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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1092937 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1092937 (202601559598)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - Rese n. 0001708-17.2025.8.16.0090. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal (e-STJ, fl. 68-

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - Rese n. 0001708-17.2025.8.16.0090. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal (e-STJ, fl. 68-64), tendo sido mantida a decisão de pronúncia em julgamento de recurso em sentido estrito (e-STJ, fls. 110-116). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual declinou da competência para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão de fls. 141-142 (e-STJ), por entender que "a nulidade invocada na inicial consistente na alegada incongruência entre a imputação formulada na denúncia e aquela consignada na pronúncia não mais se projeta sobre a decisão do juízo de primeiro grau, mas sobre o acórdão que confirmou a admissibilidade da acusação e manteve a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, consolidando o juízo positivo de pronúncia. O Tribunal afirmou que "ainda que a impetração formalmente indique como ato coator a decisão de pronúncia, a pretensão deduzida inclusive no que se refere à nulidade por violação ao princípio da correlação dirige-se, em substância, contra ato desta Câmara Criminal, o que afasta a competência deste Tribunal de Justiça para o exame do writ" (e-STJ, fl. 142) No writ, a defesa alega, em síntese, que: a) houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e pronúncia, pois o paciente foi denunciado como mandante e pronunciado como executor, o que, em seu entender, afronta garantias do contraditório e da plenitude de defesa (e-STJ, fls. 2-5); b) a nulidade decorre de ofensa aos arts. 383 e 384 do CPP e compromete os limites da acusação em plenário, à luz dos arts. 476 e 482 do CPP (e-STJ, fls. 3-7); c) o tema não foi enfrentado no julgamento do recurso em sentido estrito e é adequado ao manejo do habeas corpus por tratar de nulidade com prejuízo à liberdade de locomoção (e-STJ, fls. 1-2). Requer, ao final, a suspensão liminar do trâmite da ação penal na origem e, no mérito, a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, com a prolação de nova decisão que observe o princípio da correlação (e-STJ, fls. 7-8). A liminar foi indeferida à fl. 154 (e-STJ). Decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da liminar às fls. 170-173 (e-STJ). Pedido de tutela provisória às fls. 181-183 (e-STJ). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, impetrado inicialmente no Tribunal de Justiça contra a decisão de pronúncia, aportou nesta Corte Superior em razão da remessa feita pelo Tribunal de origem, que entendeu ser incompetente, ao argumento de que já havia julgado o recurso em sentido estrito. Com efeito, passo à análise do presente writ, levando em consideração o recurso em sentido estrito como ato coator. Com relação à alegada violação ao princípio da correlação, note-se que a questão não foi debatida no julgamento do recurso em sentido estrito, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior: "(..). 4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. (..)." (AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). "(..). 5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. (..)." (AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). "(..). 5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Demais disso, ainda que se entendesse que o vício trazido pela defesa seja de inépcia da inicial, esta Corte Superior possui entendimento de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica tal análise em razão da preclusão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL E INDIRETA. ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PLEITEADA PELA DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (..). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa deduzida após a pronúncia caracteriza preclusão. 2. A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do inquérito. 3. A gravação de confissão informal não é ilícita se realizada fora do contexto de interrogatório formal e sem violação dos direitos constitucionais do acusado. 4. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é válido quando há limitação de recursos e a falta de peritos oficiais, especialmente em localidades menores. 5. A concessão de habeas corpus de ofício só é admissível quando constatada ilegalidade flagrante pelo órgão jurisdicional, não sendo cabível a sua postulação direta pela defesa. (AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. CONFISSÃO DA CORRÉ NA FASE EXTRAJUDICIAL. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia e desrespeito ao direito de silêncio da corré, além de inépcia da denúncia, nulidade de confissão de corréu obtida sob pressão policial e da busca pessoal e veicular não autorizada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia e desrespeito ao direito de silêncio configuram reiteração de pedido já analisado. 3. A questão em discussão também envolve a análise da validade das provas obtidas na fase extrajudicial e a legalidade das buscas realizadas, bem como inépcia da denúncia. III. Razões de decidir 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia e desrespeito ao direito de silêncio foi considerada reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 5. A inépcia da denúncia foi afastada, pois foi deduzida após a sentença de pronúncia, caracterizando preclusão. 6. A confissão obtida sob pressão policial não contamina a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. 7. A busca pessoal e veicular foi considerada legal, pois realizada com base em fundadas razões decorrentes do contexto do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus não é conhecida quando já analisada em decisão anterior. 2. A inépcia da denúncia deduzida após a pronúncia caracteriza preclusão. 3. Eventuais máculas na fase extrajudicial não contaminam a ação penal. 4. A busca pessoal e veicular é legal quando realizada com base em fundadas razões". A confissão obtida sob pressão policial não contamina a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. 7. A busca pessoal e veicular foi considerada legal, pois realizada com base em fundadas razões decorrentes do contexto do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus não é conhecida quando já analisada em decisão anterior. 2. A inépcia da denúncia deduzida após a pronúncia caracteriza preclusão. 3. Eventuais máculas na fase extrajudicial não contaminam a ação penal. 4. A busca pessoal e veicular é legal quando realizada com base em fundadas razões". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.627/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC 794.135/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.639.414/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024. (AgRg no HC n. 959.185/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. GRAVAÇÃO REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de decisão de pronúncia prejudica a análise do pedido de inépcia da denúncia. 2. É lícita a gravação realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro. O fato de a gravação ter sido usada, posteriormente, para extorquir o recorrente, não é capaz de ilidir a conclusão aventada. Deveras, não há notícia de qualquer induzimento para que o acusado cometesse crime - em verdade, teria partido do próprio agravante, de forma livre, a ordem de mando. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar do agravante, notadamente porque a vítima afirmou que alterou sua rotina depois do atentado e revelou ter medo de ser alvo de novo ato que atente contra sua vida, de modo que postulou, ainda, a sua inclusão em programa de proteção à testemunha. Ademais, infere-se da decisão de pronúncia que, em data posterior aos fatos narrados na denúncia, o réu haveria novamente ajustado a contratação de terceira pessoa para que executasse aquele mesmo ofendido. 5. Além disso, há inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de crimes de ameaça, coação no curso do processo e injúria racial perpetrados pelo recorrente no interior do ambiente carcerário. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 168.782/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Prejudicada, assim, a análise da tutela provisória de fls. 181-183 (e-STJ). Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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