Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por André Schwartz, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 4186/4187):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. INCORPORAÇÃO INVERSA. HOLDINGS. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO MAJORADO SEM CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE FÁTICA E ECONÔMICA. REGULAR INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE O EFETIVO GANHO DE CAPITAL. 1. Nos termos da Lei 7.713 de 1988 os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente. 2. Dispõe o art. 248 da Lei 6.404/76 que no balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial. 3. A equivalência patrimonial é um método contábil de avaliação de investimento que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária de uma empresa, chamada sociedade investidora no patrimônio líquido de outra, denominada sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício. 4. No caso em tela, o Relatório de Fiscalização aponta que os lucros e as reservas de lucros do Banco Pactual foram capitalizados nas empresas investidoras (holdings) e, ao mesmo ao mesmo tempo, disponibilizados na investida (Banco), causando assim duplo ou triplo efeito reflexo de os mesmos lucros ou reservas de lucros apropriados no custo de aquisição. 5. Como consequência, o mesmo lucro representou aumento do custo de aquisição mais de uma vez, reduzindo o ganho de capital. Ou seja, ao apurar pelo Método da Equivalência Patrimonial, o Embargante permitiu, artificialmente, majorar o custo de aquisição da participação societária com a dupla ou tripla apropriação dos mesmos lucros e reservas de lucros no custo de aquisição na apuração dos ganhos de capital na alienação das ações, modificando, por consequência, as circunstâncias materiais do fato gerador, culminando em uma indevida diminuição do imposto de renda devido na alienação das quotas/ações. 6. Foi correta a atuação do fisco, que expurgou os efeitos das seguidas capitalizações nas participações, sem fundamentação fática, real, econômica, tributando o efetivo ganho de capital do Embargante, razão pela qual merece ser mantida a cobrança ora impugnada. 7. Quanto à perícia contábil realizada na instância a quo, em que pese ter adotado uma posição bifronte, o que não é o mais correto, o Perito concluiu (págs. 36 e seguintes) não haver irregularidade contábil na apuração da autoridade administrativa, de maneira que o Magistrado tem sim a opção de decidir pela manutenção do critério utilizado pela União
8. Ante a inexistência de vício que macule o auto de infração, bem como pelo fato de que a Embargante, ao se valer do método da equivalência patrimonial, majorou artificialmente o custo de aquisição da participação societária alienada, provocando indevida modificação da base de cálculo do tributo devido, e que a metodologia adotada pelo fisco federal não conflita com regras contábeis, deve ser mantida a cobrança de veiculada na Execução Fiscal em apenso. 9. Quanto à exclusão dos juros de mora sobre a multa de ofício, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário. 10. A remessa necessária e a apelação da União Federal/Fazenda Nacional devem ser providas para, reformando a r. sentença, julgar improcedente o pedido autoral e manter a cobrança de veiculada na Execução Fiscal Execução Fiscal 0009220-57.2017.4.02.5101/RJ (em anexo). 11. Em razão da reforma da sentença, fica prejudicado o recurso de apelação da Embargante, quanto à pretensão de observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) para a condenação em honorários advocatícios. 12. Como a CDA que instrui a cobrança já está incluído o encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais da União, deixa-se de condenar a Embargante ao pagamento da verba honorária. 13. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional conhecidas e providas. Recurso adesivo da Embargante prejudicado. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4248/4249). A parte recorrente alega violação dos arts.
Em razão da reforma da sentença, fica prejudicado o recurso de apelação da Embargante, quanto à pretensão de observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) para a condenação em honorários advocatícios. 12. Como a CDA que instrui a cobrança já está incluído o encargo legal de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários advocatícios nas execuções fiscais da União, deixa-se de condenar a Embargante ao pagamento da verba honorária. 13. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional conhecidas e providas. Recurso adesivo da Embargante prejudicado. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4248/4249). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre a validade da operação societária aprovada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sobre a multiplicidade de critérios de custo de aquisição, sobre a impossibilidade de modificação do critério jurídico do lançamento, sobre o lançamento por arbitramento e sobre a exclusão de multa e juros em razão da observância de normas complementares. Sustenta ofensa aos arts. 932, I, e 933, § 2º, do CPC/2015, ao argumento de nulidade do julgamento por indeferimento de retirada de pauta por Desembargador que não era o relator, sem submissão da questão ao colegiado e apesar da existência de julgamento conexo com voto já proferido, o que deveria ser apreciado pelo relator. Aponta violação dos arts. 3º, 97, 109, 110 e 111 do CTN, alegando que a interpretação adotada pelo acórdão contrariou a legalidade estrita e a leitura literal ao afastar a incidência do art. 10, parágrafo único, da Lei 9.249/1995 e do art. 135 do RIR/1999 no cômputo do custo de aquisição com lucros capitalizados, inclusive oriundos do método de equivalência patrimonial. Argumenta que os arts. 197, 202 e 248 da Lei 6.404/1976 e o art. 23 do Decreto-Lei 1.598/1977 permitem que resultados de equivalência patrimonial integrem o lucro e possam ser distribuídos e capitalizados, aptos a compor o custo de aquisição, inexistindo restrição legal à sua inclusão. A parte recorrente alega violação dos arts. 112 e 116, parágrafo único, do CTN, porque, em caso de dúvida e multiplicidade de interpretações administrativas, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao contribuinte, sendo lícito o planejamento tributário e inexistindo regulamentação para desconsideração de operações societárias nos termos do art. 116, parágrafo único. Sustenta ofensa aos arts. 142, 145, 146 e 149 do CTN, ao argumento de que a decisão administrativa modificou o critério jurídico do lançamento para manter a exigência, hipótese vedada e que enseja nulidade por erro de direito, conforme tese firmada no Recurso Especial 1.130.545/RJ (Tema 387). Aponta violação do art. 148 do CTN, alegando que houve lançamento por arbitramento sem pressupostos legais de omissão ou inidoneidade documental, em desacordo com a orientação firmada no Recurso Especial 1.937.821. Aduz que devem ser excluídos multa, juros de mora e atualização monetária por observância de normas complementares (art. 100, parágrafo único, do CTN) e do art. 2º da Lei 9.784/1999, pois seguiu a literalidade do art. 10 da Lei 9.249/1995, do art. 135 do RIR/1999 e do art. 16, § 2º, da Instrução Normativa SRF 84/2001. Alega violação do art. 16 do Decreto-Lei 2.323/1987 (com redação do Decreto-Lei 2.331/1987), bem como dos arts. 59 da Lei 8.383/1991, 161 do CTN, 61 da Lei 9.430/1996 e 29 e 30 da Lei 10.522/2002, sustentando a não incidência de juros de mora sobre multa punitiva. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 4302/4304. Contrarrazões apresentadas às fls. 4394/4410. O recurso foi admitido, quanto à controvérsia relativa ao art. 10, parágrafo único, da Lei 9.249/1995. É o relatório. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, para desconstituir lançamento de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre ganho de capital e extinguir a execução fiscal. De início, registro que a admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede o exame pelo STJ de todas as questões nele veiculadas, em aplicação analógica das Súmulas 292/STF e 528/STF. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) validade da operação societária aprovada pelo Banco Central do Brasil; (b) multiplicidade de critérios administrativos para apuração do custo de aquisição e alegado lançamento por arbitramento (art. 148 do CTN); e (c) impossibilidade de alteração do fundamento jurídico do lançamento e exclusão de multa e juros por observância de normas complementares (art.
De início, registro que a admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede o exame pelo STJ de todas as questões nele veiculadas, em aplicação analógica das Súmulas 292/STF e 528/STF. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) validade da operação societária aprovada pelo Banco Central do Brasil; (b) multiplicidade de critérios administrativos para apuração do custo de aquisição e alegado lançamento por arbitramento (art. 148 do CTN); e (c) impossibilidade de alteração do fundamento jurídico do lançamento e exclusão de multa e juros por observância de normas complementares (art. 100 do CTN). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que não houve nulidade por retirada de pauta; a reestruturação levou à majoração artificial do custo de aquisição e não se constatou alteração do fundamento jurídico do lançamento; não houve arbitramento indevido, pois a fiscalização se baseou em dados concretos; e não se verificou atuação conforme normas complementares apta a excluir penalidades e juros, mantendo-se a multa e os juros de mora. Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Com relação à tese de nulidade do julgamento, nos exatos termos do acórdão integrativo recorrido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim se manifestou (fls. 4245/4246):
"De início, não há que se falar em nulidade do julgamento, sob o argumento de que houve indevida recusa do pedido de retirada de pauta e julgamento conjunto de processos conexos. A petição requerendo a retirada de pauta foi juntada pelo Embargante em 07/11/2024 e consta do evento 53, PET1, sendo apreciado (e indeferido) pelo Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM em 11/11/2024 (evento 55, DESPADEC1). O feito ficou concluso ao gabinete de Sua Excelência após pedido de vista. Conforme entendeu o Eminente Desembargador "Não é motivação para a retirada de pauta a existência de embargos à execução vinculados a outra execução fiscal de relatoria diversa do presente e em situação processual distinta." Como se observa, houve uma decisão contrária ao Embargante e não uma recusa indevida de retirada de pauta ou julgamento conjunto de processos conexos. Eventual inconformismo com a decisão proferida deveria ter sido impugnada oportunamente, não sendo os presentes embargos de declaração a via adequada para tanto. Sob este ponto de vista, não há vício a ensejar a nulidade arguida pelo Embargante". O Tribunal de origem reconheceu a existência de decisão fundamentada quanto ao indeferimento do pedido de retirada de pauta e julgamento conjunto, consignando que eventual inconformismo deveria ser impugnado por via própria. A apreciação demanda reexame do trâmite interno do julgamento colegiado e dos atos praticados (pedido de vista, decisão de indeferimento e condução em pauta), exigindo análise fático-probatória sobre a dinâmica processual e a aplicação de normas regimentais. Ademais, com base em premissas fáticas firmadas nos autos, o TRF-2 concluiu pela inexistência de arbitramento indevido, pela manutenção do fundamento jurídico do lançamento, bem como pela ausência de observância a normas complementares apta a afastar penalidades e juros (fls. 4043/4045 e 4246):
"No caso em tela, o Relatório de Fiscalização aponta que os lucros e as reservas de lucros do Banco Pactual foram capitalizados nas empresas investidoras (holdings) e, ao mesmo ao mesmo tempo, disponibilizados na investida (Banco), causando assim duplo ou triplo efeito reflexo de os mesmos lucros ou reservas de lucros apropriados no custo de aquisição. Como consequência, o mesmo lucro representou aumento do custo de aquisição mais de uma vez, reduzindo o ganho de capital.
Ademais, com base em premissas fáticas firmadas nos autos, o TRF-2 concluiu pela inexistência de arbitramento indevido, pela manutenção do fundamento jurídico do lançamento, bem como pela ausência de observância a normas complementares apta a afastar penalidades e juros (fls. 4043/4045 e 4246):
"No caso em tela, o Relatório de Fiscalização aponta que os lucros e as reservas de lucros do Banco Pactual foram capitalizados nas empresas investidoras (holdings) e, ao mesmo ao mesmo tempo, disponibilizados na investida (Banco), causando assim duplo ou triplo efeito reflexo de os mesmos lucros ou reservas de lucros apropriados no custo de aquisição. Como consequência, o mesmo lucro representou aumento do custo de aquisição mais de uma vez, reduzindo o ganho de capital. Ou seja, ao apurar pelo Método da Equivalência Patrimonial, o Embargante permitiu, artificialmente, majorar o custo de aquisição da participação societária com a dupla ou tripla apropriação dos mesmos lucros e reservas de lucros no custo de aquisição na apuração dos ganhos de capital na alienação das ações, modificando, por consequência, as circunstâncias materiais do fato gerador, culminando em uma indevida diminuição do imposto de renda devido na alienação das quotas/ações. No caso, a NOVA PACTUAL PARTICIPAÇÕES LTDA., a PACTUAL HOLDINGS S.A. e a PACTUAL S.A. tinham como principal atividade e fonte de receitas a participação acionária - direta ou indireta - no BANCOPACTUAL S.A., de modo que o lucro é sempre do BANCO PACTUAL S.A., e sua capitalização, isto é, sua não retirada pelos sócios, implicará em aumento do capital social do BANCO PACTUAL S.A., e, meramente devido ao método da equivalência patrimonial, terá repercussão na NOVA PACTUAL PARTICIPAÇÕES LTDA., a PACTUAL HOLDINGS S.A. e a PACTUAL S.A. Em outras palavras, o reflexo que tem na NOVA PACTUAL PARTICIPAÇÕES LTDA., a PACTUAL HOLDINGS S.A. e a PACTUAL S.A. é fruto meramente de ajuste contábil, decorrente do método da equivalência patrimonial. Aqui vale trazer à baila, o destaque da fiscalização ao questionar como seria possível um acréscimo no custo das ações alienadas da ordem de 336%, se o aumento do patrimônio líquido do Banco Pacutal S/A, empresa que controlava toda a riqueza do grupo, fora de 88,9% (Evento 24- OUT 48, pág.63). .. No caso em tela, a reorganização societária já indicou um planejamento tributário prévio com o objetivo de que as holdings controladoras transferissem às pessoas físicas a propriedade prévia de todas as ações do Banco Pactual S/A para que estes pessoalmente vendessem as ações à USB AG. .. Também se extrai que as holdings, os quais detinham todas as ações do Banco Pactual, seriam extintas mediante a referida reorganização societária, possibilitando que os sócios (pessoas físicas) assumissem a condições de proprietários diretos das ações alienadas. Acrescente-se que as holdings extintas pela reorganização societária não possuíam outras atividades, senão a participação acionária no Banco Pactual S/A, de maneira direta ou indireta, conforme se nota da Cláusula 3.30 do aludido contrato, a seguir destacado (Evento 1- OUT 6, pág.55):
.. Também aqui merece ser ressaltado que a fiscalização apontou que os endereços das holdings eram os mesmo do Banco Pactual S/A, conforme consignado no Termo de Verificação Fiscal (Evento 24- OUT 48. Pág.56). Diante desse cenário, sendo as holdings tidas como "empresas de papel", para a escorreita compreensão do artigo 10 da Lei 9.249/1995 e do art. 135 do RIR/99, devem ser considerados os reais suportes fáticos e econômicos para o seu correto alcance. .. Sendo assim, foi correta a atuação do fisco, que expurgou os efeitos das seguidas capitalizações nas participações, sem fundamentação fática, real, econômica, tributando o efetivo ganho de capital do Embargante, razão pela qual merece ser mantida a cobrança ora impugnada. Cabe consignar, ainda, que está correta a sentença ao salientar que, na vertente hipótese, não se trata de aplicação de entendimento mais favorável ao contribuinte. .. Não se trata, no caso, de aplicação de entendimento mais favorável ao contribuinte, porque o dispositivo em questão trata de infração tributária, o que não é o caso vertente. Sendo assim, é inaplicável o artigo 112 do CTN em sua literalidade" (fl. 4043/4045). Em complemento, no acórdão dos embargos de declaração, ficou consignado que:
"No caso em exame, foi considerado, pelas circunstâncias fáticas apuradas pela fiscalização, que houve um aumento não permitido do custo de aquisição pelo efeito multiplicativo dos resultados do Banco Pactual, o que apontou para uma elevação artificial do custo de alienação das ações.
Não se trata, no caso, de aplicação de entendimento mais favorável ao contribuinte, porque o dispositivo em questão trata de infração tributária, o que não é o caso vertente. Sendo assim, é inaplicável o artigo 112 do CTN em sua literalidade" (fl. 4043/4045). Em complemento, no acórdão dos embargos de declaração, ficou consignado que:
"No caso em exame, foi considerado, pelas circunstâncias fáticas apuradas pela fiscalização, que houve um aumento não permitido do custo de aquisição pelo efeito multiplicativo dos resultados do Banco Pactual, o que apontou para uma elevação artificial do custo de alienação das ações. Como concluiu o voto condutor, "sendo as holdings tidas como "empresas de papel", para a escorreita compreensão do artigo 10 da Lei 9.249/1995 e do art. 135 do RIR/99, devem ser considerados os reais suportes fáticos e econômicos para o seu correto alcance." Por conseguinte, foi correta a atuação do fisco, que expurgou os efeitos das seguidas capitalizações nas participações, sem fundamentação fática, real, econômica, tributando o efetivo ganho de capital do Embargante. Destaca-se que o fundamento jurídico do lançamento tributário não foi alterado, tendo sido mantida a fundamentação original da fiscalização, conforme se extrai do acórdão administrativo juntado no evento 1, OUT20. Ressalta-se ainda que perícia contábil realizada na instância a quo concluiu não haver irregularidade contábil na apuração da autoridade administrativa, de maneira que o Magistrado teve a opção de decidir pela manutenção do critério utilizado pela União. Uma vez que restou demonstrado que a fiscalização baseou-se em dados concretos e que os documentos apresentados pelo contribuinte não se mostraram habéis para justificar a majoração do custo de aquisição, não há que se falar em indevido lançamento por arbitramento. O voto condutor concluiu que "ante a inexistência de vício que macule o auto de infração, bem como pelo fato de que a Embargante, ao se valer do método da equivalência patrimonial, majorou artificialmente o custo de aquisição da participação societária alienada, provocando indevida modificação da base de cálculo do tributo devido, e que a metodologia adotada pelo fisco federal não conflita com regras contábeis , deve ser mantida a cobrança de veiculada na Execução Fiscal 0009220-57.2017.4.02.5101/RJ (em apenso)" (fl. 4246). Nesse contexto, proferir entendimento diverso, com vistas a desconstituir o crédito tributário, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto por incidência, no presente caso, da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Lado outro, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional, como regra, não comporta análise em sede de recurso especial, tendo em vista se tratar de mera literalidade de comando constitucional, afastando a competência desta Corte Superior. Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 2. Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem, quando o Tribunal a quo presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial. Precedentes. 4.
489 e 1.022 do CPC/2015, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem, quando o Tribunal a quo presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de recurso especial. Precedentes. 4. Configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF, a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. BASE DE CÁLCULO. AFRONTA AO ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DO STF. LEGALIDADE DA NORMA LOCAL EM FACE DO CTN. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Observo que a parte interpôs dois agravos internos. Assim, em nome do princípio da unirrecorribilidade recursal, não conheço do agravo interno de fls. 1217/1220. 2. Relativamente à apontada ofensa ao art. 97 do CTN, esta Corte já se manifestou no sentido de que a matéria não pode ser invocada em recurso especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. 3. Não se discute a ausência de previsão legal, mas a legalidade do procedimento previsto na legislação distrital. Nessa linha, examinar a legalidade do procedimento da norma local em face do que dispõe o art. 97 do CTN também atrai a competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CF). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.784.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 2/9/2020)
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2270183 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2270183 (202601457028)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por André Schwartz, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 4186/4187): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. INCORPORAÇÃO INVERSA. HOLDINGS. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. CUSTO DE AQUIS
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