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Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Joel José da Silva Junior, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 14):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de JOEL JOSÉ DA SILVA JUNIOR contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), lesão corporal (art. 129 do CP) e ameaça (art. 147 do CP), em razão de apreensão de 109g de maconha, dinheiro trocado, anotações de tráfico e agressões e ameaças dirigidas ao próprio tio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes; e (iv) examinar a alegada violação ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada fundamenta concretamente a prisão preventiva ao descrever circunstâncias específicas do caso, evidenciando periculosidade concreta do paciente. 4. A apreensão de 109g de maconha, dinheiro trocado e anotações contábeis indicativas de tráfico, aliadas à prática de violência e ameaças com emprego de arma branca contra familiar, demonstram risco concreto à ordem pública. 5. A primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima. 7. O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação automática da prisão preventiva, sendo inviável antecipar, em juízo hipotético, o regime de eventual condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/02/2026 e que, posteriormente, a custódia foi convertida para preventiva, por suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e dos arts. 129 e 147 do Código Penal. No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, por se tratar de paciente primário, de bons antecedentes e com residência fixa, sem demonstração de perigo atual à ordem pública. Defende a excepcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas, afirmando que o juízo de origem não teria demonstrado, de modo individualizado, a absoluta inadequação das providências do art. 319 do CPP. Alega o não cabimento da preventiva à luz do art. 313 do CPP, por entender não preenchidas suas hipóteses legais no caso concreto, invocando a taxatividade das cautelares penais e o princípio da legalidade. Invoca condições pessoais favoráveis do paciente como indicativas da desnecessidade da custódia, destacando ocupação lícita e vínculos com o distrito da culpa. Aplica o princípio da homogeneidade para sustentar desproporcionalidade da prisão cautelar frente a eventual regime inicial menos gravoso em caso de condenação, apontando violação ao postulado da proporcionalidade. Afirma insuficiência da motivação relativa à garantia da ordem pública, argumentando que o risco de reiteração poderia ser neutralizado por cautelares e acompanhamento de saúde, vedada a antecipação de pena. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva ou sua substituição por cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. As informações solicitadas foram prestadas (fls. 180-181 e 187-206). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por meio de parecer assim ementado (fl. 208):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. QUANTIDADE DE DROGA (109G DE MACONHA), ANOTAÇÕES DE TRÁFICO E VIOLÊNCIA REAL CONTRA FAMILIAR COM USO DE ARMA BRANCA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME PROSPECTIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. É o relatório.
TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. QUANTIDADE DE DROGA (109G DE MACONHA), ANOTAÇÕES DE TRÁFICO E VIOLÊNCIA REAL CONTRA FAMILIAR COM USO DE ARMA BRANCA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME PROSPECTIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 85):
Considerando as circunstâncias fáticas do delito, com o autuado tendo sido identificado e preso em flagrante delito na posse de razoável quantidade de maconha (109g), dinheiro trocado e folha de caderno com anotações contábeis típicas de tráfico de drogas, além de haver agredido fisicamente e ameaçado de morte seu próprio tio, portando um porrete e um punhal, que chegou a arremessar contra o ofendido, após este último tentar defender a esposa do autuado, que estava sedo agredida pelo autuado, tendo o autuado ainda afirmado que iria mandar "a facção" pegar o ofendido, dando a entender que integraria organização criminosa, bem como, mesmo diante dos policiais que o prenderam, tendo o autuado continuado a ameaçar gravemente o ofendido, resta claramente demonstrada a sua periculosidade concreta. Não há dúvidas de que a soltura do autuado, neste momento, seria potencialmente geradora de sérios riscos à sociedade local, já tão assacada pelos devastadores efeitos da violência e do tráfico de drogas, bem como à integridade física e à vida do ofendido, respaldando a necessidade da manutenção da custódia processual como inconteste forma de garantia da ordem pública e para a efetiva defesa do ofendido, como requerido pelo Ministério Público. Conforme se observa, o decreto apresenta fundamentação que deve ser considerada idônea, uma vez que baseada não só na quantidade não irrelevante de entorpecente apreendida (109g de maconha), como também no modus operandi da conduta, sendo noticiado que o réu agrediu e ameaçou de morte seu próprio tio, apontando-lhe um porrete e um punhal, o qual chegou a arremessar, em contexto onde aquele tentava defender a própria esposa do paciente. Ainda, ameaçou o tio afirmando que iria mandar a "facção" pegá-lo. Desse modo, tais circunstância revelam a necessidade da manutenção da medida extrema. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4.
Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Igualmente, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024. Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1088266 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1088266 (202601367560)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Joel José da Silva Junior, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 14): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO D
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