Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por ABIDJAN DA SILVA MATOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 012043-12.2013.8.14.0401. Segue a ementa do acórdão (fls. 477/478):
APELAÇÃO PENAL - ART. 157, §2º, II, DO CP. 1. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ORA APELANTE LUCAS VILHENA ALBUQUERQUE, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA. Tendo sido os fatos imputados ao ora apelante e ao corréu narrados satisfatoriamente na peça acusatória, propiciando-a o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, de sorte a não haver mácula a ser reconhecida na exordial. 3.ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O RÉU ABDIJAN. IMPROCEDÊNCIA. Materialidade e autoria delitiva evidenciadas nos autos pelo boletim de ocorrência policial e auto/termo de exibição e apreensão de objeto, bem como depoimento extrajudicial das vítimas, devidamente corroborado pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado, inviabilizando, por conseguinte, o acolhimento do pleito absolutório. Precedentes jurisprudenciais. 4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. Justificada a fixação da reprimenda-base acima do mínimo legal, uma vez que, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, vê-se que, de fato, são desfavoráveis ao recorrente os antecedentes. Inteligência da Súmula 23, do TJ/PA. 5. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59, DO CP VALORADA NEGATIVAMENTE - IMPROCEDÊNCIA. A fixação da pena-base não carece seguir um critério matemático rígido, de modo que não há que se falar em direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial. Em que pese a fração requerida no presente ser um parâmetro aceito pela jurisprudência do STJ, ela não se reveste de caráter obrigatório, razão pela qual se mantém o quantum fixado a título de pena-base. Precedente do STJ. 6) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - PORÉM, DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE LUCAS, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. DECISÃO UNÂNIME. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 13 dias-multa (fls. 432/434). O Tribunal de origem manteve a condenação, afastou valorações negativas indevidas (culpabilidade, motivos e circunstâncias), preservou maus antecedentes como único vetor desfavorável e manteve a pena-base em 04 anos e 06 meses; reconheceu, de ofício, a prescrição para o corréu (fls. 477/485). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 514/517). Nas razões do presente recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de enfrentar a tese de contrariedade ao art. 617 do CPP, mesmo após opostos os embargos de declaração e
b) art. 617 do CPP, ao argumento de reformatio in pejus indireta, porque, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal afastou vetoriais negativas e, ainda assim, manteve a mesma pena-base, sem redução proporcional. Requer o provimento do recurso para reduzir proporcionalmente a pena-base, com aplicação do princípio da non reformatio in pejus. Contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Pará (fls. 545/549). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, sem efeito suspensivo (fls. 563/565). O Ministério Público Federal, às fls. 585/592, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso especial:
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EFEITO DEVOLUÇÃO DA APELAÇÃO. REPRIMENDA FIXADA AQUÉM. ATO BENÉFICO. PENA FIXADA NO MÍNIMO, APÓS O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso especial. Prioridade de julgamento, considerando que os fatos remontam ao ano de 2013. É o relatório. Decido. Compulsando a tese aventada na seara recursal, verifica-se que suas premissas merecem prosperar, em parte. Conforme relatado, o recorrente busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar afronta ao art.
EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EFEITO DEVOLUÇÃO DA APELAÇÃO. REPRIMENDA FIXADA AQUÉM. ATO BENÉFICO. PENA FIXADA NO MÍNIMO, APÓS O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso especial. Prioridade de julgamento, considerando que os fatos remontam ao ano de 2013. É o relatório. Decido. Compulsando a tese aventada na seara recursal, verifica-se que suas premissas merecem prosperar, em parte. Conforme relatado, o recorrente busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional ao deixar de analisar afronta ao art. 617 do CPP, por reformatio in pejus indireta, em recurso exclusivo da defesa. O acórdão proferido em sede de embargos de declaração foi assim fundamentado (fls. 516, grifos):
De início, anota-se que, dar-se-á omissão quando, no ato decisório, faltar análise de matéria sobre o qual deveria se manifestar. Na espécie, consta do recurso de apelação (IDs - 12081770 e 12081771), os seguintes pedidos em relação ao recorrente: 1) nulidade da sentença por inépcia da denúncia; 2) absolvição por insuficiência de provas; 3) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, excluindo-se os vetores "culpabilidade", "circunstâncias do crime" e "motivos do delito", ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial do art. 59, do CP, alterando-se a reprimenda nos fundamentos. Diferentemente do que alega o embargante, todos estes pleitos foram analisados por esta Egrégia 2ª Turma de Direito Penal, por ocasião do julgamento do apelo, tanto é que, na primeira fase do cálculo da pena, foi mantida apenas a circunstância judicial referente aos "antecedentes", contra a qual não se insurgiu a defesa no recurso, sendo aplicada, in casu , a fração de 1/8 (um oitavo), requerida no presente, haja vista que a reprimenda-base foi aumentada em apenas 06 (seis) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa. Vale lembrar que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há que se falar em direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial. Em todo o caso, ainda que o patamar de 1/8 (um oitavo) não se revista de caráter obrigatório, ele é aceito pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e foi devidamente observado pelo juízo de piso, bem como mantido na decisão combatida. Logo, não há omissão a ser suprida. Certo é que o embargante apenas se insurge contra um provimento jurisdicional do qual discorda, o que não merece prosperar, uma vez que os embargos de declaração são recursos que não se prestam a rediscutir matéria já analisada, devendo eventual inconformismo ser manifestado pelo meio próprio. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local enfrenta as questões essenciais e rejeita inovação temática suscitada apenas em embargos de declaração. O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente tantum devolutum quantum appellatum , em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. Com efeito: "Na hipótese em foco, "no recurso integrativo rejeitado, a eg. Corte estadual não analisou o pleito defensivo, porquanto a matéria não havia sido objeto da apelação anteriormente interposta, tratando-se de verdadeira inovação recursal, inviável em sede de embargos de declaração, recurso dirigido ao saneamento dos vícios de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição. Encontra-se, portanto, o entendimento adotado pelo eg. Tribunal de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior, a qual entende que, a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões, em homenagem ao princípio da dialeticidade, por meio do qual se permite, no âmbito do processo penal, o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao devido processo legal" (AgRg no HC n. 681.720/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 3/11/2021). Precedentes." (AgRg no HC n. 782.601/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal de segunda instância mesmo quando o recurso é exclusivo da defesa a rever as circunstâncias judiciais do art.
Tribunal de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada nessa Corte Superior, a qual entende que, a despeito de conferir-se ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões, em homenagem ao princípio da dialeticidade, por meio do qual se permite, no âmbito do processo penal, o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao devido processo legal" (AgRg no HC n. 681.720/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 3/11/2021). Precedentes." (AgRg no HC n. 782.601/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal de segunda instância mesmo quando o recurso é exclusivo da defesa a rever as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para reajustar a pena-base. Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão recorrido a respeito da dosimetria da pena (fls. 482/484, destaques):
Muito embora o juízo sentenciante tenha incorrido em alguns equívocos aquando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, valorando de forma não escorreita as vetoriais culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, reavaliando-as, necessária a manutenção como desfavorável ao apelante da vetorial antecedentes, conforme análise da certidão judicial criminal positiva e relatório analítico da certidão (ID 12081764 - Pág. 4 e ID 12081765 - Págs. 1 a 4, respectivamente), como bem pontuou o magistrado a quo. .. Como suso mencionado, a pena-base do recorrente foi exasperada na primeira fase dosimétrica, sendo que a defesa se insurge contra o aumento realizado, pugnando pela aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial do art. 59, do CP. Contudo, não lhe assiste razão. Isto porque, é entendimento pacífico na jurisprudência hodierna, sobretudo do STJ, que a fixação da reprimenda-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há que se falar em direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial. .. Não se desconhece que a fração de 1/8 (um oitavo), requerida no presente, compreende um parâmetro aceito pelo STJ, no entanto, como visto, ela não se reveste de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelo juízo de 1º grau, como se observou in casu, que, aliás, poderia até ser mais rigoroso, razão pela qual preservo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ato contínuo, malgrado a defesa não ter se insurgido contra os demais termos do cálculo da pena, sabe-se que, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, cabe a apreciação de tal matéria por esta Egrégia Turma, de ofício, por ser a mesma de ordem pública. Entretanto, analisando a dosimetria realizada pelo juízo a quo, tem-se que se mostra adequada e proporcional a pena aplicada ao apelante de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, à luz do art. 33, §2º, b, do CP, e mais 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença condenatória sob tal aspecto. No caso em exame, afastadas as vetoriais negativas da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, manteve-se desfavorável apenas a circunstância judicial dos antecedentes penais, preservando-se a pena-base fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão. Verifica-se, assim, a ocorrência de reformatio in pejus, pois, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem, ao afastar circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na sentença, deve reduzir proporcionalmente a pena-base, observando o acréscimo antes aplicado a cada vetor, conforme o Tema repetitivo 1214 do STJ. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP NO CRIME DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. .. 11.
Verifica-se, assim, a ocorrência de reformatio in pejus, pois, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem, ao afastar circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na sentença, deve reduzir proporcionalmente a pena-base, observando o acréscimo antes aplicado a cada vetor, conforme o Tema repetitivo 1214 do STJ. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP NO CRIME DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. .. 11. Afastada a circunstância judicial negativa da personalidade em recurso exclusivo da defesa, impõe-se a redução proporcional da pena-base em relação a todos os delitos, nos termos do Tema repetitivo 1214 do STJ, procedendo-se ao recálculo da reprimenda a partir do quantum de aumento anteriormente atribuído por cada vetor negativo remanescente. .. (AgRg no HC n. 1.010.975/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026; grifos). DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AFASTADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCLUSÃO, PELO TRIBUNAL, DE INÉDITOS ARGUMENTOS PARA EXASPERAR A PENA BASILAR E MANTER A PENA FINAL. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em recurso exclusivo da defesa, afastou circunstâncias judiciais negativas sem reduzir proporcionalmente a pena-base e inovou ao elevar a reprimenda pelos maus antecedentes. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso exclusivo da defesa, é permitido ao Tribunal de origem afastar circunstâncias judiciais negativas sem reduzir proporcionalmente a pena-base e se é possível inovar na fundamentação para manter a mesma pena anteriormente estabelecida, configurando reformatio in pejus. 3. Outra questão em discussão é a desproporcionalidade na fração de aumento aplicada pela reincidência, superior a 1/6, sem justificativa concreta. III. Razões de decidir
4. Recentemente, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo n. 1214, que "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". 5. É proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena -, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus. .. (REsp n. 2.057.423/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025; grifos). Considerando a fundamentação exposta, imperioso revisar a dosimetria da pena. Na primeira fase, mantida a valoração negativa dos antecedentes penais e seguindo a proporcionalidade da sentença, a pena-base é fixada em 04 anos e 2 meses de reclusão, além de 19 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes, mas reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) a pena é reduzida ao mínimo legal (4 anos de reclusão e 10 dias-multa). Na terceira e última fase, aplicada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP em 1/3 (fl. 433), resta definitiva a reprimenda em 05 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa. Apesar do reconhecimento da pretensão defensiva, a pena intermediária já havia sido fixada no mínimo legal pela sentença, razão pela qual eventual redução proporcional da pena-base não refletiu em redução da pena definitiva. Além disso, o regime inicial também não é alterado diante da existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes).
65, III, d, do CP) a pena é reduzida ao mínimo legal (4 anos de reclusão e 10 dias-multa). Na terceira e última fase, aplicada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP em 1/3 (fl. 433), resta definitiva a reprimenda em 05 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias-multa. Apesar do reconhecimento da pretensão defensiva, a pena intermediária já havia sido fixada no mínimo legal pela sentença, razão pela qual eventual redução proporcional da pena-base não refletiu em redução da pena definitiva. Além disso, o regime inicial também não é alterado diante da existência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes). Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento apenas para reduzir proporcionalmente a pena-base, sem reflexos na pena definitiva e no regime inicial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2267382 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2267382 (202601402804)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, interposto por ABIDJAN DA SILVA MATOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 012043-12.2013.8.14.0401. Segue a ementa do acórdão (fls. 477/478): APELAÇÃO PENAL - ART. 157, §2º, II, DO CP. 1
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.