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STJ — DECISÃO REsp 2264394 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2264394 (202601072771)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.082955-3/001. Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, II, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 02 anos de reclusão, em regime ini

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.082955-3/001. Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, II, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa (fls. 207/208). Inconformada, a d efesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi desprovido, em decisão não unânime, nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. - A condição de reincidente do apelante, inclusive em crimes patrimoniais, não atende ao requisito da ausência de periculosidade do agente, restando impossibilitada a aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. V. V. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO NÃO ESPECIFICADO. INÉRCIA ESTATAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO RÉU. PRESUNÇÃO DE VALOR DIMINUTO. INTEL IGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CARÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA CONSTATADA, NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STF. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. - Cabível a aplicação do princípio da insignificância diante da subtração de bem cujo valor só pode ser presumido diminuto pelo princípio do in dubio pro reo, haja vista a inércia estatal na elaboração de perícia de avaliação indireta que tenha especificado seu valor, revelando-se insignificante a ofensa ao bem juridicamente tutelado e, consequentemente, a materialmente atípica a conduta. - A prática da subtração por réu reincidente, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância (Precedentes do STF). (fl. 287) Embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 333/342). Sobreveio, então, o presente recurso especial (fls. 353/363), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a defesa suscita as seguintes violações: a) artigos 619 e 620, do CPP, ao argumento de que o Tribunal teria se omitido quanto às teses defensivas relevantes ao deslinde da controvérsia; e b) artigos 1º e 155 do CP e 386, III, do CPP, sustentando que o recorrente faz jus ao reconhecimento do princípio da insignificância, tendo em vista o reduzido valor da res furtiva. Requer o provimento do recurso especial para que, reconhecida a atipicidade material da conduta, seja absolvido o recorrente. Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (fls. 367/372). Admitido o recurso especial, os autos vieram à esta Corte (fls. 375/378). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 394/400). É o relatório. O recurso especial é tempestivo e preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua análise. De início, no que concerne à alegada inobservância aos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, verifica-se que a Corte a quo examinou, de forma expressa e exauriente, todas as questões juridicamente relevantes para a solução da lide, afastando, de maneira fundamentada, a existência de omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional. Quanto à suscitada violação aos artigos 1º e 155 do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, assim manifestou a instância revisora no acórdão da apelação: "Adoto como relatório o integrante do voto do eminente Desembargador Relator. Todavia, rogo vênia para divergir de S. Exa quanto à aplicação do princípio da insignificância à espécie dos autos, compreendendo pela sua inaplicabilidade em função da reincidência do recorrente. Ressalte-se, no ponto, julgado de lavra do Supremo Tribunal Federal, no qual inadmitira o Pretório Excelso a incidência do benefício àqueles que demonstram personalidade voltada para a prática delitiva, restando evidente a periculosidade do agente. Quanto à suscitada violação aos artigos 1º e 155 do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, assim manifestou a instância revisora no acórdão da apelação: "Adoto como relatório o integrante do voto do eminente Desembargador Relator. Todavia, rogo vênia para divergir de S. Exa quanto à aplicação do princípio da insignificância à espécie dos autos, compreendendo pela sua inaplicabilidade em função da reincidência do recorrente. Ressalte-se, no ponto, julgado de lavra do Supremo Tribunal Federal, no qual inadmitira o Pretório Excelso a incidência do benefício àqueles que demonstram personalidade voltada para a prática delitiva, restando evidente a periculosidade do agente. Confira-se: (..) Observa-se da CAC do recorrente (ordem nº 06) a presença de condenação transitada em julgada pela prática do disposto no art. 157, §2º, I e II, §3º c/c art. 61, II, "h", ambos do CP nos autos nº0001807- 24.2010.8.05.0088. Não obstante conste na CAC que a punibilidade referente ao referido processo foi extinta em razão da prescrição da pretensão executória, tal circunstância não afasta os efeitos da reincidência específica. Isso porque, embora a prescrição obste a pretensão estatal de execução da pena, não elimina os efeitos da condenação transitada em julgado para fins de aferição da reincidência, tampouco sua aptidão para afastar a incidência do princípio da insignificância em face do grau de reprovabilidade do comportamento do réu. Ora, não consistindo o furto narrado em denúncia evento isolado na biografia do acusado, não faz jus ao benefício em apreço, o qual, certamente, não se destina a encobertar reiterados comportamentos contrários à norma penal. (..) Destarte, desatendidos os requisitos exigidos para a aplicação do princípio em apreço, torna-se imperiosa a condenação do apelante nos termos contidos na sentença. Face o exposto, divirjo do voto condutor e nego provimento ao recurso, mantendo a reprimenda fixada em sentença." (fls. 296/299) Ainda, do acórdão dos embargos extrai-se o seguinte: "Compulsando os autos, peço vênia à ilustre Desembargadora- Relatora para confirmar o entendimento majoritário apresentado por ocasião do exame da Apelação Criminal, vez que, a meu sentir, circunstância específica do caso em apreço impede seja a conduta do condenado considerada atípica, pelo princípio da insignificância. De acordo com os documentos dos autos, o embargante ostenta condenação pelo delito de roubo circunstanciado, incidindo em nova infração penal voltada contra o patrimônio, relativa à subtração de cabos de energia elétrica, de tal sorte que as evidências dos autos são no sentido de que a ação é dotada de relevante valor social, com consequente satisfação da tipicidade material da conduta. (..) Assim sendo, respeitosamente, considerando a inexistência dos requisitos legais, ouso ratificar a convicção majoritária e afastar, assim, o reconhecimento da tese de bagatela. Fiel a essas considerações, com o devido respeito aos entendimentos em contrário, rejeito os embargos infringentes." (fls. 340/341) Depreende-se dos excertos transcritos que o Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência específica do recorrente, que ostenta condenação transitada em julgado por roubo circunstanciado. Consignou, ademais, que, não obstante a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, tal circunstância não obsta o reconhecimento da reincidência, tampouco inviabiliza sua aptidão para afastar a benesse pretendida. Por fim, concluiu que a nova empreitada criminosa de natureza patrimonial, consubstanciada na subtração de cabos de energia elétrica, não constitui episódio isolado, revelando personalidade voltada à prática delitiva, o que demonstra a tipicidade material e o desvalor social da ação, elementos incompatíveis com o reconhecimento da bagatela. Com efeito, a aplicação do princípio da insignificância reclama a presença concomitante dos vetores sedimentados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Na espécie, o ora recorrente ostenta reincidência específica em crime de natureza patrimonial, circunstância que denota acentuado juízo de censurabilidade à conduta praticada e constitui óbice ao reconhecimento da atipicidade material. Outrossim, consoante a Jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a subtração de bens supérfluos - ou ao menos não essenciais à manutenção da vida revela motivação voltada ao lucro fácil, configurando elemento adicional apto a elevar o grau de reprovabilidade da conduta. Com efeito, a aplicação do princípio da insignificância reclama a presença concomitante dos vetores sedimentados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Na espécie, o ora recorrente ostenta reincidência específica em crime de natureza patrimonial, circunstância que denota acentuado juízo de censurabilidade à conduta praticada e constitui óbice ao reconhecimento da atipicidade material. Outrossim, consoante a Jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a subtração de bens supérfluos - ou ao menos não essenciais à manutenção da vida revela motivação voltada ao lucro fácil, configurando elemento adicional apto a elevar o grau de reprovabilidade da conduta. Nesse contexto, ausente o preenchimento cumulativo dos quatro vetores acima elencados, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VEDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante ostenta três condenações transitadas em julgado pelo crime de furto, circunstância que evidencia habitualidade delitiva e afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade, indispensável à incidência do princípio da insignificância. 4. O delito foi praticado mediante concurso de agentes e rompimento de obstáculo, qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, além de envolver a invasão de domicílio, elementos que, em conjunto, demonstram maior gravidade concreta da conduta e obstam o reconhecimento da bagatela. 5. A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo dos vetores da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, o que não se verificou na hipótese. 6. A alegação de que a prova oral afastaria o concurso de agentes e o rompimento de obstáculo demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, não sendo possível, portanto, rediscutir as qualificadoras fixadas pelo Tribunal de origem. 7. O acórdão do Tribunal de origem permanece alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual reincidência específica, maus antecedentes e elementos qualificadores que revelam maior gravidade da conduta são suficientes, conforme o caso concreto, para obstar a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica e a habitualidade delitiva, somadas às qualificadoras do furto, afastam o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta e autorizam a não aplicação do princípio da insignificância, ainda que ínfimo o valor da res furtiva. 2. Em recurso especial e no correspondente agravo regimental, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório para afastar qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em razão da Súmula 7 do STJ. (..) (AgRg no AREsp n. 3.109.261/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) g.n. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (..) 6. A reincidência, por si só, não obsta a aplicação do princípio da insignificância, à luz dos elementos do caso concreto (STF, HC 123108, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 3/8/2015, Publicação: 1/2/2016). 7. No caso, a reiteração delitiva do paciente, que possui condenações definitivas pela prática de crimes de roubo majorado e furto qualificado, aliadas à natureza do bem subtraído, que não se trata de produto indispensável à sua subsistência, demonstram não ser recomendável, até pela prática de dois crimes de furto em datas próximas, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.022.981/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a reiteração delitiva do paciente, que possui condenações definitivas pela prática de crimes de roubo majorado e furto qualificado, aliadas à natureza do bem subtraído, que não se trata de produto indispensável à sua subsistência, demonstram não ser recomendável, até pela prática de dois crimes de furto em datas próximas, a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.022.981/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o histórico de reiteração delitiva do apenado, incluindo a existência de reincidência específica, justifica a não aplicação do princípio da insignificância ora agravante, condenado pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código Penal - CP). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.731/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) g.n. Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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