Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecimento dos requisitos da ação rescisória, e ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 562/563). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria estritamente de direito; houve violação ao art. 966, VII, do Código de Processo Civil, pois os documentos produzidos após o trânsito em julgado devem ser admitidos como "prova nova" diante da solução pro misero; houve violação ao art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, por erro de fato no acórdão rescindendo ao desconsiderar impactos permanentes da operação da usina; o recurso especial estaria fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, não exigindo cotejo analítico próprio da alínea "c" (e-STJ, fls. 569/577). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 582/590) afirmando que o agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ; incide a Súmula 7/STJ, porque o acolhimento das teses exigiria reexame de provas para aferir "prova nova" e "erro de fato"; o dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática; no mérito, não se configuram os requisitos do art. 966, VII e VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 485):
Processo civil. Agravo interno em ação rescisória. Decisão agravada. Inconsistências não demonstradas. Recurso não provido. I. Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória que, sob a justificativa de surgimento de prova nova, visa desconstituir acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. II. Questão em Discussão O objeto do agravo interno é a decisão monocrática que, ao fundamento de não preencher os requisitos legais, indefere a inicial da ação rescisória. III. Razões de Decidir Para provimento e consequente prosseguimento do processo, cabe ao recorrente demonstrar que a decisão contém inconsistência jurídica na fundamentação, quanto aos pressupostos da pretensão refutada, ou que há erro de procedimento. No caso, esses fatores não foram atendidos. IV. Dispositivo: Agravo a que se nega provimento. V. Tese de Julgamento: "A ação rescisória não deve ser utilizada como elemento processual recursal, apropriando-se, para tanto, de matérias específicas de recurso, que deveriam ter sido objeto de irresignação em momento específico, conforme fundamentado na decisão que indeferiu a inicial. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 966, VII, do Código de Processo Civil, por indevida interpretação restritiva do conceito de "prova nova" e necessidade de aplicação da solução pro misero; art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, por ocorrência de erro de fato no acórdão rescindendo ao considerar inexistentes impactos permanentes da operação da usina e atribuir os danos exclusivamente à cheia de 2014; sustenta não incidir a Súmula 7/STJ porque se cuida de reenquadramento jurídico de fatos narrados no acórdão recorrido e afirma desnecessidade de cotejo analítico, pois o apelo estaria ancorado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição (e-STJ, fls. 491/511). Acerca da dita violação ao art. 966, VII, do Código de Processo Civil, sustenta-se que os documentos supervenientes consubstanciados em inquérito civil do Ministério Público Federal, relatório de vistoria da Defesa Civil e laudo complementar em outra ação, deveriam ser acolhidos como "prova nova", à luz de interpretação mitigada do art. 966, VII, do Código de Processo Civil. Entretanto, observou o acórdão recorrido foram produzidos após o trânsito em julgado e, portanto, não se amoldam ao conceito legal de prova pré-existente, ignorada ou inacessível ao tempo da decisão rescindenda; registrou, ainda, que a rescisória não pode funcionar como sucedâneo recursal para reapreciação de provas.
966, VII, do Código de Processo Civil, sustenta-se que os documentos supervenientes consubstanciados em inquérito civil do Ministério Público Federal, relatório de vistoria da Defesa Civil e laudo complementar em outra ação, deveriam ser acolhidos como "prova nova", à luz de interpretação mitigada do art. 966, VII, do Código de Processo Civil. Entretanto, observou o acórdão recorrido foram produzidos após o trânsito em julgado e, portanto, não se amoldam ao conceito legal de prova pré-existente, ignorada ou inacessível ao tempo da decisão rescindenda; registrou, ainda, que a rescisória não pode funcionar como sucedâneo recursal para reapreciação de provas. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2. Caso em que, para afastar o dever de indenizar pela perda da exploração de jazida mineral, o autor, a título de prova nova, apresenta peças extraídas de outros processos, estranhos ao feito originário, em que não figurou como parte, as quais supostamente demonstrariam que a empresa/ré foi forçada a abandonar a mineração em decorrência da sentença proferida em Ação Civil Pública contra si movida e não, diretamente, por força de lei municipal de criação de área de preservação ambiental no mesmo local da lavra. 3. A prova nova que aparelha a presente ação, embora existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, mas de existência ignorada pelo demandante, que dela não pôde se valer oportunamente, não se mostra idônea, por si só, para assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido na decisão rescindenda. 4. O erro autorizativo da propositura da rescisória pressupõe que:
a) o julgado rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; e c) inexista controvérsia entre as partes e pronunciamento judicial a respeito do fato. 5. Na hipótese, o erro de fato apontado na exordial esboça teses não analisadas na decisão rescindenda, tampouco debatidas nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o pleito rescisório com fulcro no art. 966, VIII, do CPC/2015. 6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, nem se presta a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexame ou complementação de provas. 7. Esta Corte possui o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Contudo, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada (AR 6901/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 8. Caso em que, embora não seja possível quantificar exatamente a pretensão econômica postulada pela ré (porque a indenização ainda será liquidada), o próprio postulante sinaliza na peça inicial que o quantum indenizatório que ora se busca rescindir supera, seguramente, o patamar de um milhão de reais, o que permite admitir que, no mínimo, o conteúdo econômico perseguido na demanda gira em torno do montante apontado pela parte demandada (1/360 do que o próprio município autor afirma) e não daquele indicado na exordial. 9. Pedido julgado improcedente. (AR n. 7.076/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 19/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. FATOS PRETÉRITOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts.
Pedido julgado improcedente. (AR n. 7.076/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 19/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. FATOS PRETÉRITOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, 374, III, 435, § único e 966, VII, todos do CPC. 2. A parte agravante sustentou a existência de prova nova, obtida após o trânsito em julgado, que embasaria ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC, e alegou negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de fato incontroverso. 3. O Tribunal de origem considerou que as provas apresentadas não eram aptas a alterar o resultado da lide, pois careciam de substrato fático pretérito não oportunamente trazido aos autos, além de estarem abarcadas pela preclusão temporal, diante do pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo agravante. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas pela parte agravante podem ser consideradas prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, e se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de fato incontroverso. III. Razões de decidir
5. A prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser desconhecida ou inacessível à parte durante o processo originário e capaz, por si só, de alterar o resultado da lide. No caso, as provas apresentadas foram produzidas após o trânsito em julgado e carecem de substrato fático pretérito, não sendo aptas a desconstituir a decisão. 6. A preclusão temporal impede a juntada de provas documentais após o momento oportuno, conforme os arts. 223 e 507 do CPC. 7. A análise das provas apresentadas demandaria reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente. 9. A jurisprudência do STJ está alinhada ao entendimento do Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.627.836/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Ademais, a pretensão de reformar o entendimento local exigiria, inevitavelmente, rever a natureza e a temporalidade dos documentos, sua idoneidade autônoma e sua aptidão para, por si, assegurar pronunciamento favorável. Essa operação pressupõe revaloração do acervo probatório, vedada na via especial. O argumento de que se trataria apenas de "reenquadramento jurídico" não se sustenta, pois a própria qualificação de "prova nova" depende de premissas fáticas definidas pela instância ordinária quanto à pré-existência, conhecimento e acessibilidade dos elementos, que não podem ser substituídas no recurso especial. Ademais, o acórdão enfrentou a tese de flexibilização e, por maioria, rejeitou sua aplicação às circunstâncias do caso, mantendo a compreensão estrita do inciso VII, o que afasta a apontada violação literal do dispositivo legal. Quanto ao art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, a recorrente alega erro de fato, afirmando que o acórdão rescindendo teria desconsiderado os efeitos permanentes da operação da usina e atribuído indevidamente os danos exclusivamente à cheia de 2014. O tribunal local, entretanto, foi explícito ao reconhecer que o tema do nexo causal, a influência do empreendimento e a origem dos danos foram objeto de ampla controvérsia e de pronunciamento judicial, com base em prova pericial e complementar, concluindo pela inexistência de nexo entre o empreendimento e os prejuízos alegados e, por conseguinte, pela inadequação da via rescisória para rediscutir matéria fático-probatória. À luz dessa fundamentação, acolher a tese recursal exigiria substituir a premissa de que houve controvérsia e pronunciamento sobre os fatos, além de reavaliar o conteúdo e a conclusão dos laudos, o que é incompatível com o recurso especial. O apontado "erro de fato" não se evidencia como violação direta à literalidade do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil;
O tribunal local, entretanto, foi explícito ao reconhecer que o tema do nexo causal, a influência do empreendimento e a origem dos danos foram objeto de ampla controvérsia e de pronunciamento judicial, com base em prova pericial e complementar, concluindo pela inexistência de nexo entre o empreendimento e os prejuízos alegados e, por conseguinte, pela inadequação da via rescisória para rediscutir matéria fático-probatória. À luz dessa fundamentação, acolher a tese recursal exigiria substituir a premissa de que houve controvérsia e pronunciamento sobre os fatos, além de reavaliar o conteúdo e a conclusão dos laudos, o que é incompatível com o recurso especial. O apontado "erro de fato" não se evidencia como violação direta à literalidade do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil; ao contrário, a decisão local aplicou corretamente a exigência de inexistência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o fato, afastando a hipótese de rescindibilidade. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 2. Caso em que, para afastar o dever de indenizar pela perda da exploração de jazida mineral, o autor, a título de prova nova, apresenta peças extraídas de outros processos, estranhos ao feito originário, em que não figurou como parte, as quais supostamente demonstrariam que a empresa/ré foi forçada a abandonar a mineração em decorrência da sentença proferida em Ação Civil Pública contra si movida e não, diretamente, por força de lei municipal de criação de área de preservação ambiental no mesmo local da lavra. 3. A prova nova que aparelha a presente ação, embora existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, mas de existência ignorada pelo demandante, que dela não pôde se valer oportunamente, não se mostra idônea, por si só, para assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido na decisão rescindenda. 4. O erro autorizativo da propositura da rescisória pressupõe que:
a) o julgado rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; e c) inexista controvérsia entre as partes e pronunciamento judicial a respeito do fato. 5. Na hipótese, o erro de fato apontado na exordial esboça teses não analisadas na decisão rescindenda, tampouco debatidas nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o pleito rescisório com fulcro no art. 966, VIII, do CPC/2015. 6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, nem se presta a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexame ou complementação de provas. 7. Esta Corte possui o entendimento de que, em regra, o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Contudo, havendo discrepância entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve ser ressalvada (AR 6901/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 8. Caso em que, embora não seja possível quantificar exatamente a pretensão econômica postulada pela ré (porque a indenização ainda será liquidada), o próprio postulante sinaliza na peça inicial que o quantum indenizatório que ora se busca rescindir supera, seguramente, o patamar de um milhão de reais, o que permite admitir que, no mínimo, o conteúdo econômico perseguido na demanda gira em torno do montante apontado pela parte demandada (1/360 do que o próprio município autor afirma) e não daquele indicado na exordial. 9. Pedido julgado improcedente. (AR n. 7.076/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 19/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. CERTIDÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, por considerar que a certidão judicial invocada como prova nova foi produzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. Não se configuram os vícios do art.
7.076/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 19/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. CERTIDÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC, por considerar que a certidão judicial invocada como prova nova foi produzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o aresto embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, consignando as razões pelas quais se rejeitou a caracterização da prova nova para fins rescisórios. 3. A alegação de premissa fática equivocada constitui pretensão de rediscussão da questão controvertida a respeito do conceito de prova nova, buscando conferir-lhe efeitos ampliativos para admitir documentação elaborada posteriormente ao trânsito em julgado, o que não se admite pela jurisprudência consolidada deste Tribunal. 4. Caracteriza inovação recursal inadmissível a mudança de fundamentação nos embargos declaratórios, alterando a causa de pedir de "prova nova", em tese demonstradora de nulidade de intimação, para violação literal à norma jurídica (art. 272, § 2º, do CPC). 5. Embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões e contradições, traduzem inconformismo com a decisão proferida e não merecem acolhimento, sob pena de indevida modificação do julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 7.731/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3149609 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3149609 (202600131168)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecimento dos requisitos da ação rescisória, e ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimen
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