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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 221784 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 221784 (202601956920)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por JEFFERSON ADRIANE LOPES DA SILVA, tendo em vista o conflito negativo existente entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 1ª RAJ - SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJ. Consta dos autos que Jefferson Adriane Lopes da Silva foi condenado no Estad

DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por JEFFERSON ADRIANE LOPES DA SILVA, tendo em vista o conflito negativo existente entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 1ª RAJ - SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJ. Consta dos autos que Jefferson Adriane Lopes da Silva foi condenado no Estado do Rio de Janeiro a uma pena privativa de liberdade no regime fechado. A sentença condenatória negou o direito de recorrer em liberdade (fls. 55-63). O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - RJ expediu guia de recolhimento provisória e mandado de prisão (fls. 40-43). O mandado de prisão foi cumprido no Estado de São Paulo (fls. 13-14). O Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo - SP, com fundamento na incompetência do Estado de São Paulo para a fiscalização do cumprimento da pena, não recebeu a guia de recolhimento provisória e determinou o imediato recambiamento do apenado para o Estado do Rio de Janeiro (fls. 64-65). O apenado, por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, suscita conflito de competência. Destaca que está preso em São Paulo, "sem qualquer previsão de recambiamento e sem processo de execução ativo, considerando-se que ambos os juízos declinaram da competência para a execução" (fls. 3-4). Alega que a "situação é evidentemente irregular e constitui patente denegação de Justiça" (fl. 4). Argumenta "que pessoas têm ficado indefinidamente presas neste Estado, sem efetivação do recambiamento e sem possibilidade de pedido de implementação de direito executório e colocação em meio aberto" (fl. 4). Sustenta "que não há dúvidas no âmbito dos Tribunais Superiores sobre a competência do local da prisão para processamento da execução" (fl. 4). Acrescenta que "a competência para a execução da pena é sempre a do local onde o indivíduo encontra-se preso, ressalvada mudança voluntária de domicílio em caso de cumprimento de pena em meio aberto" (fl. 5). Requer, liminarmente, "seja designado o juízo do Estado de São Paulo (DEECRIM da 1ª RAJ), para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes" (fl. 7). É o relatório. Conforme o disposto nos arts. 66 do Código de Processo Civil; e 114 do Código de Processo Penal, para se caracterizar o conflito de competência é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. Confiram-se os referidos dispositivos legais: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Art. 114. Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. No caso, Jefferson Adriane Lopes da Silva, por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, suscitou o presente conflito por entender que os Juízos suscitados "declinaram igualmente da competência para autuação e processamento dos autos do processo de execução criminal" (fl. 2). Contudo, da leitura dos autos, verifico não constar decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - RJ com manifestação expressa pela incompetência para atuar no processo de execução penal do sentenciado. Assim, inexistente o conflito negativo de competência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZOS CONFLITANTES. NÃO CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O conflito de competência é estabelido quando os juízos envolvidos se manifestam, positiva ou negativamente, pela competência para processar e julgar um determinado processo. Sem o declínio da competência de um juízo e posterior rejeição por outro juízo, ou sem a manifestação de ambos reivindicando a atuação no processo, não há que se falar em conflito de competência. 2. Na hipótese, o Juízo estadual declinou da competência para o Juízo Federal, que a afirmou (aceitou), de modo que não há falar em conflito negativo ou positivo de competência a ser decidido por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. O conflito de competência é estabelido quando os juízos envolvidos se manifestam, positiva ou negativamente, pela competência para processar e julgar um determinado processo. Sem o declínio da competência de um juízo e posterior rejeição por outro juízo, ou sem a manifestação de ambos reivindicando a atuação no processo, não há que se falar em conflito de competência. 2. Na hipótese, o Juízo estadual declinou da competência para o Juízo Federal, que a afirmou (aceitou), de modo que não há falar em conflito negativo ou positivo de competência a ser decidido por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 213.961/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUPOSTO JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de competência entre os juízos de Uberaba-MG e Assis-SP para a execução da pena de multa, considerando a alegação do interessado de que o Juízo de Uberaba teria assumido tal competência. III. Razões de decidir 4. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito, o que não ocorreu no caso em análise. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A configuração de conflito de competência requer manifestação de dois ou mais juízos se declarando competentes ou incompetentes para o mesmo feito. 2. A competência para a execução de penas, incluindo a pena de multa, é do juízo que proferiu a condenação, independentemente de mudança de domicílio do apenado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPP, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 188.912/RJ, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no CC 198.460/MS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 31.10.2023. (AgRg no CC n. 209.651/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE OS JUÍZOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 114 do CPP, o conflito de competência caracteriza-se quando duas ou mais autoridades judiciárias consideram-se competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso; ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. 2. Não houve, no caso, nenhuma controvérsia entre os magistrados acerca do processamento dos delitos, limitando-se a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal a se manifestar favoravelmente à inclusão emergencial do preso na Penitenciária Federal em Campo Grande/MS, indicando a Penitenciária Federal em Mossoró/RN, para a inclusão definitiva no SPF. Já o Juízo Federal de Campo Grande - SJ/MS autorizou a inclusão emergencial e o Juízo Federal de Mossoró - SJ/RN solicitou a juntada de documentos para análise da inclusão definitiva na unidade prisional federal. 3. Não constatada controvérsia acerca da competência entre os juízos, deve ser mantida a decisão que não conheceu do conflito de competência. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 198.460/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. JUÍZO SUSCITADO QUE NÃO SE DECLAROU INCOMPETENTE. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Não há conflito se o Juízo da condenação (Suscitado) não declinou de sua competência para executar a pena, mas tão-somente expediu carta precatória para que o Juízo da localidade na qual o condenado se encontrava preso, ora Suscitante, procedesse à intimação pessoal acerca da sentença condenatória. 2. Se os documentos recebidos, via malote digital, não eram eventualmente suficientes para compreender a natureza da solicitação, deveria o Juízo Suscitante ter oficiado ao Juízo Suscitado pedindo esclarecimentos. Igual procedimento cabia, se entendia que o preso deveria ser recambiado para o Estado de Minas Gerais. Não há conflito se o Juízo da condenação (Suscitado) não declinou de sua competência para executar a pena, mas tão-somente expediu carta precatória para que o Juízo da localidade na qual o condenado se encontrava preso, ora Suscitante, procedesse à intimação pessoal acerca da sentença condenatória. 2. Se os documentos recebidos, via malote digital, não eram eventualmente suficientes para compreender a natureza da solicitação, deveria o Juízo Suscitante ter oficiado ao Juízo Suscitado pedindo esclarecimentos. Igual procedimento cabia, se entendia que o preso deveria ser recambiado para o Estado de Minas Gerais. Mostrou-se precipitado e sem necessidade suscitar o presente conflito. 3. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 174.601/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.) Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Prejudicado o exame do pedido de liminar. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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