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STJ — DECISÃO REsp 2271977 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271977 (202600648645)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 1032): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL ANTES DO FIM DO PROCESSO JUDICIAL. EXECUÇÃO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PROPORCI

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 1032): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL ANTES DO FIM DO PROCESSO JUDICIAL. EXECUÇÃO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO UTILIZADA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Sendo impossível a mensuração do proveito econômico obtido pela parte, o cálculo dos honorários advocatícios deve ter por base o valor da causa, que será atualizado mediante correção monetária e incidência de juros de mora de 1% (um por cento). Os honorários sucumbenciais serão devidos ao procurador destituído na proporção dos serviços prestados, ao final do processo, momento em que se poderá apurar, adequadamente, o trabalho realizado pelo apelante naqueles autos em comparação com o desempenho dos advogados que lhe sucederam. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados pela 9ª Câmara Cível do TJMG (e-STJ fl. 1068), em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE JULGAMENTO. São cabíveis os embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se limitam às hipóteses previstas na lei processual, pretendendo apenas o reexame da causa. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 85, § 2º, 322, § 2º, e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, além de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do mesmo diploma. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, conforme certidão de decurso de prazo de 04/09/2025 (e-STJ fl. 1096). É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. A controvérsia central cinge-se a definir a correta base de cálculo para o arbitramento judicial de honorários advocatícios devidos ao recorrente em razão de sua atuação, por mais de uma década, nos autos do processo nº 0179947-70.2003.8.13.0713 (ação de execução movida pelo Banco do Brasil S.A. perante a Comarca de Juiz de Fora/MG), da qual foi destituído unilateralmente antes do encerramento. O TJMG manteve o percentual de 12% fixado em primeiro grau, adotando como base de cálculo o valor da causa atualizado por correção monetária simples e juros de mora de 1% ao mês. Rejeitou a pretensão recursal de que o percentual incidisse sobre o proveito econômico perseguido pelo banco na ação de origem correspondente ao valor do débito atualizado pelos índices do título executivo , entendendo, de um lado, que não seria possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte credora (dada a execução ainda pendente de julgamento) e, de outro, que a atualização do valor da causa, em tais hipóteses, se faz mediante correção monetária simples e juros de mora, nos termos da jurisprudência do STJ. O recurso merece provimento no ponto. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor: (I) da condenação; (II) do proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, (III) sobre o valor atualizado da causa. Cuida-se de ordem de vocação legal de observância obrigatória. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), fixou as seguintes teses vinculantes: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), fixou as seguintes teses vinculantes: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) A jurisprudência consolidada deste Tribunal estabelece, ademais, a seguinte ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (REsp n. 2.129.686/SP, relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.) No presente caso, o acórdão recorrido reconheceu ser impossível, neste momento, mensurar o proveito econômico obtido pelo Banco do Brasil na ação de execução patrocinada pelo recorrente, dada a pendência do processo. Diante dessa premissa fática incontroversa , a base de cálculo subsidiária a ser adotada é necessariamente o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III, do CPC e da tese (i) do Tema 1.076/STJ. A questão jurídica que se coloca, portanto, é a seguinte: qual forma se deve dar à atualização do valor da causa para fins de cálculo de honorários advocatícios, quando esta é a base de cálculo aplicável. O TJMG entendeu que a atualização se opera mediante correção monetária simples e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, invocando a jurisprudência desta Corte sobre o tema. Com a devida vênia, tal entendimento não se mostra adequado ao caso concreto. O recorrente sustenta que o "valor atualizado da causa", para fins de arbitramento de honorários, deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte credora na ação de execução isto é, o montante do débito cobrado, atualizado pelos mesmos índices previstos no título executivo. Tal interpretação encontra respaldo na teleologia do art. 85, § 2º, do CPC: o legislador elegeu o "valor atualizado da causa" como critério subsidiário precisamente para que a remuneração do advogado reflita a expressão econômica real da demanda em que atuou, sendo inadequado equipará-lo ao simples valor nominal atribuído na petição inicial acrescido de correção monetária básica. Com efeito, esta Corte Superior já assentou que, em execuções em que o proveito econômico não pode ser integralmente mensurado no momento do arbitramento, o valor da causa deve ser considerado em sua expressão econômica real, atualizado pelos critérios aplicáveis ao próprio crédito exequendo: "Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial." (AgInt no AREsp n. 887.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.) Nessa linha, a expressão econômica da causa e, por conseguinte, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor do débito exequendo tal como atualizado no momento do arbitramento, segundo os mesmos índices aplicáveis ao título que fundamentou a ação originária patrocinada pelo recorrente. É essa a interpretação que confere efetividade ao comando do art. 85, § 2º, III, do CPC e ao Tema 1.076/STJ, assegurando remuneração consentânea com a natureza e a importância da causa (art. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial." (AgInt no AREsp n. 887.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.) Nessa linha, a expressão econômica da causa e, por conseguinte, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor do débito exequendo tal como atualizado no momento do arbitramento, segundo os mesmos índices aplicáveis ao título que fundamentou a ação originária patrocinada pelo recorrente. É essa a interpretação que confere efetividade ao comando do art. 85, § 2º, III, do CPC e ao Tema 1.076/STJ, assegurando remuneração consentânea com a natureza e a importância da causa (art. 85, § 2º, III, do CPC) e com a responsabilidade assumida pelo causídico ao longo de mais de uma década de atuação. O acórdão recorrido, ao adotar critério de atualização mais restritivo do que aquele correspondente à expressão econômica real do débito cobrado na execução, contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, que veda o arbitramento em valor que não reflita adequadamente o proveito econômico perseguido quando este é mensurável, e que impõe quando não o é integralmente a utilização do valor atualizado da causa em sua expressão econômica plena como base subsidiária. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para reformar o acórdão recorrido e determinar que o percentual de 12% (doze por cento) arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor atualizado da causa correspondente ao montante do débito exequendo no processo nº 0179947-70.2003.8.13.0713, atualizado pelos mesmos critérios aplicáveis ao título executivo que fundamentou aquela demanda, devendo o juízo de origem apurar o respectivo montante em liquidação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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