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STJ — DECISÃO AREsp 2906553 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2906553 (202501242780)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MF 1000 - Franquia de Cosméticos Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 108/111): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ISSQN Exercíci

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MF 1000 - Franquia de Cosméticos Ltda. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 108/111): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ISSQN Exercício de 2007 - Prescrição intercorrente Inocorrência - Morosidade na tramitação do feito a que não deu causa o exequente - Aplicação da Súmula 106 do STJ Decisão mantida - Recurso improvido. A parte recorrente alega violação dos arts. 240, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC); 174 e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN), defendendo a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto, tendo em vista a inércia da parte recorrida. Sustenta que "a inatividade processual não decorreu exclusivamente da inércia do Poder Judiciário. Competia à Recorrida agir de modo diligente para cumprir com o mandado de citação, em vez de aguardar que a procedência do feito se desse unicamente por impulso judicial" (fl. 128). Contrarrazões apresentadas às fls. 151/155. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 156/158 e 162/184). É o relatório. Foi exarada decisão de admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e admite o recurso quanto a outras teses recursais), de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes autos, a apreciação da questão referente à: a) demora na citação do executado - Tema 179/STJ - "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário"; b) sistemática adotada para a contagem da prescrição intercorrente - 566/STJ e 567/569 - "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"; e "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável". Sendo assim, passo à análise da questão remanescente. Na origem, cuida-se de execução fiscal, cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A discussão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente e da aplicação da Súmula 106 do STJ demanda, necessariamente, a análise da responsabilidade pela demora na tramitação do feito. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o atraso na citação decorreu exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário, afastando a inércia da Fazenda Pública. Para infirmar tal conclusão e acolher a tese da recorrente de que houve desídia do exequente, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERNE DA CONTROVÉRSIA ENFRENTADO POR ACÓRDÃO. NULIDADE DA SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO/EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO DA SÚMULA 106/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA DA FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, reconhecendo a nulidade da suspensão/sobrestamento do feito por ausência de comprovação de intimação da União/exequente, afastando a presunção de inércia. 2. Incide a Súmula 284/STF quando a insurgência, quanto ao direito material, não individualiza de modo suficiente os dispositivos de lei federal supostamente violados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, reconhecendo a nulidade da suspensão/sobrestamento do feito por ausência de comprovação de intimação da União/exequente, afastando a presunção de inércia. 2. Incide a Súmula 284/STF quando a insurgência, quanto ao direito material, não individualiza de modo suficiente os dispositivos de lei federal supostamente violados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 3. A pretensão de afastar a aplicação da Súmula 106/STJ e reconhecer desídia da Fazenda Nacional, mediante rediscussão das causas da paralisação do feito e dos marcos temporais invocados, demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.133.075/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segu nda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA PERANTE VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CUSTAS DA CITAÇÃO. RECOLHIMENTO PELO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DESÍDIA DA FAZENDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manteve a extinção da execução fiscal ante a ocorrência de prescrição, assinalando que a exequente, devidamente intimada para recolher as custas da diligência citatória, quedou-se inerte, restando, pois, inviabilizada a citação do executado. 2. O recurso especial deixou de refutar fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, o de que a hipótese em comento não se subsume àquelas previstas no art. 40 da LEF, não havendo, assim, exigência legal a que o magistrado intimasse a Fazenda-exequente do arquivamento dos autos decorrente do não-recolhimento das custas para a citação. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Inviável a reforma do entendimento da Corte de origem de que a citação do executado restou inviabilizada exclusivamente em razão da inércia da Fazenda-exequente, por demandar o reexame de fatos e provas, obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 231.523/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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