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STJ — DECISÃO REsp 2271973 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271973 (202600598556)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PREVIDÊNCIA PRIVADA REAJUSTE DA RENDA MENSAL SOBRAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 SUPERAVIT COMPROVADO REAJUSTE DEVIDO. DECISÃ

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PREVIDÊNCIA PRIVADA REAJUSTE DA RENDA MENSAL SOBRAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 SUPERAVIT COMPROVADO REAJUSTE DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 46, da Lei n.º 6.435/77, é cabível o reajuste da renda mensal, em caso das sobras do resultado do exercício financeiro, depois da constituição da reserva de contingência de benefícios. A exigência de que as sobras ocorram por três exercícios consecutivos aplica-se somente em caso de revisão de benefício. Comprovada a sobra financeira no exercício de 1999, o beneficiário tem direito ao reajuste da renda mensal da suplementação de aposentadoria, na proporção da referida sobra. Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC; art. 103, caput e parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991; art. 36 da Lei n.º 6.435/1977; art. 46 da Lei n.º 6.435/1977; art. 34, parágrafo único, do Decreto n.º 81.240/1978; art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB); art. 3º, parágrafo único, da Lei n.º 8.020/1990; e arts. 3º e §§ do Decreto n.º 606/1992, além de divergência jurisprudencial com o AgInt no REsp n.º 1.575.291/SC. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, requerendo o não conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem. No presente processo, a parte recorrente afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. No que tange à alegada violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Com efeito, o acórdão impugnado tratou expressamente das questões suscitadas, inclusive a antinomia normativa apontada pela recorrente e a interpretação do art. 34 do Decreto n.º 81.240/1978, não havendo omissão a suprir. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com fundamentação de que a matéria fora analisada de forma hialina e que a insurgência revestia nítido caráter infringente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO GEOLÓGICO. EXPLORAÇÃO POR MINERADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO. INDEFERIMENTO DE PROVA MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (AgInt no AREsp n. 2.988.830/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Em relação à alegada violação ao art. 103, caput e parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 c/c art. 36 da Lei n.º 6.435/1977, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83/STJ. Com efeito, o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição do fundo de direito e reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento, decidiu em perfeita consonância com a orientação desta Corte, que consolidou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria constitui obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, a teor das Súmulas n.ºs 291 e 427 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 291 E 427, AMBAS DO STJ. SUPERÁVIT. Com efeito, o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição do fundo de direito e reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento, decidiu em perfeita consonância com a orientação desta Corte, que consolidou o entendimento de que o pagamento de complementação de aposentadoria constitui obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, a teor das Súmulas n.ºs 291 e 427 deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 291 E 427, AMBAS DO STJ. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em conta que o Tribunal mineiro analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento exarado por esta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, o que atrai a incidência das Súmulas n. 291 e 427, ambas do STJ. (REsp n. 1.941.159/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Em relação à alegada violação ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB) c/c art. 3º, parágrafo único, da Lei n.º 8.020/1990 e Decreto n.º 606/1992, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n.º 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O acolhimento da tese de aplicabilidade da Lei n.º 8.020/1990 ao caso pressupõe a conclusão de que a Telebrás permanecia como patrocinadora vinculada à Administração Pública Federal em 1999, a despeito da privatização ocorrida em 1998. O acórdão recorrido assentou, como premissa fática, que por ocasião do exercício financeiro de 1999 a recorrente já não era mais patrocinada por entidades da Administração Pública Federal, em razão da privatização da Telebrás sob a égide da Lei n.º 9.472/97. Afastar essa conclusão demandaria reexame do quadro fático-probatório, vedado na via especial. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática: " o setor de telecomunicações foi privatizado no ano 1998 e, portanto, durante o período dos fatos debatidos nos autos (1999), a requerida já não era mais patrocinada por entidades da Administração Pública Federal. A propósito, repise-se, a privatização da TELEBRÁS, sob a égide da Lei nº 9.472/97, se deu em 1998, anteriormente ao exercício em que houve o superávit, impedindo que a Lei nº 8.020/90 defina a forma como esse superávit repercutirá sobre os benefícios pagos aos assistidos." Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. No que tange à alegada violação ao art. 46 da Lei n.º 6.435/1977 e ao art. 34, parágrafo único, do Decreto n.º 81.240/1978, o recurso merece conhecimento e provimento. A controvérsia central cinge-se a definir se a comprovação de superávit em um único exercício financeiro (1999) é suficiente para autorizar o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria dos assistidos do plano PBS da Fundação Sistel, ou se tal reajuste pressupõe a ocorrência de resultados positivos por três exercícios consecutivos, conforme dispõe o art. 34, parágrafo único, do Decreto n.º 81.240/1978, regulamentador da Lei n.º 6.435/1977. O acórdão recorrido concluiu que a exigência de sobra por três exercícios consecutivos condiciona apenas a revisão obrigatória do plano, prevista no parágrafo único do art. 34 do Decreto n.º 81.240/1978, não se aplicando ao reajuste de benefícios individualmente considerado. Tal entendimento, contudo, diverge frontalmente da jurisprudência atual e consolidada desta Corte Superior, que vem se manifestando da seguinte forma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. 34, parágrafo único, do Decreto n.º 81.240/1978, regulamentador da Lei n.º 6.435/1977. O acórdão recorrido concluiu que a exigência de sobra por três exercícios consecutivos condiciona apenas a revisão obrigatória do plano, prevista no parágrafo único do art. 34 do Decreto n.º 81.240/1978, não se aplicando ao reajuste de benefícios individualmente considerado. Tal entendimento, contudo, diverge frontalmente da jurisprudência atual e consolidada desta Corte Superior, que vem se manifestando da seguinte forma: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO COM SUPERÁVIT ISOLADO DE 1999. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: "1. Não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria com base no superávit isolado do exercício de 1999, sendo necessária a ocorrência de resultados positivos por três exercícios consecutivos e deliberação interna, nos termos da Lei n. 6.435/1977 e do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. 2. A preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios impede a destinação automática do superávit aos assistidos." (AREsp n. 2.971.751/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL. ENTIDADE FECHADA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REAJUSTE BENEFÍCIOS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria correspondente ao resultado superavitário apurado no exercício de 1999 na Fundação Sistel de Seguridade Social, sendo necessária, para essa finalidade, a verificação de resultados positivos por três exercícios consecutivos. 2. Entendimento a ser observado, tanto na vigência da Lei 6.435/1977, que regulamentava o regime de previdência privada na época dos fatos, como na atual Lei Complementar 109/2001, diante da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios. 3. Precedentes específicos das Turmas que integram a Segunda Seção. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.558.930/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. 1. Precedentes específicos do STJ, relativos ao superávit (sobra) apurado no exercício de 1999 do plano de previdência da Fundação Sistel, firmaram entendimento de que não é legítima a revisão do benefício do assistido, porquanto imprescindível a ocorrência superavitária por três exercícios consecutivos, somada à inviabilidade de disposição do superávit sem manifestação do conselho deliberativo da entidade. 2. Isso porque, na vigência da Lei n. 6.435/1977, já havia a necessidade de superávit por três exercícios consecutivos para haver a revisão obrigatória do valor dos benefícios, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978. Precedentes. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.791.230/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPERÁVIT. SOBRA RELATIVA AO ANO DE 1999. DISTRIBUIÇÃO AOS ASSISTIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 3. Precedentes do STJ sobre o superávit apurado em 1999 no plano de previdência da Fundação Sistel estabelecem que a revisão do benefício do assistido não é legítima, sendo necessário superávit por três exercícios consecutivos e a aprovação do conselho deliberativo da entidade para a utilização do superávit. 4. Isso decorre da exigência, prevista na Lei n. 6.435/1977 e no art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, de superávit por três exercícios consecutivos para a revisão obrigatória dos valores dos benefícios. Precedentes do STJ. (REsp n. 1.941.159/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Como se vê, a jurisprudência das Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior, que compõem a Segunda Seção competente para a matéria, consolidou-se no sentido de que não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria com base no superávit isolado do exercício de 1999 da Fundação Sistel, sendo necessária a ocorrência de resultados positivos por três exercícios consecutivos e a manifestação do conselho deliberativo da entidade, nos termos da Lei n.º 6.435/1977 e do art. 1.941.159/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Como se vê, a jurisprudência das Terceira e Quarta Turmas desta Corte Superior, que compõem a Segunda Seção competente para a matéria, consolidou-se no sentido de que não é devido o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria com base no superávit isolado do exercício de 1999 da Fundação Sistel, sendo necessária a ocorrência de resultados positivos por três exercícios consecutivos e a manifestação do conselho deliberativo da entidade, nos termos da Lei n.º 6.435/1977 e do art. 34, parágrafo único, do Decreto n.º 81.240/1978. O acórdão recorrido, ao dispensar tal requisito e deferir o reajuste com base no superávit de um único exercício, contraria a orientação firmada por esta Corte, impondo-se sua reforma. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial unicamente no capítulo relativo à interpretação do art. 46 da Lei n.º 6.435/1977 c/c art. 34, parágrafo único, do Decreto n.º 81.240/1978 e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar integralmente o acórdão recorrido, julgando improcedente o pedido inicial formulado por Roberto José Ferreira. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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