua colaboração com a organização. O bloqueio das movimentações bancárias das empresas formais do investigado não impede a utilização de contas bancárias de terceiros, de novas pessoas jurídicas interpostas ou de outros mecanismos informais de movimentação de recursos ilícitos. A tornozeleira eletrônica, ao possibilitar o rastreamento geográfico do suspeito, acrescenta uma camada adicional e necessária de vigilância estatal que vai além da mera fiscalização de transações financeiras formais. Assim, ainda que se reconheça que o bloqueio bancário é a medida principal para neutralizar o modus operandi específico documentado nos autos, a monitoração eletrônica não é redundante: ela serve ao propósito cautelar autônomo de fiscalizar a rotina do recorrente, inibir a articulação com outros membros da organização e desestimular comportamentos obstrutivos, finalidades que não se confundem com a mera vedação de movimentações bancárias. Ademais, a defesa invoca a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da medida cautelar, ao apontar o hiato de mais de cinco meses entre a decretação da tornozeleira (outubro de 2025) e a expedição da carta precatória para instalação (fevereiro de 2026). A questão da contemporaneidade é, de fato, relevante no exame das cautelares penais, e este relator tem reiteradamente exigido que a fundamentação que as embase reflita o estado atual do risco, e não apenas circunstâncias pretéritas superadas pelo decurso do tempo. Todavia, a aplicação desse entendimento ao caso concreto não conduz à conclusão pretendida pela defesa, ante as seguintes razões: a) trata-se de organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de entorpecentes, atividade de natureza permanente e estruturada, o risco de reiteração delitiva não se extingue pelo mero decurso do tempo, especialmente quando o inquérito policial permanece em curso e os elementos que vinculam o investigado à organização não foram dissipados; b) o lapso temporal entre a decretação e a tentativa de implementação decorre de questões operacionais e burocráticas, e não de qualquer reconhecimento, implícito ou explícito, de que o risco cautelar havia cessado; c) não há nos autos nenhum elemento concreto que indique a cessação do risco após a decretação das medidas cautelares. O inquérito policial não foi encerrado, a organização criminosa investigada permanece sob apuração e os vínculos do recorrente com seus integrantes não foram desfeitos. A simples ausência de novos fatos documentados não equivale à demonstração positiva de que o perigo cessou - ônus que, neste contexto, recai sobre o impetrante. IV. Proporcionalidade da medida e mecanismo de reavaliação periódica A primariedade do recorrente, sua residência fixa, sua atividade comercial e seus vínculos familiares são circunstâncias que, conquanto relevantes na avaliação da resposta cautelar, não têm o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da monitoração eletrônica quando presentes indícios concretos de participação em organização criminosa complexa e permanente. Como tenho assinalado em diversas oportunidades, bons antecedentes e condições pessoais favoráveis são circunstâncias que podem preponderar na escolha entre medidas cautelares de gravidade equivalente, mas não neutralizam, por si sós, o risco de reiteração decorrente da inserção do investigado em estrutura criminosa organizada, especialmente quando essa inserção é demonstrada por elementos informativos concretos e individualizados. Por fim, registro que a monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, constitui medida cautelar menos gravosa que a prisão preventiva e é a alternativa adequada ao caso concreto, como bem reconhecido pelo Juízo de origem ao indeferir o pedido de custódia cautelar. Como tenho assinalado em diversas oportunidades, bons antecedentes e condições pessoais favoráveis são circunstâncias que podem preponderar na escolha entre medidas cautelares de gravidade equivalente, mas não neutralizam, por si sós, o risco de reiteração decorrente da inserção do investigado em estrutura criminosa organizada, especialmente quando essa inserção é demonstrada por elementos informativos concretos e individualizados. Por fim, registro que a monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, constitui medida cautelar menos gravosa que a prisão preventiva e é a alternativa adequada ao caso concreto, como bem reconhecido pelo Juízo de origem ao indeferir o pedido de custódia cautelar. Sua imposição, portanto, já representa a opção pelo meio menos invasivo compatível com a neutralização dos riscos identificados na investigação. Acresço que o TRF1, ao conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, determinou a reavaliação periódica da medida após 90 dias da instalação da tornozeleira, nos termos das Resoluções CNJ n. 213/2015 e 412/2021. Esse mecanismo de revisão periódica assegura que a cautelar não se prolongue indefinidamente sem nova aferição de sua necessidade e adequação, ao compatibilizar a proteção da investigação com o princípio da provisoriedade das medidas cautelares. A existência desse mecanismo afasta, no momento presente, qualquer alegação de perpetuação arbitrária da restrição, uma vez que o Juízo estará obrigado, após a instalação da tornozeleira, a reavaliá-la em prazo determinado, com possibilidade de revogá-la ou substituí-la por medid a menos gravosa caso os fundamentos que a embasam não mais subsistam. V. Pedido de extensão dos efeitos de decisões proferidas em favor de coinvestigados (art. 580 do CPP) Após a interposição deste recurso, a defesa apresentou petição noticiando fato superveniente - a prolação, pelo Tribunal de origem, de decisões favoráveis a coinvestigados da mesma Operação Eclesiastes (HC n. 1042064-66.2025.4.01.0000, HC n. 1016619-12.2026.4.01.0000, HC n. 1022920-72.2026.4.01.0000 e HC n. 1039784-25.2025.4.01.0000), nas quais se reconheceu a desnecessidade da manutenção da monitoração eletrônica e se flexibilizou a proibição de ausentar-se da comarca. Com base nesses precedentes, requer-se, com fundamento no art. 580 do CPP, a extensão de tais efeitos ao ora Recorrente. O pedido, todavia, não comporta acolhimento nesta via. O art. 580 do CPP autoriza que a decisão proferida em recurso interposto por um corréu, quando fundada em motivos não exclusivamente pessoais, aproveite aos demais em idêntica situação processual. Trata-se, contudo, de providência que pressupõe deliberação própria do órgão jurisdicional competente para dela conhecer - no caso, o Tribunal de origem, que proferiu as decisões cuja extensão se pretende e que dispõe dos elementos concretos de cada um dos writs impetrados em favor dos coinvestigados para aferir, caso a caso, a identidade (ou não) de situação fático-processual. Não cabe a este Superior Tribunal, em recurso ordinário cujo objeto está circunscrito ao exame da legalidade do acórdão ora impugnado - proferido em habeas corpus diverso, com base em elementos próprios -, substituir-se ao Tribunal de origem nessa análise comparativa, sobretudo quando as decisões invocadas foram proferidas em processos autônomos, não submetidos ao contraditório deste recurso e cujo conteúdo integral não integra estes autos. Nada impede, porém, que a defesa formule, perante o Tribunal de origem, pedido próprio de extensão dos efeitos das decisões noticiadas, a ser apreciado pelo órgão competente à luz dos elementos concretos do caso; o que não se admite é que tal extensão seja outorgada, de forma automática e por via oblíqua, neste recurso ordinário, cuja cognição está limitada ao acórdão efetivamente recorrido. VI. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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