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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 2870799 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2870799 (202500649651)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, Bunge Alimentos S/A alegou inadimplemento contratual de Adolfo Herberts em instrumento de compra e venda de soja, afirmando que, apesar de ter recebido parte do preço (R$ 145.305,99), o executado não entregou a mercadoria ajustada (681.000 kg de feijão soja). Propôs execução par a entrega de coisa incerta, requerendo a citação por carta precatória, a entrega ou depósito da coisa, e, em caso de recusa, a busca, apreensão e remoção do produto, com posterior entrega definitiva, custas e honorários. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, aplicando o prazo de 5 anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, assim transcrito: "Art. 206. Prescreve. § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" e assinalando a regra do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil sobre a fluência do prazo após a suspensão sem localização de bens. Para reforço, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição intercorrente em caso de inércia superior ao prazo material ("Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado."), e, ao final, aplicou os arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 382-385). No acórdão, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, anulou a sentença ao afastar a prescrição intercorrente, reconheceu a deserção do apelo do executado e proveu o recurso do exequente, aplicando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim transcrita: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Posteriormente, os embargos de declaração do executado foram rejeitados, mantendo-se a anulação da sentença e a retomada da execução (e-STJ, fls. 925-935 e 976-979). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 985-1.002), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido omissão e motivação deficiente nos acórdãos, uma vez que o Tribunal não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente sobre a suposta inércia do exequente e a aplicação da Súmula 106 do STJ. (ii) art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois teria ocorrido o decurso do prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívida líquida, considerando período prolongado de inatividade do exequente, o que, em tese, imporia o reconhecimento da prescrição intercorrente. (iii) art. 240, § 1º, do CPC/2015, pois a interrupção da prescrição teria dependido de citação válida, não se podendo atribuir eficácia interruptiva a mero despacho citatório, sobretudo diante da alegada ausência de diligências do exequente para concretizar a citação em prazo razoável. (iv) art. 924, V, do CPC/2015, pois a execução teria de ser extinta pela prescrição intercorrente, já que o exequente teria permanecido inerte por lapso superior ao prazo do direito material, de modo que a reforma da sentença teria negado vigência ao dispositivo. (v) arts. 4º e 6º do CPC/2015, pois a decisão teria violado os princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual, ao permitir a continuidade de execução sem efetividade por longo período, sem responsabilização pela alegada inércia do exequente. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.009-1.018). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.019-1.024), dando ensejo ao recurso de agravo (e-STJ, fls. 1.026-1.042). Contraminuta apresentada (fls. 1.045-1.054). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 4º e 6º do CPC/2015, pois a decisão teria violado os princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual, ao permitir a continuidade de execução sem efetividade por longo período, sem responsabilização pela alegada inércia do exequente. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.009-1.018). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1.019-1.024), dando ensejo ao recurso de agravo (e-STJ, fls. 1.026-1.042). Contraminuta apresentada (fls. 1.045-1.054). É o relatório do essencial. Passo a decidir. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 923-936): RECURSOS DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA -ACOLHIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARCELADAS - RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE INERCIA DO CREDOR - SUCESSIVOS ATRASOS DO FEITO EXECUTIVO POR FALHAS DO MECANISMO JUDICIÁRIO - DEMORA DE MAIS DE UMA DÉCADA PARA A PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO, INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO APÓS A CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO - SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DO EXECUTADO PREJUDICADO - RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela recorrente em face do referido acórdão, houve rejeição do recurso, nos termos da ementa que segue (fls. 974-979): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA ANULADA - PARA A RETOMADA DA EXECUÇÃO - ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. A decisão de inadmissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A parte recorrente alegou ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido omissão e motivação deficiente nos acórdãos, uma vez que o Tribunal não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente sobre a suposta inércia do exequente e a aplicação da Súmula 106 do STJ. Em relação à alegada violação, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. No caso, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não foi omisso quanto à aplicação do art. 14, § 4º, do CDC, pois o agravo em recurso especial do embargante não foi conhecido por ausência de impugnação específica de dois fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, o que impede o exame do mérito recursal. 2. Ainda que superado o óbice, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade do profissional liberal em cirurgia plástica estética, concluindo que a obrigação do cirurgião plástico é de resultado, conforme precedentes do STJ, e que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Não há ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado analisou os fundamentos invocados pelo embargante, sendo claro, coerente e suficiente, sem violação ao art. 489, § 1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a menção aos elementos fáticos do acórdão recorrido não configura revaloração probatória pela instância especial, mas apenas demonstração das premissas estabelecidas pela Corte estadual para evidenciar a impossibilidade de sua alteração em sede recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AREsp n. 2.291.705/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Grifei "DIREITO PRIVADO. Não há ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado analisou os fundamentos invocados pelo embargante, sendo claro, coerente e suficiente, sem violação ao art. 489, § 1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois a menção aos elementos fáticos do acórdão recorrido não configura revaloração probatória pela instância especial, mas apenas demonstração das premissas estabelecidas pela Corte estadual para evidenciar a impossibilidade de sua alteração em sede recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AREsp n. 2.291.705/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Grifei "DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MÉTODO TREINI E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRS que, em apelação cível, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e desproveu a apelação da operadora de plano de saúde. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer visando à cobertura, pelo plano de saúde, de terapias multidisciplinares pelo método Treini, conforme prescrição dos profissionais assistentes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a requerida ao custeio do tratamento pelo método Treini, com fixação dos ônus de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, negou provimento à apelação da operadora e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por negativa de prova pericial, em violação d o art. 373, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de procedimento não previsto no rol e custeio de órtese não ligada a ato cirúrgico; (iii) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC por desconsiderar precedente do STJ sobre a natureza do rol da ANS; e (iv) saber se existe divergência jurisprudencial quanto à taxatividade do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas quanto ao alegado cerceamento de defesa , pois o Tribunal de origem avaliou a suficiência da prova documental. 7. A alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC é afastada, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível rebater todas as alegações recursais. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é devida a cobertura do método Treini. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois a incidência dos óbices sumulares que impedem o conhecimento pela alínea a obsta o exame da divergência pela alínea c em idêntica matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando é necessário o reexame de provas em alegação de cerceamento de defesa. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que reconhece a obrigatoriedade de cobertura do método Treini. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está alcançada por óbices sumulares aplicados ao conhecimento pela alínea ª" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, 489 § 1º VI, e 85 § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 10 VII; CDC, arts. 47 e 51 IV, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, Súmulas n. 7 e 83." (REsp n. 2.049.249/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Grifei "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2.049.249/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Grifei "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial 6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial. 7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso Da análise dos acórdãos proferidos pela Corte de origem, possível constatar que houve detida análise acerca das questões relacionadas às razões para se afastar a alegada inércia da parte exequente, tendo o Tribunal local consignado que "a demora na satisfação do crédito exequendo se deu preponderantemente por falhas no mecanismo judiciário, especificamente pelo atraso de anos para exame das postulações do credor, no cumprimento das determinações do juízo e na prática de atos ordinatórios - em especial a demora de mais de uma década para a prolação do despacho citatório interruptivo da prescrição (art.240, §1º, do CPC/15) após a execução para a entrega de coisa incerta ter sido convertida em execução por quantia certa - seria descabido falar-se em prescrição, por aplicação da Súmula 106 do STJ". Assim, possível depreender que a Corte Estadual motivou e fundamentou sua decisão, embora de modo diverso do pretendido pela parte recorrente. Vale dizer, o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexiste a alegada violação, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente invocou ofensa ao art. Assim, possível depreender que a Corte Estadual motivou e fundamentou sua decisão, embora de modo diverso do pretendido pela parte recorrente. Vale dizer, o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Inexiste a alegada violação, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente invocou ofensa ao art. 206, §5º, I, do CC, pois teria ocorrido o decurso do prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívida líquida, considerando período prolongado de inatividade do exequente, o que, em tese, imporia o reconhecimento da prescrição intercorrente. Referiu também violação ao art. 240, §1º, do CPC/2015, pois a interrupção da prescrição teria dependido de citação válida, não se podendo atribuir eficácia interruptiva a mero despacho citatório, sobretudo diante da alegada ausência de diligências do exequente para concretizar a citação em prazo razoável. A parte recorrente defendeu a ocorrência de ofensa ao art. 924, V, do CPC/2015, pois a execução teria de ser extinta pela prescrição intercorrente, já que o exequente teria permanecido inerte por lapso superior ao prazo do direito material. Ainda, sustentou violação dos arts. 4º e 6º do CPC/2015, pois a decisão teria ofendido os princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual, ao permitir a continuidade de execução sem efetividade por longo período, sem responsabilização pela alegada inércia do exequente. Ao julgar a questão que lhe foi levada a conhecimento, assim fundamentou e decidiu a Corte Estadual (fls. 931-936): Segundo ressai da petição inicial, em 17/08/2006, o executado excipiente firmou com a Bunge Alimentos S/A o Instrumento de Contrato de Compra e Venda n. 30.856466, através do qual o produtor recebeu o preço antecipado de R$145.305,99, comprometendo-se a entregar à empresa adquirente, até 30/03/2007, o volume de 681.000 Kg de soja em grão. Descumprida a obrigação a tempo e modo, a credora ajuizou em 27/06/2007, em face do produtor, a Execução para entrega de coisa incerta n. 025.07.003428-6 perante o juízo da Comarca de Gaspar-SC, sendo que em 14/07/2008, as partes transigiram, no ID. n. 138956752 - Pág.46/49, que foi subscrito pelas parte e seus respectivos patronos, trazendo em anexo a Procuração Ad Judicia de ID. n. 138956752 - Pág.50 em que a executado conferiu ao mandatário amplos poderes praticar quaisquer atos no autos da referida execução, pelo que a citação foi dispensada ante o comparecimento espontâneo nos autos, através do instrumento de acordo. Nessa transação, as partes prorrogaram o prazo final do cumprimento da obrigação para a data de 30/04/2010 (ID. n. 138956752 - Pág.47). No entanto, descumprida a aludida transação, a credora originária peticionou no ID. n. 138956752 - Pág. 87/89, ainda em 17/05/2010 para requerer a (i) conversão da execução para a entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, (ii) a intimação do executado para se manifestar acerca da conversão e correção do valor exequendo e (iii) a (nova) citação do executado, por carta precatória, para o pagamento da quantia de R$281.531,44, sob pena de penhora do imóvel matriculado no CRI de Paranatinga-MT sob o n. 612, que já havia siso dado em garantia hipotecária à empresa exequente originária. E na decisão de ID. n. 138956752 - Pág. 95/97, datada de 25/04/2011 - ou seja, quase um ano depois do pedido de ID. n. 138956752 - Pág. 87/89 -, o juízo deferiu a conversão do rito executivo, determinando a intimação do executado para se manifestar acerca do valor apontado pelo credor como devido, sendo, para tanto, expedida carta precatória, cujo cumprimento fracassou, conforme certidão de ID. n. 138956752 - Pág. 122, datada 03/09/2013. O credor peticionou, então, no ID. n. 138956752 - Pág.126, datado de 27/06/2014, que o executado fosse intimado da conversão de rito executivo e do valor indicado à execução por quantia através de publicação no Diário da Justiça do TJ/SC em nome do seu patrono constituído nos autos. No entanto, somente em 15/05/2015 - ou seja, depois de quase 11 (onze) meses - é que o juízo singular foi deliberar nos autos, através da decisão de ID. n. 138956752 - Pág.130/134 e, ainda assim, para reconhecer de ofício a sua incompetência para processar a execução, mediante o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, sem, contudo, apreciar o pedido de intimação do executado na pessoa de seu patrono. 138956752 - Pág.126, datado de 27/06/2014, que o executado fosse intimado da conversão de rito executivo e do valor indicado à execução por quantia através de publicação no Diário da Justiça do TJ/SC em nome do seu patrono constituído nos autos. No entanto, somente em 15/05/2015 - ou seja, depois de quase 11 (onze) meses - é que o juízo singular foi deliberar nos autos, através da decisão de ID. n. 138956752 - Pág.130/134 e, ainda assim, para reconhecer de ofício a sua incompetência para processar a execução, mediante o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro, sem, contudo, apreciar o pedido de intimação do executado na pessoa de seu patrono. Contra tal decisão, pela exequente originária (cedente) foi interposto o Agravo de Instrumento n. 2015.042121-7 perante o TJ/SC, em 09/07/2015, sendo tal recurso desprovido em 15/12/2015 (ID. n. 138956752 - Pág.178/181). No entanto, a primeira decisão proferida após os autos executivos aportarem na comarca de origem veio apenas em 06/05/2016, quando determinada a intimação do exequente para o recolhimento das custas iniciais do feito perante o novo juízo, o que foi providenciado ainda em 23/05/2016. A despeito disso, apenas em 08/08/2016 - ou seja, mais de 2(dois) meses depois - é que o juízo singular proferiu a decisão de ID. n. 138956752 - Pág.265 determinando a intimação do credor para dar prosseguimento à execução, pelo que o exequente requereu em 10/08/2016 (ID. n. 138956752 - Pág. 266/267) que fosse procedida a liquidação da execução após a conversão do rito executivo, nos termos da petição de fls. 71/76, a fim de que se pudesse dar seguimento à execução por quantia certa. Já em 05/09/2016, a exequente peticionou no ID. n. 138956752 - Pág. 268 dos autos para requerer que o juízo determinasse a expedição de ofício ao CRI do 1º Ofício da Comarca de Paranatinga-MT, a fim de retificação da averbação premonitória da execução, em razão da alteração do número do processo executivo quando do declínio da competência, o que somente veio a ser indeferido pelo juízo singular mais de três meses depois, em decisão datada de 06/12/2016 (ID. n. 138956752 - Pág. 279), ocasião em que se determinou ainda a intimação da credora para requerer o que de direito, tendo a credora reiterado em 30/01/2017 (ID. n. 138956752 - Pág.281) o pedido de ID. n. 138956752 - Pág. 266/267. No entanto, apenas em 25/09/2017 - ou seja, quase 07 (sete) meses mais tarde - o juízo proferiu a decisão de ID. n. 138956752 - Pág. 282, em que consignou que antes do exame do último petitório, fosse procedida a atualização do débito, o que foi providenciado pela credora ainda em 28/09/2017 (ID. n. 138956752 - Pág. 283). Ocorre que somente em 28/02/2019 - isto é, 1 (um) ano e 5 (cinco) meses mais tarde - é que o juízo veio proferir a decisão de ID. n. 138956752 - Pág. 286, e, ainda assim, para indeferir a expedição ao Registro Imobiliário para a alteração da numeração da averbação premonitória - que, inclusive, já havia sido indeferido anteriormente, em decisum de ID. n. 138956752 - Pág. 279, datado de 06/12/2016. E nesse último decisório de ID. n. 138956752 - Pág. 286, o juízo ainda determinou a intimação da credora para dar o devido prosseguimento ao feito, tendo o exequente peticionado no ID. n. 138956752 - Pág. 287ainda em 29/04/2019 para explicar que aquilo que se requereu ao juízo, e que acabou não sendo apreciado, foi o pedido de liquidação da execução em função da conversão do rito executivo, de modo a permitir que a cobrança pudesse se dar através de execução por quantia certa. Ocorre, porém, que somente em 30/05/2019 é que o juízo proferiu o despacho de ID. n. ID. n. 138956752 - Pág. 288, com a primeira ordem de citação do executado após a conversão da execução para a entrega de coisa incerta em execução por quantia, determinando-se a expedição do necessário para o atingimento da citação. Eis, aqui, o marco temporal relevante para o exame da prescrição, conforme será melhor explicado ao depois, haja vista que, nos termos do §1º do art. 240 do CPC/15, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Em 05/10/2020, enquanto se diligenciava para a busca do endereço do executado, o ora exequente comunicou no ID. n. 138956752 - Pág. 323/324 que adquiriu da credora originária o crédito exequendo através de instrumento contratual de cessão onerosa anexado aos autos, requerendo a substituição processual, com a respectiva alteração da autuação. Já em 16/06/2021, atendendo a requerimento do novo credor, o juízo singular proferiu a seguinte decisão de ID. n. 138956758: ( ) Na sequência foi expedido o Termo de Penhora e Depósito de ID. n. 240 do CPC/15, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Em 05/10/2020, enquanto se diligenciava para a busca do endereço do executado, o ora exequente comunicou no ID. n. 138956752 - Pág. 323/324 que adquiriu da credora originária o crédito exequendo através de instrumento contratual de cessão onerosa anexado aos autos, requerendo a substituição processual, com a respectiva alteração da autuação. Já em 16/06/2021, atendendo a requerimento do novo credor, o juízo singular proferiu a seguinte decisão de ID. n. 138956758: ( ) Na sequência foi expedido o Termo de Penhora e Depósito de ID. n. 138956760, datado de 05/07/2021, sendo que o executado compareceu nos autos através do ID. n. 138956767, através do qual aviou exceção de pré-executivitade, suscitando a ocorrência da prescrição intercorrente, o que foi acolhido pelo juízo singular na sentença ora impugnada. Todavia, reavaliando a causa à luz das circunstâncias fático- processuais acima narradas, a sentença não se sustenta. Consoante cediço, ao julgar o REsp 1.604.412/SC sob o rito do Incidente de Assunção de Competência - IAC, a Segunda Seção do STJ fixou quatro teses paradigmas regrando as orientações a serem observadas por ocasião do exame da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, e que deram origem ao Tema IAC nº 1. E na primeira delas, o paradigma preceitua que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002." (Tese 1.1) Como se, vê, portanto, a parte exequente jamais quedou-se inerte por prazo igual ou superior a cinco anos, tendo sempre tomado as providências legitimamente esperadas para o andamento regular do feito, sendo que todos os grandes interregnos de paralisação do procedimento originário se deram por deficiências da máquina judiciária. Logo, se ajuizada tempestivamente a execução, além de o credor não ter permanecido inerte por cinco anos ininterruptos, a demora na satisfação do crédito exequendo se deu preponderantemente por falhas no mecanismo judiciário, especificamente pelo atraso de anos para exame das postulações do credor, no cumprimento das determinações do juízo e na prática de atos ordinatórios - em especial a demora de mais de uma década para a prolação do despacho citatório interruptivo da prescrição (art.240, §1º, do CPC/15) tal como requerido pelo credor após a execução originalmente ajuizada para a entrega de coisa incerta ter sido convertida em execução por quantia certa - descabe falar- se em prescrição. Em casos tais, aplicável a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Com isso, entendo a sentença deve ser anulada, para o afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente. Forte nessas razões, julgo prejudicado o apelo do executado/excipiente diante da deserção, e dou provimento ao recurso do exequente/excepto para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e anular a sentença de extinção da execução, pelo que determino a devolução dos autos à origem para o regular processamento do feito executivo. E ao rejeitar o recurso de embargos de declaração opostos pela ora recorrente, o Tribunal local acrescentou (fl. 979): Ao contrário, o aresto consignou de forma clara e precisa, as razões pelas quais concluiu que, se ajuizada tempestivamente a execução, além de o credor não ter permanecido inerte por cinco anos ininterruptos, a demora na satisfação do crédito exequendo se deu preponderantemente por falhas no mecanismo judiciário, especificamente pelo atraso de anos para exame das postulações do credor, no cumprimento das determinações do juízo e na prática de atos ordinatórios - em especial a demora de mais de uma década para a prolação do despacho citatório interruptivo da prescrição (art.240, §1º, do CPC/15) após a execução para a entrega de coisa incerta ter sido convertida em execução por quantia certa - seria descabido falar-se em prescrição, por aplicação da Súmula 106 do STJ. Do quanto transcrito, verifica-se que o executado/recorrente celebrou contrato de compra e venda de soja com a Bunge Alimentos S/A em 2006, recebendo antecipadamente R$ 145.305,99 e comprometendo-se a entregar 681.000 kg de grãos até março de 2007. Diante do inadimplemento, a credora/recorrida ajuizou execução para entrega de coisa incerta em 2007. 979): Ao contrário, o aresto consignou de forma clara e precisa, as razões pelas quais concluiu que, se ajuizada tempestivamente a execução, além de o credor não ter permanecido inerte por cinco anos ininterruptos, a demora na satisfação do crédito exequendo se deu preponderantemente por falhas no mecanismo judiciário, especificamente pelo atraso de anos para exame das postulações do credor, no cumprimento das determinações do juízo e na prática de atos ordinatórios - em especial a demora de mais de uma década para a prolação do despacho citatório interruptivo da prescrição (art.240, §1º, do CPC/15) após a execução para a entrega de coisa incerta ter sido convertida em execução por quantia certa - seria descabido falar-se em prescrição, por aplicação da Súmula 106 do STJ. Do quanto transcrito, verifica-se que o executado/recorrente celebrou contrato de compra e venda de soja com a Bunge Alimentos S/A em 2006, recebendo antecipadamente R$ 145.305,99 e comprometendo-se a entregar 681.000 kg de grãos até março de 2007. Diante do inadimplemento, a credora/recorrida ajuizou execução para entrega de coisa incerta em 2007. Posteriormente, em 2008, houve acordo prorrogando o prazo para abril de 2010, também descumprido. Em 2010, a credora requereu a conversão da execução para quantia certa, fixando o débito em R$ 281.531,44, garantido por hipoteca. O juízo deferiu a conversão apenas em 2011, mas a citação do executado demorou mais de uma década, com sucessivos entraves processuais e decisões tardias. Em 2019, foi finalmente expedido despacho citatório, marco relevante para análise da prescrição, conforme art. 240, §1º, CPC/15. Em 2020, houve cessão do crédito a novo exequente, que prosseguiu na execução. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente, acolhida em sentença. Contudo, em grau recursal, O Tribunal Estadual destacou que o credor jamais permaneceu inerte por cinco anos consecutivos, tendo sempre impulsionado o processo. A Corte de origem consignou que as paralisações decorreram de falhas da máquina judiciária, não da inércia da parte. O Tribunal Estadual aplicou a Súmula 106 do STJ ("proposta a ação no prazo fixado, a demora na citação por motivos inerentes à justiça não justifica prescrição"), e concluiu pela anulação da sentença que reconhecera a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. No que toca à questão da alegada inércia da parte autora/recorrida, como regra a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. No caso dos autos, o Tribunal Estadual consignou que a demora para a citação decorreu exclusivamente de motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. E de fato, nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nessa linha: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO ANTERIOR DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 106/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O descumprimento direto de decisão proferida por esta Corte enseja, quando for o caso, Reclamação Constitucional, tal como prevista no artigo 105, I, f, da Constituição Federal/88. 2. Nos termos da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.123.065/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Grifei "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SUPRE O ATO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apesar de o acordo trazido ao processo não suprir o ato de citação, como, no caso, o agravante assume que teria havido comparecimento espontâneo nos autos em outubro de 2020, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, é certo que, atualmente, esta questão está superada. 2. 2.123.065/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Grifei "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SUPRE O ATO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apesar de o acordo trazido ao processo não suprir o ato de citação, como, no caso, o agravante assume que teria havido comparecimento espontâneo nos autos em outubro de 2020, por meio da apresentação de exceção de pré-executividade, é certo que, atualmente, esta questão está superada. 2. Embora não substitua a citação, a celebração de acordo extrajudicial acarreta a interrupção do prazo prescricional, por tratar-se de inequívoca confissão do débito, nos termos do art. 202, VI, do CC. 3. Na hipótese, como o acórdão recorrido relata que "o acordo foi celebrado em março de 2017, homologado em julho daquele ano, tendo a execução sido retomada ainda em agosto de 2017", não chegou a transcorrer o prazo prescricional no caso concreto, o qual, em se tratando de execução de cheque, é de 6 meses (art. 59 da Lei 7.357/85). 4. Nos termos da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.370.645/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Grifei E a pretensão de verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Nessa linha de compreensão: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 106/STJ. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 2. É firme neste Superior Tribunal o entendimento no sentido de "a verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Tendo a Corte de origem adotado o entendimento de que os valores depositados não guardam relação com a atividade empresarial da agravante, como também não foi comprovada a alegada situação deficitária da empresa, este Superior Tribunal fica impedido revolver o acervo fático-probatório com o objetivo alcançar conclusão diversa. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo inter no desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.856.264/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) Grifei "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS VENCIDOS. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO COMUM. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA AO AUTOR/APELADO. PRECEDENTES. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a demora para se efetivar a citação da recorrente se deu por inércia do agravado, e não em razão dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.705.696/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Grifei "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DO TÍTULO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a demora para se efetivar a citação da recorrente se deu por inércia do agravado, e não em razão dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.705.696/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Grifei "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DO TÍTULO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o título executado é uma Cédula de Produto Rural (CPR), o que implicaria na aplicação do prazo prescricional trienal, e não quinquenal, e alega que a exequente não agiu com diligência na promoção da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução está lastreada em Cédula de Produto Rural, o que alteraria o prazo prescricional aplicável, e se houve desídia da exequente na promoção da citação, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o título não se qualifica como Cédula de Produto Rural, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal. 5. A demora na citação foi atribuída a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não à desídia da exequente, conforme entendimento da Súmula 106 do STJ. 6. A análise das alegações do agravante demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO." (AgInt no AREsp n. 2.755.782/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) Grifei No mais, de relevo destacar que a Corte Estadual referiu uma série de marcos processuais, analisou fatos e provas, a fim de concluir pela ausência de prescrição na hipótese. Rever tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ. Nessa linha de intelecção: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF (deficiência de fundamentação), n. 7 do STJ (reexame de matéria fático-probatória) e n. 83 do STJ (acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ). 2. O recurso especial alegou violação aos arts. 265, I, e 267, II, do CPC/1973; 313, I, 485, II, 76, 139, IX e 921, §§ 2º e 5º, do CPC/2015; e aos arts. 196 e 682, II, bem como 197 a 199, do Código Civil, defendendo a prescrição intercorrente e nulidade dos atos praticados após o óbito sem habilitação, além de divergência jurisprudencial. 3. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, assentando a deficiência técnica da fundamentação do recurso especial, a necessidade de reexame de matéria fático-probatória e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a habilitação de herdeiros do exequente falecido está sujeita a prazo prescricional; (ii) saber se os atos praticados após o óbito do exequente, sem a habilitação dos herdeiros, são nulos; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A deficiência de fundamentação do recurso especial, que não particularizou a afronta de cada dispositivo ao caso concreto, atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF, sendo insuscetível de superação. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de inércia apta a configurar prescrição e sobre a sanabilidade do vício de representação demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há prazo legal para habilitação de sucessores e que não corre prescrição executiva contra os herdeiros, sendo a regularização tardia da representação após o óbito um vício sanável, desde que não haja demonstração de prejuízo processual. 8. Não há afetação do caso ao Tema 1.254 do STJ, pois o recurso especial não superou o juízo de admissibilidade por óbices formais autônomos (Súmulas n. 284 do STF e n. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de inércia apta a configurar prescrição e sobre a sanabilidade do vício de representação demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há prazo legal para habilitação de sucessores e que não corre prescrição executiva contra os herdeiros, sendo a regularização tardia da representação após o óbito um vício sanável, desde que não haja demonstração de prejuízo processual. 8. Não há afetação do caso ao Tema 1.254 do STJ, pois o recurso especial não superou o juízo de admissibilidade por óbices formais autônomos (Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ). 9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é cabível, pois não se configurou manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou impossibilidade de acolhimento das razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/1973, arts. 265, I, e 267, II; CPC/2015, arts. 313, I, 485, II, 76, 139, IX e 921, §§ 2º e 5º; Código Civil, arts. 196, 197, 198, 199 e 682, II; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgInt no REsp 1.863.790/PR; STJ, AgInt no AREsp 1.075.447/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.650.579/RS; STJ, REsp 1.661.907/RJ; STJ, AgRg no AREsp 370.314/PE; STJ, AgInt no REsp 2.054.387/RJ; STJ, AREsp 1.740.170/CE; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG." (AgInt no AREsp n. 2.818.641/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Grifei "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1340553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que interrompido o prazo prescricional com o despacho de citação, a tentativa de citação, com resultado positivo, só foi promovida pelo cartório em 3/5/2023, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, demora imputável de forma exclusiva à máquina judiciária, que deixou de expedir os atos necessários à satisfação do crédito, de modo que não há falar, nem sequer de início, da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.935.150/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Grifei "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente, considerando que a Fazenda Pública não se manteve inerte entre a citação da empresa devedora e a dos sócios corresponsáveis, tendo realizado atos concretos para localizar os devedores solidários e bens passíveis de penhora. 2. A decisão monocrática concluiu que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de fatos relevantes que poderiam alterar a conclusão acerca da prescrição intercorrente, e se a Fazenda Pública teria agido com inércia no período entre a citação da empresa devedora e a dos sócios corresponsáveis. 4. A alegação de prescrição intercorrente foi afastada com base em elementos fático-probatórios que demonstraram a realização de atos concretos pela Fazenda Pública para localizar os corresponsáveis e bens passíveis de penhora, não havendo inércia da exequente. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.615.352/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Grifei "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A alegação de prescrição intercorrente foi afastada com base em elementos fático-probatórios que demonstraram a realização de atos concretos pela Fazenda Pública para localizar os corresponsáveis e bens passíveis de penhora, não havendo inércia da exequente. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.615.352/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Grifei "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o reconhecimento da incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatóra (Súmula 7/STJ). 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.964.390/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Grifei Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. EMENTA

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