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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 157, e-STJ):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela Ré contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência pretendida pela Autora, determinando o rebaixamento (downgrade) do plano de saúde empresarial contratado pela empresa Agravada para modalidade inferior, com emissão de novo boleto em 48 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal se resume a analisar a negativa da operadora de plano de saúde em permitir a migração (downgrade) da empresa autora para uma categoria inferior de plano, mais compatível com sua realidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Hipótese em que se debate a migração de contrato de plano de saúde para categoria inferior (Downgrade). 4. Abusividade na conduta da Operadora Ré. 5. Inteligência do art. 51, IV, do CDC. 6. Ausência de Desequilíbrio Contratual. 7. Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Segurança Jurídica, da Boa-Fé Objetiva, da Função Social do Contrato, que devem ser respeitados. 8. Inexistência de prejuízos à Ré, pois, em caso de improcedência da ação, poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados. 9. Indeferimento que pode obstar o pagamento da contraprestação, ocasionando a rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "É abusiva a cláusula contratual que impede a migração do beneficiário de plano de saúde para categoria inferior (downgrade), especialmente quando não há desequilíbrio financeiro contratual e a operadora comercializa planos com cobertura reduzida". (fl. 157, e-STJ)
Nas razões de recurso especial (fls. 167-185, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 300, 537 do CPC; e 436 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência, afirmando inexistir probabilidade do direito e perigo de dano, especialmente em contrato de plano empresarial - PME, regido por estipulação em favor de terceiro; e b) desproporcionalidade da multa (astreintes), pleiteando sua redução, exclusão e fixação de teto máximo, sob pena de enriquecimento sem causa. Contrarrazões apresentadas às fls. 202-214, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 223-225, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 228-236, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 226-230, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 159-162, e-STJ):
De proêmio, registro a desnecessidade de intimação da parte agravada, visto que, na esteira dos Temas n.º 376 e 377, do C. Superior Tribunal de Justiça, dispensa-se sua intimação para apresentar resposta, porquanto a presente decisão a beneficia, preservado o princípio do contraditório, privilegiando-se, ainda, o princípio da celeridade processual, a permitir a pronta análise do mérito recursal. Em um primeiro momento, destaque-se que, a partir da Súmula 608 do C. STJ ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"), se aplica ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se de ação em que a empresa autora alegou, em síntese, que, diante do aumento dos custos com o plano de saúde empresarial, solicitou à operadora Notre Dame Intermédica a alteração para uma categoria inferior, mais compatível com sua realidade financeira. Apesar das reiteradas tentativas formais desde novembro, a operadora permaneceu inerte, mantendo a cobrança de valores elevados e desproporcionais, o que compromete o fluxo de caixa da empresa e configura, segundo a autora, descumprimento contratual e prática abusiva. Sustenta que a omissão da ré viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
Cuida-se de ação em que a empresa autora alegou, em síntese, que, diante do aumento dos custos com o plano de saúde empresarial, solicitou à operadora Notre Dame Intermédica a alteração para uma categoria inferior, mais compatível com sua realidade financeira. Apesar das reiteradas tentativas formais desde novembro, a operadora permaneceu inerte, mantendo a cobrança de valores elevados e desproporcionais, o que compromete o fluxo de caixa da empresa e configura, segundo a autora, descumprimento contratual e prática abusiva. Sustenta que a omissão da ré viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para imediata alteração do plano, com depósito judicial dos valores devidos conforme a nova categoria, além da condenação da ré ao pagamento das diferenças pagas a maior desde novembro, devidamente corrigidas, e das custas processuais e honorários advocatícios. (fl. 159, e-STJ)
A Ré, por sua vez, se opôs às pretensões autorais, sob as justificativas apresentadas nestes autos. Pois bem, em que pese as irresignações da Agravante, razão não assiste a ela. Notoriamente, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e "§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, do CPC). Neste sentido, o impedimento de migração do Beneficiário de plano de categoria superior para categoria inferior (downgrade) é prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, IV. Outrossim, a Operadora comercializa plano em categoria inferior, não havendo justificativa plausível para a negativa da migração, além da questão contratual. Por certo, a alteração da categoria do Plano de Saúde não importa em qualquer desequilíbrio financeiro do Contrato, pois, alterando-se o Plano, o contratante passa a arcar com a contraprestação correspondente à cobertura condizente com o padrão desta nova modalidade inferior, de forma que a alegação de que necessária a espera de 12 (doze) meses, considerando-se a alegada impossibilidade de pagamento de tais valores, aparentemente, se trata de prática abusiva e que coloca o consumidor em posição de extrema desvantagem. In casu, é de rigor analisar a questão não só à luz da Legislação Consumerista, mas também dos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Segurança Jurídica, da Boa-Fé Objetiva, da Fu nção Social do Contrato. (..). Não obstante, (i) não há perigo no deferimento do pedido liminar, pois, em caso de improcedência da Ação a Ré poderá pleitear o ressarcimento de eventuais prejuízos por ela suportados; e (ii) há perigo de dano grave à Agravante em caso de indeferimento da Tutela pleiteada em virtude da possibilidade iminente da parte autora não conseguir arcar com os pagamentos mensais do plano na modalidade contratada, o que poderia levar a eventual rescisão do contrato por falta de pagamento, deixando a Agravante em situação de desamparo em relação a saúde de seu beneficiário. Finalmente, no tocante ao debate relativo à multa, não há que se modificar ou afastar tal fixação. Basta que a Operadora cumpra com a determinação judicial (conforme alega ter cumprido) para que não seja compelido ao pagamento desta. Assim, nos termos do art. 300, do CPC, a decisão agravada não se mostrou despropositada, devendo ser mantida em sua integralidade. Ressalte-se que as questões referentes ao mérito do processo deverão ser enfrentadas no momento oportuno pelo Juízo a quo, em sede de cognição exauriente, a partir das provas produzidas pelas partes sob o crivo do contraditório. A revisão de tais questões, para verificar a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) grifou-se
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL. INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 735 DO STF. ART. 50 DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedente. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) grifou-se
Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre o reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel.
Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016. 1.1. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018), o que não é o caso dos autos. Em sentido semelhante:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. .. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. .. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
2. Por fim, no que respeita à afronta do disposto 537 do CPC, incide, na espécie, o Enunciado n. 282, da Súmula do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a questão jurídica relativa à aplicação de multa (astreintes) não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu na espécie. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3163246 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3163246 (202600249219)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 157, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLAN
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