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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO HC 1088119 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1088119 (202601358043)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYNARA OLIVEIRA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelos delitos do art. 2º da Lei 12.850/2013, do art. 171, § 2º-A, do Código Penal e do art. 1º da Lei 9.613/1998. No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundament

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYNARA OLIVEIRA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelos delitos do art. 2º da Lei 12.850/2013, do art. 171, § 2º-A, do Código Penal e do art. 1º da Lei 9.613/1998. No presente writ, a impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, afirmando que as razões adotadas se limitaram à gravidade abstrata, à atuação genérica de suposto grupo e à movimentação financeira de terceiros, sem indicação de risco específico vinculado à liberdade da paciente. A defesa informa participação periférica, restrita ao recebimento de um único depósito de R$ 4.400,00, sem liderança ou papel organizativo, o que tornaria desproporcional a medida extrema e recomendaria a substituição por cautelares menos gravosas. Destaca as condições pessoais favoráveis, com primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral formal há cerca de sete anos, com contrato suspenso e manutenção da confiança da empregadora, além de matrícula em curso preparatório, indicando inserção social e ausência de risco de reiteração. Aponta que houve desconsideração de elementos defensivos relevantes pelo Tribunal de origem, notadamente a atividade lícita comprovada, em contraste com a afirmação genérica de inexistência de trabalho regular entre investigados, o que, no entender da impetrante, compromete a coerência da motivação cautelar. A defesa alega ausência de contemporaneidade da preventiva, porque os fatos narrados datam de 10/08/2022 e a custódia foi decretada apenas em dezembro de 2025, sem demonstração de risco atual à ordem pública ou à instrução, nem notícia de reiteração delitiva no período. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica. A liminar foi indeferida (fls. 69/73). As informações foram prestadas (fl. 79). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 130): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. PROFISSIONALIZAÇÃO NA PRÁTICA DE GOLPES VIRTUAIS. REITERAÇÃO DELITIVA E PERMANÊNCIA DA ATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS PERMANENTES. RISCO ATUAL DEMONSTRADO POR MOVIMENTAÇÕES F INANCEIRAS RECENTES. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, DESCABIDA A CONCESSÃO DE UMA ORDEM EX OFFICIO. É o relatório. Decido. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No que concerne à alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, assim se manifestou a Corte estadual (fls. 117/118): ( ) A manutenção do fluxo de capitais ilícitos demonstra a atualidade do periculum libertatis, evidenciando que a organização criminosa se mantinha ativa e operante até o momento da deflagração da operação. Nesse contexto, verifica-se que a prisão preventiva da paciente não está calcada em fundamentação genérica, mas sim em elementos concretos e atuais extraídos dos autos, preenchendo os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No que concerne à alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, assim se manifestou a Corte estadual (fls. 117/118): ( ) A manutenção do fluxo de capitais ilícitos demonstra a atualidade do periculum libertatis, evidenciando que a organização criminosa se mantinha ativa e operante até o momento da deflagração da operação. Nesse contexto, verifica-se que a prisão preventiva da paciente não está calcada em fundamentação genérica, mas sim em elementos concretos e atuais extraídos dos autos, preenchendo os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A medida extrema mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública, visando cessar a atividade delitiva de um grupo estruturado, com divisão de tarefas específicas (captação de vítimas, fraude e ocultação de valores) e voltado para a prática reiterada de estelionatos e lavagem de capitais. A gravidade concreta da conduta revela-se não apenas pelo modus operandi sofisticado, que tem vitimado diversas pessoas, mas também pela alta lucratividade do esquema, sendo que a suposta participação da paciente nas atividades do grupo é matéria que deve ser analisada no curso da ação penal. Realizando-se um controle da motivação cabível à espécie, constata-se a suficiência e a legitimidade da fundamentação da decisão judicial que decretou a prisão preventiva da paciente. Frise-se que não se expressa, neste momento, qualquer juízo condenatório, tratando-se somente de medida de natureza cautelar, a qual exige apenas a probabilidade, e não a convicção da existência de um fato criminoso e de suas circunstâncias. Consoante entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, mormente quando a medida é necessária frente a fatos objetivos, como no caso dos autos. Assim, a denegação da ordem é medida que se impõe ( )". Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta imputada e na necessidade de cessar as atividades de um grupo estruturado, ante a alta lucratividade do esquema e o elevado número de vítimas. Tais circunstâncias revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante sustenta a nulidade da decisão de primeiro grau por fundamentação genérica e padronizada, alegando que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco teria inovado na fundamentação ao julgar o habeas corpus originário, o que seria vedado. Argumenta ainda a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ressaltando suas condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da medida. 3. Decisão anterior. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando idônea a fundamentação baseada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se o Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus originário, teria inovado na fundamentação, além de verificar a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na hediondez, torpeza e crueldade relatadas, justificando a medida pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 6. O Tribunal de Justiça não inovou na fundamentação, mas realizou uma análise mais detalhada dos elementos constantes nos autos, explicitando o modus operandi do crime, que envolveu premeditação, múltiplos agentes, disparos de arma de fogo, homicídio consumado, tentativas de homicídio e agressões com coronhadas, tudo por motivo fútil. 7. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na hediondez, torpeza e crueldade relatadas, justificando a medida pela garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 6. O Tribunal de Justiça não inovou na fundamentação, mas realizou uma análise mais detalhada dos elementos constantes nos autos, explicitando o modus operandi do crime, que envolveu premeditação, múltiplos agentes, disparos de arma de fogo, homicídio consumado, tentativas de homicídio e agressões com coronhadas, tudo por motivo fútil. 7. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação da prisão preventiva baseada na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública é idônea e suficiente para justificar a medida. 2. O Tribunal de Justiça pode realizar uma análise mais detalhada dos elementos constantes nos autos, sem que isso configure inovação vedada na fundamentação. 3. Condições pessoais favoráveis do agente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública quando demonstrada a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no HC n. 1.024.636/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Especificamente acerca da contemporaneidade, conforme apontou o Ministério Público Federal (fl. 134): " No caso em tela, embora o fato inicial date de 2022, as investigações, especialmente a quebra de sigilo bancário, demonstraram que o grupo manteve intensa e expressiva movimentação financeira até data recente (período de 01/01/2024 a 30/06/2024). Tal circunstância evidencia que a organização criminosa se mantinha ativa e operante até o momento da deflagração da operação. ". No caso, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por evidenciar-se a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. Assim, a alegada ausência de contemporaneidade não precede, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática criminosa, devendo-se considerar as circunstâncias atuais que demonstrem perigo concreto atual ou iminente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUSPEITA DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO MANTIDA. 5. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois, conforme orientação dos Tribunais Superiores, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática criminosa, devendo-se considerar as circunstâncias atuais que demonstrem perigo concreto atual ou iminente, ainda que decorrentes de conduta pretérita. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUSPEITA DE INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. DECISÃO MANTIDA. 5. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois, conforme orientação dos Tribunais Superiores, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática criminosa, devendo-se considerar as circunstâncias atuais que demonstrem perigo concreto atual ou iminente, ainda que decorrentes de conduta pretérita. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 228.790/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026.) Por fim, eventual acolhimento da tese defensiva de participação periférica nos crimes demandaria incursão aprofundada sobre a dinâmica dos fatos e a credibilidade dos elementos investigativos, providência incompatível com a cognição sumária própria da via eleita. Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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