Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado do Ceará se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fls. 1177/1185):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA POR MEIO DE PORTARIA. APLICAÇÃO DO TEMA 514, DO STF. AUSÊNCIA DE AUMENTO PROPORCIONAL AO SALÁRIO. VIOLAÇÃO A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em análise: o cerne da controvérsia consiste em examinar a correção da Sentença que estabeleceu o direito da parte autora de receber 10 (dez) horas semanais extras laboradas por José Alderley Lima Barbosa, no período de FEV/1995 a JUL/1999, com o adicional de 50%, e os reflexos sobre vantagens pessoais (gratificações, quinquênios, etc), 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, e repouso semanal remunerado, em relação ao período acima referido, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o Estado do Ceará, ora recorrente, aumentou a carga horária do Sr. José em duas horas diárias por meio da Portaria nº 103/1995. 2. Razões de decidir: os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, pois a Administração Pública a prerrogativa de alterar as regras que disciplinam o vínculo estatutários de seus servidores, desde que respeitem a garantia de irredutibilidade de vencimentos, conforme estabelece o art. 37, XV, da CRFB/88. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010/PR, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento acima referido e estabeleceu que o aumento da jornada de trabalho de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória implica em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento, originando o Tema nº 514. No caso dos autos a Portaria nº 103/1995 ampliou a jornada semanal do trabalhador em 10 horas semanais, sem estabelecer o proporcional acréscimo remuneratório, caracterizando clara violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Desse modo, a Sentença fora correta. 3. Dispositivo: Apelação Cível conhecida e desprovida. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e não providos (fls. 1223/1227). A parte recorrente alega violação dos arts. 496, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem afastou indevidamente o reexame necessário em razão da interposição de apelação, defendendo que a expressão "não interposta" possui sentido exclusivamente procedimental e não afasta a remessa obrigatória; afirma que, manejada a apelação, devem subir conjuntamente apelação e reexame necessário para julgamento conjunto (fls. 1245/1246). Alega negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão nos embargos de declaração quanto a: (a) análise do cabimento do reexame necessário por se tratar de condenação ilíquida; e (b) definição da "forma correta de remuneração pelo acréscimo de jornada", defendendo que o aumento deve ser proporcional, sem inclusão do adicional de 50%, pois a jornada de 40 horas semanais não ultrapassa o limite constitucional de 44 horas (fls. 1246/1249). Contrarrazões apresentadas às fls. 1255/1263. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1264/1268 e 1273/1288). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária, para condenação ao pagamento de 10 horas extras semanais no período de 2/1995 a 7/1999, com adicional de 50% e reflexos. Inicialmente, quanto à alegação de que o acórdão padeceria de omissões, importante observar o teor da petição de embargos aclaratórios, de fls. 1201/1206, questionando o acórdão anterior de fls. 1176/1185. Nestes embargos, o recorrente argumenta que:
" .. não obstante os judiciosos argumentos assentados na decisão embargada, esta merece saneamento, uma vez que foi omissa sobre questões absolutamente relevantes, conforme se demonstra a seguir. Inicialmente, é importante ressaltar que a decisão foi omissa quanto ao reexame da matéria, tendo em vista que o valor da condenação é ilíquido. .. A necessidade de reexame da matéria se impõe, uma vez que a natureza ilíquida da condenação inviabiliza a aplicação da dispensa de reexame necessário, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão determinou o pagamento das horas extras com um acréscimo de 50% sobre a remuneração da parte autora.
não obstante os judiciosos argumentos assentados na decisão embargada, esta merece saneamento, uma vez que foi omissa sobre questões absolutamente relevantes, conforme se demonstra a seguir. Inicialmente, é importante ressaltar que a decisão foi omissa quanto ao reexame da matéria, tendo em vista que o valor da condenação é ilíquido. .. A necessidade de reexame da matéria se impõe, uma vez que a natureza ilíquida da condenação inviabiliza a aplicação da dispensa de reexame necessário, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão determinou o pagamento das horas extras com um acréscimo de 50% sobre a remuneração da parte autora. No entanto, foi omissa ao não esclarecer que a forma correta de remuneração pelo acréscimo de jornada deve ser realizada por meio de um aumento proporcional da remuneração, sem a inclusão do adicional de 50%. Isso se deve ao fato de que não se deve considerar o pagamento de horas extras, mas sim um aumento proporcional da remuneração, uma vez que a jornada de trabalho da parte autora, mesmo com o acréscimo de 2 (duas) horas diárias, não ultrapassou o total de 40 (quarenta) horas semanais, permanecendo abaixo do limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XIII e XVI, da Constituição Federal". O acórdão dos aclaratórios, por sua vez, assim decidiu (fls. 1226/1227 - destaquei):
" .. Quanto à alegação de cabimento do reexame nos casos de decisões ilíquidas, esta não merece prosperar, uma vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme leitura a contrario sensu, do art. 496, §1º, do CPC. Ademais, merece registro que a decisão judicial ora vergastada não dá margens para equívocos, pois foi clara ao manifestar seu entendimento quanto à aplicabilidade da devida proporção na contraprestação remuneratória em face do aumento da jornada de trabalho. Observa-se trechos da decisão:
"Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010/PR, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento acima referido e estabeleceu que o aumento da jornada de trabalho de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória implica em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento, originando o Tema nº 514. .. Logo, para que a ampliação da carga horária do servidor público seja legítima, é indispensável que haja um aumento proporcional na remuneração, garantindo que o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos não seja violado. .. Desse modo, verifica-se que a ampliação da jornada não fora acompanhada do acréscimo patrimonial proporcional respectivo, o que demonstra a ilicitude da atuação da Administração Pública e a correção do teor da Sentença impugnada ao determinar o pagamento das verbas pleiteadas."
Assim sendo, inexiste omissão, uma vez compreendendo-se desnecessário o contraditamento pelo julgador de todos os pontos argumentados pelo recorrente, sob condição de que não sejam capazes de invalidar a conclusão do julgamento. .. Portanto, observa-se que o recurso não se insere entre as finalidades típicas do art. 1.022, do CPC, devendo incidir, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
Por fim, muito embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO." (grifo nosso)
Vê-se que, com a decisão do tribunal recorrido, não existe a alegada violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ademais, no mérito acerca de possível ofensa ao art. 496 do CPC, não se desconhece a possibilidade de análise da matéria não suscitada em apelação em caso de remessa olvidada noticiada em embargos de declaração, conforme precedente desta Corte já citado do Ministro Gurgel de Faria (ARESP 1912953);
1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ademais, no mérito acerca de possível ofensa ao art. 496 do CPC, não se desconhece a possibilidade de análise da matéria não suscitada em apelação em caso de remessa olvidada noticiada em embargos de declaração, conforme precedente desta Corte já citado do Ministro Gurgel de Faria (ARESP 1912953); bem como o fato de a interposição de apelação pelo ente público não afastar a obrigatoriedade da remessa necessária, conforme precedente de relatoria da Ministra Regina Helena Costa (AgInt no REsp 2152742). Todavia, a matéria de mérito suscitada pelo recorrente, em embargos de declaração, já havia sido decidida pelo Tribunal recorrido, não havendo margem para dúvidas de que os valores devidos ao autor original deveriam ser pagos por "acréscimo patrimonial proporcional respectivo" (fl. 1181), com aumento de remuneração, e não por horas extras com adicional de 50%. Assim sendo, não havia omissões a serem supridas e o mérito de possíveis questões pendentes, passíveis de análise em remessa necessária, estava solucionado. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 1.226):
Quanto à alegação de cabimento do reexame nos casos de decisões ilíquidas, esta não merece prosperar, uma vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme leitura a contrario sensu, do art. 496, §1º, do CPC. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que (fl. 1.245):
Nesse sentido, a expressão ""não interposta"" do §1º do art. 496 do CPC é, EXCLUSIVAMENTE, PROCEDIMENTAL, significando apenas que o reexame tem que subir depois da verificação do escoamento do prazo sem a interposição do recurso (não interposta). Não é possível interpretar a expressão como afastando o reexame na hipótese de manejo da apelação: manejada a apelação, ambos, reexame e apelação, devem subir para julgamento conjunto. Ao contrário do exposto pelo acórdão, o não recebimento do reexame necessário foi indevido, ou seja, o feito deveria ser analisado em reexame, contemplando toda a matéria dos autos. Diante disso, deve-se o Tribunal Local se manifestar expressamente quanto à forma correta de remuneração pelo acréscimo de jornada deve ser realizada por meio de um aumento proporcional da remuneração, sem a inclusão do adicional de 50%. Isso quer dizer que, sendo cabível o reexame, a matéria aduzida nos Embargos de Declaração deveria ser objeto de expressa manifestação pelo Tribunal Local. Por tais razões, deve-se reconhecer a violação ao art. 496, §1º do CPC/15, tendo em vista que o feito deveria ter sido analisado em reexame necessário, inclusive àquelas matérias arguidas em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, conheço do agravo para os fins de conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3049357 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3049357 (202503464028)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado do Ceará se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fls. 1177/1185): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA PO
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