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STJ — DECISÃO AREsp 3169976 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3169976 (202600400988)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RITA DE CÁSSIA MUNIZ CALUMBY contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 1333-1334, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMIS

DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RITA DE CÁSSIA MUNIZ CALUMBY contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 1333-1334, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção (id 53742109 dos autos de origem), diante da ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em contradição, omissão ou obscuridade passíveis de correção pelos embargos de declaração, notadamente quanto à aplicação dos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual. III. Razões de decidir 3. Não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, que aplicou corretamente o entendimento de ausência de dialeticidade recursal e deserção pela falta do preparo adequado. 4. A decisão fundamentou-se nos artigos 932, III, 1.007 e 1.021, §1º, do CPC/2015, além da Súmula 182 do STJ, inexistindo omissão relevante. 5. Os argumentos da embargante repetem fundamentos já enfrentados e visam apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 6. A simples alegação de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios legais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2. A utilização dos aclaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir matéria já decidida não se coaduna com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, 1.022, 1.025, 1.045, 1.046, 932, III, e 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1333-1335, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1359-1369, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 98 e 99 do CPC, alegando que a gratuidade da justiça deferida nos autos afastaria o recolhimento de custas e do porte de remessa e retorno; c) art. 1.007, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC, aduzindo que em autos eletrônicos é inexigível o porte de remessa e retorno (§ 3º) e, ainda, que eventual insuficiência de preparo somente autoriza a deserção após prévia intimação para regularização; Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões não foram apresentadas (fls. 1376 e 1381, e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1375-1379, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1386-1394, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca das razões do não conhecimento do recurso, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 1344, e-STJ): No caso em exame, a embargante insiste em sustentar que a decisão que não conheceu do agravo interno violou os artigos 1.045 e 1.046 do CPC/2015, bem como princípios constitucionais e processuais, notadamente o princípio da primazia da decisão de mérito e o princípio da cooperação processual, ao não oportunizar prazo para a complementação do preparo recursal. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca das razões do não conhecimento do recurso, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 1344, e-STJ): No caso em exame, a embargante insiste em sustentar que a decisão que não conheceu do agravo interno violou os artigos 1.045 e 1.046 do CPC/2015, bem como princípios constitucionais e processuais, notadamente o princípio da primazia da decisão de mérito e o princípio da cooperação processual, ao não oportunizar prazo para a complementação do preparo recursal. Entretanto, verifica-se que tais alegações não prosperam, uma vez que mencionada decisão monocrática baseou-se na inexistência de dialeticidade recursal, fundamento este não impugnado de forma específica e adequada quando da interposição do agravo, vez que se limitou a reproduzir argumentos genéricos já apreciados anteriormente, sem enfrentar os pontos nodais da decisão então recorrida, especialmente quanto à necessidade de impugnação objetiva, específica e pormenorizada, conforme exigido pelos artigos 932, inciso III, e 1.021, §1º, do CPC/2015. Veja-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182 do STJ, aplicável ao caso concreto. (..) Ademais, consoante bem pontuado na decisão combatida, o próprio recorrente reconhece ter efetuado preparo insuficiente, ao admitir a ausência do recolhimento do porte de remessa e retorno, elemento essencial à regularidade recursal, nos termos do artigo 1.007 do CPC/2015. Importante frisar que a tese da possibilidade de complementação do preparo ainda que admitida pela jurisprudência em hipóteses excepcionais não se aplica automaticamente a todos os casos, sobretudo quando a parte deixa de demonstrar efetivamente o recolhimento ou a boa-fé objetiva, além de não impugnar os fundamentos específicos da decisão agravada. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A alegada ofensa aos arts. 98, 99 e 1.007 do CPC/15 também não merece ser acolhida. Compulsando os autos, extrai-se que o Tribunal não conheceu do recurso com base em dois fundamentos centrais, quais sejam: (i) ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão (ii) deserção por ausência de comprovação da regularidade do preparo, mesmo após intimação. Confira-se (e-STJ, fls. 1293): Outrossim, verifico que, em certo momento, o apelante afirma que, "como porte de remessa e retorno faz parte do preparo, uma vez não recolhidos, evidente que o preparo foi realizado de forma insuficiente". Nesse sentido, o próprio apelante afirma que foi realizado preparo insuficiente e quando intimado para apresentar os comprovantes originais, não o fez adequadamente, conforme despacho e petição acostada nos ids 53742091; 53742095, respectivamente. Assim, nos termos da explanação alhures, tal situação viola o princípio da dialeticidade recursal, porquanto não impugnados especificadamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, não sendo a mera repetição das razões suficiente ao atendimento das exigências legais. A parte recorrente não logrou infirmar, nas razões do especial, os fundamentos acima destacados, e ainda que o fundamento da deserção fosse afastado, o recurso não seria conhecido, ante a violação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, tendo em vista a falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas no recurso especial, incidem, à hipótese, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (..) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Por fim, cabe salientar que a incidência da Súmula 283 do STF sobre o tema objeto da suposta divergência também impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO QUE PERMANECE INCÓLUME. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 5. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 6. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 4.1. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como pela alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF. (..) (AgInt no AREsp 1290870/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Outrossim, "o óbice da Súmula 283/STF aplica-se indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea "a" e na alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1207118/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1102946/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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