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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3171804 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3171804 (202600302988)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de Maricá se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 76/77): DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESC

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município de Maricá se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 76/77): DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SÚMULA 467 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal ajuizada contra o Município de Maricá, visando à cobrança de multa administrativa ambiental. O juízo de origem entendeu que a prescrição quinquenal se iniciou em 2012, ano da infração, e se consumou em 2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição para a cobrança de multa administrativa ambiental, a fim de verificar se a pretensão executória do ente estadual estava prescrita no momento da propositura da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa ambiental é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o Enunciado nº 218 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 4. O termo inicial da prescrição ocorre com a constituição definitiva do crédito, ou seja, com a decisão final do processo administrativo e a intimação do executado, nos termos da Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, a intimação do executado sobre a decisão final do processo administrativo ocorreu em 05/12/2018, de modo que o prazo prescricional quinquenal se encerraria apenas em 2023. Como a execução fiscal foi ajuizada em 15/02/2022, a pretensão do exequente ainda não estava prescrita. 6. A sentença deve ser reformada, pois aplicou erroneamente o termo inicial da prescrição ao fato gerador da infração, desconsiderando a constituição definitiva do crédito como marco inicial do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa ambiental é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. O termo inicial do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, que se dá com a intimação do executado acerca da decisão final do processo administrativo, nos termos da Súmula 467 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 120/128). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 926, caput, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão não examinou a prescrição intercorrente administrativa ocorrida entre o auto de infração de 2012 e a constituição definitiva em 5/12/2018, contrariando critérios de fundamentação e o dever de coerência jurisprudencial. Sustenta ofensa ao art. 40, § 4º, parte final, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), ao argumento de que, em matéria de execução fiscal, o órgão julgador deve reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, após ouvir a Fazenda Pública. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 146/164. Contrarrazões apresentadas às fls. 170/178. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 180/191 e 210/214). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução fiscal para a cobrança de multa administrativa ambiental. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) análise da prescrição intercorrente administrativa entre o auto de infração de 2012 e a constituição definitiva do crédito em 5/12/2018, à luz do Tema 328 do Superior Tribunal de Justiça; (b) reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente com fundamento no art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980; e (c) aplicação do efeito translativo para conhecer matéria de ordem pública. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) análise da prescrição intercorrente administrativa entre o auto de infração de 2012 e a constituição definitiva do crédito em 5/12/2018, à luz do Tema 328 do Superior Tribunal de Justiça; (b) reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente com fundamento no art. 40, §4º, da Lei 6.830/1980; e (c) aplicação do efeito translativo para conhecer matéria de ordem pública. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: (i) a tese de prescrição intercorrente administrativa não foi submetida ao juízo de origem e configura inovação recursal, sendo inviável sua apreciação em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública; e (ii) não há omissão a ser sanada, pois os embargos de declaração se limitam aos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e o acórdão embargado apreciou integralmente o objeto devolvido na apelação. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O Tribunal de origem negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Município de Maricá, nos quais se alegava omissão quanto à análise da prescrição intercorrente administrativa ocorrida no intervalo entre a lavratura do auto de infração (2012) e a constituição definitiva do crédito (2018) , mantendo o acórdão que havia reformado a sentença extintiva da execução fiscal de multa administrativa ambiental para afastar a prescrição da pretensão executiva e determinar o prosseguimento do feito. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada pela Primeira Turma, no sentido de que, tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição intercorrente é apreciável de ofício nas instâncias ordinárias, podendo ser suscitada, inclusive, em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. 1. O acordão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual "as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e. g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração" (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023). .. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.154.314/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026.) Com efeito, ao consignar que "a alegação de prescrição intercorrente administrativa não foi objeto de discussão no juízo de origem, configurando inovação recursal vedada por implicar supressão de instância, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência pacífica do STJ" e que "nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem", o Tribunal de origem adotou premissa contrária ao entendimento desta Corte Superior. O provimento do recurso prejudica a análise das demais questões suscitadas. Ante o exposto, conheço do agravo e ele dou parcial provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração, para que seja apreciada a alegada prescrição intercorrente. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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