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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3211393 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3211393 (202601080291)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIOMIRO MARQUES PINTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 345/347) que inadmitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000342-12.2025.8.21.0123. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 158, caput, na form

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIOMIRO MARQUES PINTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 345/347) que inadmitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000342-12.2025.8.21.0123. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 158, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal (extorção), à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa (fls. 206/207). Irresignadas, a defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem, sendo desprovido o defensivo e parcialmente provido o ministerial "reconhecendo a incidência da agravante do motivo torpe (artigo 61, inciso II, alínea "a", do CP) e da majorante do concurso de pessoas (art. 158, §1º, do CP), aumentando a pena aplicada na origem para 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em conformidade com o anteriormente delineado." (fl. 324). Sobreveio, então, recurso especial (fls. 328/336), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a defesa alega violação aos artigos 29 e 158, § 1º, do CP, ao argumento de que, ao reconhecer a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes no crime de extorsão, a Corte de origem atribuiu relevância causal a uma conduta destituída de qualquer contribuição efetiva para a intimidação da vítima ou para a consumação do delito, equiparando a mera presença física de um segundo indivíduo à participação penalmente relevante. Requer o provimento do recurso especial para que seja absolvido o recorrente por insuficiência probatória. Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (fls. 337/344). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 345/347). Agravo em recurso especial interposto pela acusação (fls. 349/354). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 338/345). É o relatório. O recurso especial é tempestivo e preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua análise. Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem quanto a alegada violação aos artigos 29 e 158, § 1º, do Código Penal: "Também merece acolhimento o pedido acusatório para que seja reconhecida a incidência da majorante do artigo 158, § 1º, do CP, mas apenas porque comprovado o concurso de agentes, já que não demonstrado o emprego de arma de fogo. (..) Não obstante referidas considerações, que são deduzidas em diálogo com o teor do arrazoado ministerial, observa-se que ficou devidamente comprovado o concurso de agentes, como exposto do fragmento do relato apresentado pela vítima Sonia Regina de Lima acima transcrito, circunstância que justifica a incidência da majorante do artigo 158, § 1º, do CP. Observo, a propósito, a insubsistência do fundamento empregado pela sentença para afastar a causa de aumento, segundo o qual o coautor desconhecido "não proferiu nenhuma ameaça contra as vítimas, tampouco lhes dirigiu a palavra". Sucede que, segundo a doutrina, "A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício. A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. Por isso mesmo sua conceituação é complexa, porque atuam fatores diversos, como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou noite), o local (ermo, escuro etc.) e a própria aparência do agente. Grave ameaça, na lição de BENTO DE FARIA, " é toda coerção de ordem subjetiva que se exerce sobre alguém para passividade diante da subtração de que é vítima; é a pressão moral realizada pelo medo ou pelo terror sobre o ânimo da vítima. Na mesma senda os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt: "Mediante grave ameaça" constitui forma típica da "violência moral"; é a vis compulsiva, que exerce força intimidativa, inibitória, anulando o u minando a vontade e o querer do ofendido, procurando, assim, inviabilizar eventual resistência da vítima. (..) Assim, fica evidente o liame subjetivo entre as condutas praticadas pelo réu e pelo coautor ignoto, bem como a relevância da conduta desempenhada por este na atemorização da vítima Sonia Regina de Lima, ao ficar parado em frente à casa dela no momento em que o acusado proferia as ameaças, além de insinuar, de forma implícita, que portava uma arma de fogo na cintura." (fls. Na mesma senda os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt: "Mediante grave ameaça" constitui forma típica da "violência moral"; é a vis compulsiva, que exerce força intimidativa, inibitória, anulando o u minando a vontade e o querer do ofendido, procurando, assim, inviabilizar eventual resistência da vítima. (..) Assim, fica evidente o liame subjetivo entre as condutas praticadas pelo réu e pelo coautor ignoto, bem como a relevância da conduta desempenhada por este na atemorização da vítima Sonia Regina de Lima, ao ficar parado em frente à casa dela no momento em que o acusado proferia as ameaças, além de insinuar, de forma implícita, que portava uma arma de fogo na cintura." (fls. 321/323) Extrai-se dos excertos acima que o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação ministerial, reconhecendo a incidência da majorante do artigo 158, §1º, do Código Penal em razão do concurso de agentes, afastando o entendimento do Juízo singular que exigia manifestação verbal expressa do coautor para configuração da grave ameaça. Concluiu, por fim, que a conduta do comparsa não identificado, ao permanecer postado em frente à residência da vítima Sonia Regina de Lima enquanto o acusado proferia as ameaças, insinuando implicitamente portar arma de fogo à cintura, revelou liame subjetivo entre os agentes e potencializou o constrangimento ilegal perpetrado. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluído pela incidência da referida causa de aumento, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. (..) (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, de minha relatoria, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) g.n. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. (..) 3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF)." (AgRg no AREsp n. 1.244.506/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/2/2019.) g.n. Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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