Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLASTPAVI DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DA UNIÃO E MANTEVE O QUADRO GERAL DE CREDORES. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR QUAL DECISÃO DEVERÁ PREVALECER. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA (EARESP N. 600.811/SP). NO CASO CONCRETO PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE HOUVE SUCESSÃO EMPRESARIAL PELA AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 118)
Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 503 do Código de Processo Civil, pois houve interpretação divergente do conceito de coisa julgada material, já que o acórdão recorrido fez prevalecer decisão estadual que reconhece sucessão empresarial em conflito com sentença federal posterior, transitada em julgado, que declarou a inexistência de sucessão e de grupo econômico. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 187-195 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. O recurso não merece ser conhecido. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento do recurso especial não admitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente cada um dos fundamentos utilizados como razão de decidir - o que no caso não ocorreu. Na espécie, nas razões de agravo em recurso especial, a parte se limitou a alegar que (i) houve afronta ao art. 503 do CPC/2015; e (ii) que a decisão de admissibilidade teria abordado tema diverso daquele apresentado nas razões recursais (e-STJ fls. 340-354). Entretanto, a parte ora agravante deixou de impugnar o fundamento referente à necessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ) para que se passe à análise pretendida no recurso especial. Nessa linha, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: .. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. "Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
"Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu ex-cliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Quanto aos danos morais, a decisão agravada deixou de conhecer do apelo nobre por força da incidência da Súmula n.º 284 do STF ao caso. Entretanto, o agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a incidência do referido óbice sumular. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa ext ensão, desprovido."
(AgInt no REsp n. 1.940.178/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.226.500/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/4/2022). Ante todo o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3188578 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3188578 (202600629360)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLASTPAVI DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECISÃO A
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