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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3195812 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3195812 (202600792447)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.777): ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DOS FAT

DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.777): ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. NULIDADE INSANÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. A atuação do ente público deve estar em conformidade com a norma jurídica, que exige que os atos administrativos observem a estrita legalidade e que seja propiciado aos administrados o exercício do constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Descrevendo o auto de infração, como atividade potencialmente poluidora o cultivo de pastagens, inválida a imposição de sanção pecuniária porquanto esta atividade não se ache prevista no rol especifico do IBAMA. 3. Auto de infração que não contém a descrição adequada dos fatos relativos à infração ambiental imputada está eivado de nulidade. 4. Apelação do IBAMA desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.802/1.812). A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente no acórdão dos embargos de declaração, sobretudo a respeito da legislação tida por violada. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 10 da Lei 6.938/1981; 60 e 70 da Lei 9.605/1998; e 44 do Decreto 3.179/1999. Defende que a manutenção/manejo de pastagens integra a atividade pecuária e configura atividade potencialmente poluidora sujeita a licenciamento ambiental. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.832/1.846. É o relatório. A decisão de admissibilidade não consta nas peças disponibilizadas. Passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal com pedido principal de anulação do Auto de Infração 546.457/D e da Certidão de Dívida Ativa 70.919. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (a) análise de normas federais aplicáveis - art. 10 da Lei 6.938/1981; arts. 60 e 70 da Lei 9.605/1998; e art. 44 do Decreto 3.179/1999; (b) exame de legislação estadual e resoluções administrativas - arts. 18 e 19 da Lei Complementar/MT 232/2005 e Resoluções CONAMA 01/1986 e 237/1997; e (c) validade da motivação per relationem e enfrentamento de dispositivos constitucionais (arts. 225 e 93, IX). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que: é válida a motivação per relationem; adotando os fundamentos da apelação, afirmou que a manutenção de pastagens não está classificada como atividade potencialmente poluidora; a SEMA/MT reputou inexigível o licenciamento para a atividade descrita; e o auto de infração carece de adequada descrição dos fatos, razão pela qual é nulo. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Compulsando os autos, e da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Instrução Normativa 13/2021 do Ibama e ofício SEMA 27/GAB-SALA/SEMA/2015 do Mato Grosso, nos seguintes termos (fls. 1.775): Aqui reside, portanto, o cerne da questão. É possível considerar a pastagem como atividade poluidora A Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021, do IBAMA (https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-13-de-23-de-agosto-de-2021-340160720), classifica 23 categorias de atividades potencialmente poluidoras, não estando elencada dentre elas a pecuária, a pastagem ou qualquer outra atividade relacionada à criação de gado. Não se ignora que se trata de normativa posterior aos fatos imputados ao embargante, todavia, as normativas anteriores igualmente não o fazia, sendo o regramento em vigor utilizado apenas a título de resposta ao questionamento acima. Assim sendo, não sendo a pastagem uma atividade potencialmente poluidora, como quer fazer crer o IBAMA, tendo sido o eventual desmatamento objeto de auto de infração independente e já cancelado pelo próprio IBAMA, não vejo fundamentos para a autuação. É possível considerar a pastagem como atividade poluidora A Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021, do IBAMA (https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-13-de-23-de-agosto-de-2021-340160720), classifica 23 categorias de atividades potencialmente poluidoras, não estando elencada dentre elas a pecuária, a pastagem ou qualquer outra atividade relacionada à criação de gado. Não se ignora que se trata de normativa posterior aos fatos imputados ao embargante, todavia, as normativas anteriores igualmente não o fazia, sendo o regramento em vigor utilizado apenas a título de resposta ao questionamento acima. Assim sendo, não sendo a pastagem uma atividade potencialmente poluidora, como quer fazer crer o IBAMA, tendo sido o eventual desmatamento objeto de auto de infração independente e já cancelado pelo próprio IBAMA, não vejo fundamentos para a autuação. Poderia se cogitar que a criação de animais depende de Laudo Ambiental Único. Tal cogitação, todavia, não pode ser objeto de exame porque a atividade não está descrita no auto de infração como a conduta infracional imputada ao embargante. Mas, ainda que assim se admitisse, por uma interpretação extensiva do termo pastagem e sua eventual destinação (criação de animais), entendo, como o fez o juiz de origem, que estava o embargante/apelado dispensado de tal obrigação por força da informação da SEMA do Mato Grosso lançada no ofício n. 27/GAB-SALA/SEMA/2015 e transcrita na decisão judicial acima. Ora, se o próprio órgão ambiental estadual eximia o autor do licenciamento, a bem da segurança jurídica e da confiança na administração pública, entendo ser inexigível do produtor rural diligência outra buscando a referida licença. Por derradeiro, não tendo o auto de infração descrito adequada e suficientemente a conduta ilícita, nulo o auto de infração. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) De igual forma, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que demande o exame de ato normativo secundário, como a Instrução Normativa 13/2021 do Ibama. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. .. III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. .. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. .. 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. .. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) Por fim, ainda considerando os trechos colacionados da fl. 1.775 do acórdão, o Tribunal de origem reconheceu, com base no acervo fático e probatório dos autos, a nulidade do auto de infração pela ausência de comprovação da conduta ilícita que embasou a sanção. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. .. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) Por fim, ainda considerando os trechos colacionados da fl. 1.775 do acórdão, o Tribunal de origem reconheceu, com base no acervo fático e probatório dos autos, a nulidade do auto de infração pela ausência de comprovação da conduta ilícita que embasou a sanção. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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