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Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Banco Santander (Brasil) S.A. (Santander) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 553/554):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA FIANÇA. DESENTRANHAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 32, § 2º, LEI Nº 6.830/1980. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO NO ACORDO CELEBRADO NA FORMA DA LEI Nº 13.988/2020. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desentranhamento da Carta de Fiança. 2. Registre-se que como a Carta de Fiança nº 181009313 foi ofertada como garantia de execução fiscal, aplica-se o disposto na legislação especial sobre o tema (Lei 6.830/1980). Assim, não é viável o seu levantamento até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 3. Eventual impossibilidade de liquidação da garantia ofertada nos presentes autos por força do constante no plano de recuperação judicial da parte executada não impõe necessariamente o levantamento da Carta de Fiança, A Carta apresentada nos autos possui cláusula na qual a fiadora renuncia ao benefício de ordem extraído do artigo 835 do Código Civil, que permitiria sua desoneração unilateral. 4. Não prospera, ainda, o argumento utilizado, visando ao levantamento da garantia oferecida, de que teria havido novação em face do instrumento de transação celebrado entre as partes, uma vez que a Lei nº 13.988/2020 que fundamenta a avença possui dispositivo expresso em sentido contrário. Estabelece o artigo 12, § 3º do referido diploma legal que a proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos. 5. A aprovação do plano de recuperação judicial, bem como o seu aditamento não inviabiliza a fiança, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral" (STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1761564/RS, Relator: Min. MARCO BUZZI, DJe 28.08.2020). 6. De todo modo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "( )As previsões ( ) incluídas pela cláusula 6.5 do aditamento, por serem específicas para créditos de titularidade das agências reguladoras, afastam a incidência da cláusula 11.3.1, incluída pela cláusula 6.15 do aditamento ( ), com base na qual o Santander postula a desoneração da garantia.". Precedentes. 7. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 603/605). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal não enfrentou, de modo específico, teses jurídicas essenciais sobre a incidência dos arts. 844, § 1º, 364 e 366 do Código Civil, apesar de determinação do Superior Tribunal de Justiça para rejulgar os embargos e apreciar tais pontos. Sustenta ofensa ao art. 844, § 1º, do Código Civil ao argumento de que a transação celebrada entre a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Oi S.A., sem a anuência do fiador, desobriga a fiança e impõe o desentranhamento da carta de fiança nº 181009313. Aponta violação dos arts. 364 e 366 do Código Civil, alegando dupla novação: a primeira decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial e seu aditamento; a segunda proveniente da transação entre Anatel e Oi, ambas sem anuência do fiador, o que extinguiria as garantias e exoneraria a fiança. Argumenta que houve aplicação equivocada do art. 12, § 3º, da Lei 13.988/2020, porque o dispositivo se refere à proposta de transação aceita, e não ao termo de transação formalizado; afirma que, mesmo sem novação, a transação concluída entre credor e devedor sem a anuência do fiador o exonera, nos termos do art. 844, § 1º, do Código Civil. Na primeira oportunidade em que analisei os autos, autuado como AREsp 2314062/RJ, conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo omissões relevantes ao deslinde da causa e determinei o retorno dos autos à origem para novo julgamento (fls. 845/848). Os embargos de declaração foram acolhidos, para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fl.
afirma que, mesmo sem novação, a transação concluída entre credor e devedor sem a anuência do fiador o exonera, nos termos do art. 844, § 1º, do Código Civil. Na primeira oportunidade em que analisei os autos, autuado como AREsp 2314062/RJ, conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo omissões relevantes ao deslinde da causa e determinei o retorno dos autos à origem para novo julgamento (fls. 845/848). Os embargos de declaração foram acolhidos, para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fl. 910):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO STJ. IRREGULARIDADES SANADAS. RECURSO PROVIDO. RESULTADO INALTERADO. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Em relação ao art. 844, § 1º, do Código Civil, a Lei nº 13.988/2020 optou por disciplinar o tema de maneira distinta, especialmente porque os créditos públicos são indisponíveis. Assim, tanto os créditos quanto suas garantias só podem ser objeto de transação nos exatos termos da lei. 3. Ainda que se afaste a afirmação de que a lei especial trata do assunto, permanece a indisponibilidade e impossibilidade de disposição sobre o crédito público e sua garantia. Nada na legislação autoriza sua liberação. Não houve qualquer prejuízo ao fiador, tampouco previsão de que ele seja beneficiado. 5. Além disso, os arts. 364 e 366 do Código Civil não são aplicáveis ao caso, uma vez que o art. 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020 dispõe que a aceitação da proposta de transação não implica novação dos créditos abrangidos pelo acordo. 6. Embargos de Declaração providos para sanar as omissões apontadas, sem modificar o resultado do julgamento. Petição de recurso especial de fls. 913/942 reiterando argumentos relativos à negativa de prestação jurisdicional, bem como postulando o desentranhamento da carta de fiança dos autos da execução fiscal originária. Contrarrazões apresentadas às fls. 961/979. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1066/1070 e 1072/1101). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução fiscal, que tem por objetivo a cobrança de multa administrativa aplicada pela Anatel. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) incidência do art. 844, § 1º, do Código Civil como causa de exoneração do fiador em razão de transação celebrada entre credor e devedor sem sua anuência; (b) aplicação dos arts. 364 e 366 do Código Civil, com reconhecimento de "dupla novação" e extinção das garantias; e (c) aplicação do art. 12, § 3º, da Lei 13.988/2020, com a distinção entre "proposta de transação aceita" e termo de transação, alegadamente ignorada. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que (i) a Lei 13.988/2020 disciplina de forma específica a transação envolvendo créditos públicos, cuja indisponibilidade impede a liberação de garantias sem previsão legal, razão pela qual não há desoneração do fiador; (ii) a aceitação da proposta de transação não implica novação dos créditos abrangidos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 13.988/2020, afastando a aplicação dos arts. 364 e 366 do Código Civil; e (iii) é possível condicionar a transação à manutenção das garantias já existentes, conforme o regime legal e infralegal aplicável, o que preserva a carta de fiança apresentada para garantia do juízo. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
(ii) a aceitação da proposta de transação não implica novação dos créditos abrangidos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 13.988/2020, afastando a aplicação dos arts. 364 e 366 do Código Civil; e (iii) é possível condicionar a transação à manutenção das garantias já existentes, conforme o regime legal e infralegal aplicável, o que preserva a carta de fiança apresentada para garantia do juízo. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim se manifestou:
"a aprovação do plano de recuperação judicial, bem como o seu aditamento não inviabiliza a fiança, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral" (STJ, 4ª T., AgInt no R Esp 1761564/RS, Relator: Min. MARCO BUZZI, DJe 28.08.2020)" (fl. 550). E, em novo julgamento, após determinação do STJ, fundamentou que (fl. 909, sem destaque no original):
"Em relação ao art. 844, § 1º, do Código Civil, a Lei nº 13.988/2020 optou por disciplinar o tema de maneira distinta, especialmente porque os créditos públicos são indisponíveis. Assim, tanto os créditos quanto suas garantias só podem ser objeto de transação nos exatos termos da lei. Ainda que se afaste a afirmação de que a lei especial trata do assunto, permanece a indisponibilidade e impossibilidade de disposição sobre o crédito público e sua garantia. Nada na legislação autoriza sua liberação. Não houve qualquer prejuízo ao fiador, tampouco previsão de que ele seja beneficiado. Além disso, os arts. 364 e 366 do Código Civil não são aplicáveis ao caso, uma vez que o art. 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020 dispõe que a aceitação da proposta de transação não implica novação dos créditos abrangidos pelo acordo. Tratando-se de transação envolvendo crédito público, celebrada conforme previsto na Lei nº 13.988/2020, a autoridade pode exigir a manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento (art. 21, I, da Portaria nº 333, de 9 de julho de 2020). Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, sem modificar o resultado do julgamento no mérito". O Tribunal de origem reconheceu: (a) a aplicação do regime legal da transação da Lei 13.988/2020 e a preservação das garantias, afastando a incidência do art. 844, § 1º, do Código Civil ao caso concreto; (b) a inexistência de novação dos créditos abrangidos e a manutenção das garantias, à luz da Lei 13.988/2020 e das cláusulas aplicáveis. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, o Tribunal de origem adotou entendimento desta Corte Superior, em precedente qualificado da Segunda Seção, no Recuso Especial 1.333.349/SP, Tema 885/STJ, segundo o qual " .. "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005":
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art.
6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005":
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE ATIVOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Quanto à tese de divergência jurisprudencial, o recurso não pode ser conhecido porque a parte não especifica qual dispositivo legal seria objeto da divergência jurisprudencial, ao tempo em que a situação fática contida no acórdão recorrido não revela a ocorrência de divergência com os precedentes apontados como paradigmas. 3. Conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o deferimento da recuperação judicial não importa em suspensão do processo executivo fiscal nem impede eventual penhora do patrimônio da sociedade empresária, por determinação do juízo da execução fiscal; a constrição, porém, deverá ser mantida ou substituída pelo juízo especializado da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes. Observância da Súmula 83 do STJ. 4. No que se refere à incidência aos juros moratórios e à multa de mora, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, pois, além da ausência de prequestionamento do artigo de lei tido por violado, eventual conclusão em sentido contrário àquela do acórdão recorrido dependeria do reexame do acervo probatório. 5. Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009). 6. Considerado o teor do acórdão recorrido, que se limitou à rejeição da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, quanto à pretensão relacionada à incidência dos juros moratórios entre o pedido de adesão ao parcelamento e a consolidação dos débitos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.490/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3167256 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3167256 (202600307637)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Banco Santander (Brasil) S.A. (Santander) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 553/554): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA FIANÇA. DESE
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