Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 13):
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORAS TRABALHISTAS. PRINCÍPIO DO RESULTADO. Não há efetividade à execução em se determinar a expropriação do imóvel penhorado, considerando que o bem possui restrições trabalhistas. A execução é regida pelo princípio do resultado e cabe ao juiz zelar pela efetividade da prestação jurisdicional. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 17/19). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, em conjunto com o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão essencial, relativa à inexistência de óbice legal à realização de leilão no juízo fiscal e a necessidade de observância das regras de preferência e rateio do produto da arrematação. Sustenta ofensa aos arts. 8º e 9º, incisos I a IV, e 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), pois entende que, não havendo indicação de bens pelo executado, a Fazenda Pública pode promover a penhora e perseguir atos expropriatórios, inclusive sobre bens imóveis, observada a ordem legal de constrição, não sendo legítimo impedir o leilão do imóvel penhorado na execução fiscal. Aponta violação aos arts. 789, 797, 831 e 835, inciso V, do CPC, ao argumento de que o devedor responde com todo o patrimônio, que a execução se realiza no interesse do exequente, que a penhora deve recair sobre tantos bens quanto bastem e que é possível a constrição de bens imóveis, de modo que as restrições trabalhistas não impedem a prática dos atos expropriatórios no juízo fiscal. Aduz violação dos arts. 907 e 908 do CPC, alegando que, havendo pluralidade de credores, o produto da arrematação deve ser distribuído conforme as preferências e a ordem cronológica das penhoras, com rateio adequado entre credores, o que afasta a utilidade de impedir a alienação judicial no juízo fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 27). O recurso foi admitido (fl. 27). É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal, com pedido de autorização para leilão de imóvel penhorado. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, ao fundamento de que o bem se encontrava gravado com diversas penhoras de natureza trabalhista, devendo o processo expropriatório ocorrer no juízo detentor de crédito preferencial, em observância às regras de prioridade e ao princípio da economia processual. Interposto agravo de instrumento, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao recurso e manteve integramente a decisão agravada. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) inexistência de óbice legal à realização do leilão no juízo fiscal; (b) observância das regras de preferência dos créditos e da ordem cronológica das penhoras; e (c) rateio do produto da arrematação entre credores, nos termos dos arts. 907 e 908 do Código de Processo Civil. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que não há efetividade em determinar a expropriação do imóvel diante das múltiplas restrições trabalhistas, cujos créditos são preferenciais e, somados, superam a avaliação do bem; que o pagamento do crédito fiscal observará as preferências legais (arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional e art. 29 da Lei 6.830/1980), à luz do decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 357; e que, por economia processual, a expropriação deve ocorrer na Justiça do Trabalho, facultando-se à exequente a penhora no rosto dos autos trabalhistas, sendo rejeitados os embargos de declaração por inexistência de vícios. Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve integralmente a decisão agravada, adotando, como razões de decidir, os fundamentos nela expendidos (fls. 11/12).
489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve integralmente a decisão agravada, adotando, como razões de decidir, os fundamentos nela expendidos (fls. 11/12). Naquele pronunciamento, consignou-se a impossibilidade de realização da hasta pública do bem penhorado, em razão da existência de diversas penhoras de natureza trabalhista incidentes sobre o imóvel, e a ausência de efetividade e de compatibilidade da medida com o princípio da economia processual, porque o crédito exequendo, de natureza administrativa, somente poderia ser satisfeito após o pagamento dos credores preferenciais. Apontou-se, ademais, a existência de alternativas à parte exequente, como a penhora no rosto dos autos dos processos nos quais o bem viesse a ser levado a leilão, a fim de evitar que este juízo atuasse como mero executor das diligências expropriatórias para posterior remessa dos valores a outro juízo. Cito, a propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 11/12):
.. da análise dos ofícios encaminhados pelos Juízos Trabalhistas, cujo crédito é preferencial, verifico (eventos 156/188/211) que o somatório do valor das causas (R$ 995.104,78) é superior ao valor da avaliação anterior do imóvel (R$ 800.000,00 - vide edital do E141). Impende salientar que o pagamento do crédito fiscal ora cobrado deverá ser realizado com observância das regras de preferência estabelecidas na legislação vigente (CTN, artigos 186 e 187 e LEF, art. 29) e no que restou estabelecido no Julgamento da ADPF357 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no qual ficou estabelecida a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), cancelando a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, sobre a matrícula do bem estão gravadas várias penhoras/indisponibilidades, processos esses já em fase de execução, conforme referi acima. Assim, é razoável que o processo expropriatório se dê perante o juízo trabalhista, porquanto, em qualquer dos casos, o pagamento do crédito fiscal apenas se dará após o pagamento dos credores trabalhistas, cujo privilégio restou firmado, havendo saldo, o que claramente não ocorrerá. Portanto, tenho que a venda do bem pelo juízo trabalhista com privilégio no aproveitamento dos valores, mostra-se como solução que mais se afina ao princípio da economia processual, suprimindo-se uma série de atos desnecessários e onerosos deste Juízo e obtendo-se o mesmo resultado. (..)
Não há efetividade à execução em se determinar a expropriação do imóvel penhorado, considerando que o bem possui restrições trabalhistas. A execução é regida pelo princípio do resultado e cabe ao juiz zelar pela efetividade da prestação jurisdicional. (..)
A execução é regida pelo princípio do resultado e cabe ao juiz zelar pela efetividade da prestação jurisdicional. Logo, havendo multiplicidade de penhoras trabalhistas sobre o mesmo bem, que, em tese, consumiriam a totalidade do valor da arrematação, prudente a determinação do Juízo "a quo" no sentido de que compete ao Juízo trabalhista a efetivação da expropriação. Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra os fundamentos referentes à ausência de efetividade e à incompatibilidade da expropriação, nestes autos, com o princípio da economia processual, limitando-se a afirmar, em síntese, que a existência de outras constrições não afastaria o seu interesse na realização da hasta pública, por força do art. 797 do CPC. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ressalto que o acórdão recorrido não negou à parte exequente o direito à satisfação de seu crédito por meio da penhora do bem indicado, tendo apenas reconhecido que aquele juízo não seria o mais adequado para conduzir as medidas expropriatórias, diante da existência de créditos preferenciais. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2257566 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2257566 (202600398452)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 13): EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORAS TRABALHISTAS. PRINCÍPIO DO RESULTADO. Não há efetivi
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