Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIO URIEL ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (fls. 289/292) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0713312-84.2024.8.07.0003. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, §3º, do Código Penal (furto de energia), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 100 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fls. 212/213). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 100 (cem) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, §3º, do Código Penal, consistente em furto de energia elétrica mediante ligação clandestina direta à rede de distribuição. A defesa sustentou ilegitimidade passiva do acusado e insuficiência probatória, postulando a absolvição com base no princípio do . in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação; (ii) determinar se há ilegitimidade passiva do apelante para responder pelo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório é considerado robusto e suficiente para fundamentar a condenação, com base em elementos documentais, laudos técnicos, depoimentos de testemunhas e o interrogatório do réu. As provas colhidas na fase policial foram corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. O laudo pericial constatou a existência de desvio doloso de energia elétrica por meio de ligação direta à rede da distribuidora, sem registro do consumo, evidenciando a materialidade do delito. 5. O depoimento do apelante confirma sua posse e administração do imóvel no período do ilícito, não havendo comprovação de desconhecimento da irregularidade, cabendo-lhe o ônus da prova contrária, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal. 6. As alegações de ilegitimidade passiva não prosperam, pois o apelante era o responsável pela unidade consumidora no momento do fato, como evidenciado pelas provas colhidas. 7. A dosimetria da pena aplicada pelo juízo sentenciante está devidamente fundamentada e proporcional, não merecendo qualquer reparo. IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. (fls. 264/265)
Sobreveio recurso especial (fls. 268/277), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a defesa alega violação aos artigos 155 e 158 do CPP, ao argumento de que a condenação decorreu de responsabilização objetiva, desprovida de comprovação judicializada da autoria e do dolo, com indevida atribuição, ao réu, do ônus de demonstrar a sua inocência. Requer o provimento do recurso especial para que seja absolvido o recorrente por insuficiência probatória. Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (fls. 279/287). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 289/292). Agravo em recurso especial interposto pela acusação (fls. 294/299). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 338/345). É o relatório. O recurso especial é tempestivo e preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua análise. Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem quanto a alegada violação aos artigos 155 e 158 do Código de Processo Penal:
"A defesa postulou pela absolvição, alegando fragilidade do acervo probatório a subsidiar o édito condenatório, e ilegitimidade passiva do apelante, com a aplicação do princípio in dubio pro reo, de pronto, anoto, as alegações defensivas não merecem prosperar. Pois bem, verifico que as provas coletadas são suficientemente aptas a embasar uma condenação, visto que os elementos informativos colhidos na fase coercitiva, foram corroborados pelas provas angariadas no curso da instrução processual, sob o crivo constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem quanto a alegada violação aos artigos 155 e 158 do Código de Processo Penal:
"A defesa postulou pela absolvição, alegando fragilidade do acervo probatório a subsidiar o édito condenatório, e ilegitimidade passiva do apelante, com a aplicação do princípio in dubio pro reo, de pronto, anoto, as alegações defensivas não merecem prosperar. Pois bem, verifico que as provas coletadas são suficientemente aptas a embasar uma condenação, visto que os elementos informativos colhidos na fase coercitiva, foram corroborados pelas provas angariadas no curso da instrução processual, sob o crivo constitucional do contraditório e da ampla defesa. In casu, materialidade plenamente comprovada pelo Termo de Ocorrência de Inspeção nº 3672008 (ID 19653061), Boletim de Ocorrência Policial e Laudo n 2020.01.000378-ENG (ID 19653062), constatando que "a instalação periciada, se apresentava com desvio de energia, não registrando o consumo da mesma, conforme relatado no item 3- DOS EXAMES: Durante o exame, se observou que, o ramal de energização normal do imóvel estava cortado porém havia um cabo de 10 mm2 de bitola, ligado através de conectores perfurantes diretamente na rede BT da Equatorial, sem passar por nenhuma medição, fazendo com que toda energia consumida por este cabo não seja registrada, caracterizando desvio de energia. Tal ato foi feito de forma dolosa e por pessoa de conhecimento técnico no assunto. No momento do exame se constatou um fluxo de corrente em média de 2,5 amperes no referido desvio."
Em relação à autoria, as testemunhas, em juízo, funcionários da empresa prestadora de serviços e da distribuidora de energia elétrica, apresentaram depoimentos coesos, no sentido de existir desvio de energia na Unidade Consumidora nº 105582935, localizada na Rua Marcolândia, Residencial Fé em Deus, inclusive com apresentação de laudo conclusivo a comprovar a ligação direta para a fiação de energia, em perícia realizada na data de 15/07/2020
Por seu turno, o apelante, em seu interrogatório judicial, relatou que: à época dos fatos, a casa era sua, residia nela, pois sua mãe, antiga proprietária, faleceu por volta de 2016, sendo que ele e seu irmão administravam as contas da casa, porém, desconhecia o desvio de energia, e nunca se preocupou em saber se a instalação elétrica era regular. Destaco, em seu depoimento, que o apelante confirma que a residência, ora em questão, é sua desde a época do fato delituoso até dias atuais, e que ele ficou uma época, que não soube precisar, sem receber boleto e sem pagar a conta de energia, mas não entende a razão. Nesse diapasão, frisou ainda, que sim, pagava as contas normalmente, sem entender, entretanto, como em dados momentos a conta ficava por volta de R$ 80,00 (oitenta) reais e passou a ser estipulada em valor próximo a R$ 300,00 (trezentos) reais. (MIDIAS - ID 19653156 a 19653198)
Nessa esteira, as alegações defensivas de ilegitimidade passiva e insuficiência probatória, encontram-se totalmente dissonantes das provas dos autos, porquanto o apelante não logrou êxito em desconstituir as existentes em seu desfavor, ônus exclusivo da defesa, nos termos do art. 156 do CPP, bem como não trouxe qualquer elemento que demonstre o contrário. Consigno, portanto, que o acervo probatório é robusto, sendo a condenação fundamentada em provas documentais, depoimentos de testemunhas e interrogatório do acusado, ocorridos na fase policial e corroborados em juízo, sendo harmônicos, seguros, coesos e uníssonos no sentido de restar plenamente configuradas autoria e materialidade do delito em questão. Assim, não encontrando respaldo as teses defensivas de insuficiência probatória e ilegitimidade passiva, incabível o deferimento do pleito absolutório." (fls. 259/260)
Depreende-se dos excertos transcritos que o Tribunal de origem rejeitou a tese defensiva de insuficiência probatória e manteve a condenação do recorrente, ao fundamento de que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através de robusto conjunto probatório. No que concerne à materialidade, consignou estar plenamente comprovada pelos documentos técnicos acostados aos autos, notadamente o Termo de Ocorrência de Inspeção n. 3672008 e o Laudo n. 2020.01.000378-ENG, os quais atestaram a existência de desvio energético perpetrado mediante ligação clandestina diretamente à rede de baixa tensão, sem registro de consumo.
259/260)
Depreende-se dos excertos transcritos que o Tribunal de origem rejeitou a tese defensiva de insuficiência probatória e manteve a condenação do recorrente, ao fundamento de que a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através de robusto conjunto probatório. No que concerne à materialidade, consignou estar plenamente comprovada pelos documentos técnicos acostados aos autos, notadamente o Termo de Ocorrência de Inspeção n. 3672008 e o Laudo n. 2020.01.000378-ENG, os quais atestaram a existência de desvio energético perpetrado mediante ligação clandestina diretamente à rede de baixa tensão, sem registro de consumo. Quanto à autoria, destacou a coesão dos depoimentos das testemunhas - funcionários da concessionária - e o próprio interrogatório do apelante, que confirmou ser proprietário e residir no imóvel desde 2016, havendo reconhecido ter permanecido por período indeterminado sem receber faturas e ter percebido oscilações significativas nos valores cobrados, sem, contudo, verificar a regularidade da instalação. Por derradeiro, assentou que a defesa não se desincumbiu do ônus de desconstituir o acervo probatório que militava em seu desfavor, concluindo pela improcedência do pleito absolutório ante a demonstração inequívoca, mediante elementos documentais, testemunhais e confessionais harmônicos, da prática delituosa imputada ao recorrente. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluído pela existência de elementos suficientes à condenação do recorrente, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. (..)
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, de minha relatoria, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) g.n. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. (..)
3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF)."
(AgRg no AREsp n. 1.244.506/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/2/2019.) g.n. Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3211372 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3211372 (202601079072)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO URIEL ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (fls. 289/292) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0713312-84.2024.8.07.0003. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, §3º, do Código Penal (furto de energia
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