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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1092631 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1092631 (202601635282)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por JOSE FELIX DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1500002-24.2024.8.26.0334. Consta dos autos que o pacient e foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime in

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por JOSE FELIX DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1500002-24.2024.8.26.0334. Consta dos autos que o pacient e foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 31). Irresignado com o quantum da pena, o Parquet interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi provido para recrudescer a reprimenda para 18 anos e 08 meses de reclusão (fls. 52/54). No presente writ (fls. 2/12) o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na medida em que a premeditação e a superioridade numérica, valoradas como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, já haviam sido integralmente utilizada na segunda fase como agravante genérica correspondente à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, configurando, assim, bis in idem. Alega, ainda, afastamento indevido da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, ainda que qualificada, a confissão deve ser considerada quando integrar o conjunto probatório valorado na condenação. Por derradeiro, argumenta que houve indevida equiparação entre o domínio de violenta emoção - causa de diminuição de pena submetida à soberania do Conselho de Sentença -, e a mera influência desse mesmo estado anímico - atenuante genérica de competência exclusiva do juiz-presidente, prevista no art. 65, III, "c", do CP. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau, reduzindo-se a reprimenda final do paciente para 12 anos de reclusão. A liminar foi indeferida (fls. 35/36) e as informações prestadas (fls. 41/63). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 66/68). É o relatório. Em consulta realizada no sistema interno do TJSP, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 13 de abril de 2026, tendo o presente habeas corpus sido impetrado apenas em 28 de abril de 2026 (fl. 33), sendo, pois, substitutivo de revisão criminal. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância." (..) (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025) g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022). 2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024) g.n. Na espécie, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento, notadamente pela ausência de ilegalidade flagrante a ser sanada, máxime quando não verificada a configuração de alguma das hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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