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STJ — DECISÃO REsp 2260306 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2260306 (202600550967)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 499): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.740/23. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. IN RFB Nº 2.168/23. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO TEMPORAL NÃO PREVISTA EM

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 499): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 14.740/23. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS. IN RFB Nº 2.168/23. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO TEMPORAL NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROVIMENTO. Caso em exame 1. Apelação em face da r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, que objetivava a inclusão no Programa de Autorregularização Incentivada de créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, independentemente da data de vencimento original. 2. Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Questão em discussão 3. Caso em que se discute a legalidade da limitação temporal do Programa de Autorregularização Incentivada, instituído pela Lei nº 14.740/23, aos tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.740/23 instituiu programa de autorregularização incentivada de tributos, oportunizando ao contribuinte, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, a regularização dos tributos devidos sem a incidência de multas. A lei admite a liquidação dos tributos confessados mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 5. A Lei nº 14.740/23 foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, limitando a autorregularização tributária aos tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023 e constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. 6. A Receita Federal divulgou orientação sobre o programa, por meio de "Perguntas e Respostas" em sítio eletrônico, apresentando uma trava sistêmica a impedir a inclusão de débitos com vencimento posterior ao dia 30/11/2023. Observa-se que o referido programa não possui viés legislativo, não podendo inovar ou restringir benefícios fiscais previsto em Lei, sob pena de violar o princípio da legalidade, previsto no art. 150, I, da CF. 7. Há ilegalidade na restrição imposta pela Receita Federal, que limita o alcance da Lei n. 14.740/23 ao condicionar a adesão ao programa de autorregularização apenas aos tributos constituídos entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo vencimento original da obrigação seja até 30/11/2023, haja vista que esta restrição temporal não tem amparo na Lei n. 14.740/23 e tampouco na IN RFB n. 2.168/23. Conclusão 8. Reforma da sentença para afastar a restrição temporal contida no "Perguntas e Respostas" da RFB, devendo ser analisada a adesão do contribuinte, nos termos da Lei 14.740/23 e da IN RFB nº 2.168/23. Dispositivo 9. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 526/529). Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II; do CPC; arts. 111, I; 180; 181, II, "d", do CTN; art. 10, III, "c", da LC 95/1998; art. 5º da LINDB; arts. 1º e 2º, caput, da Lei n. 14.740/2023 (e-STJ fls. 545/549). Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia. No mérito, alega, em resumo, que a Lei n. 14.740/2023 instituiu anistia tributária, que somente pode alcançar infrações anteriores à sua vigência, razão pela qual é ilegal a inclusão, no programa de autorregularização, de débitos com vencimento posterior a 30/11/2023. Defende, ainda, que a limitação temporal veiculada pela Receita Federal apenas explicita a correta leitura da lei e que a interpretação de benefícios fiscais deve ser literal. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 561/589. Admissão do apelo especial às e-STJ fls. 622/623. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 634/640). Passo a decidir. O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva o direito da impetrante inserir, no Programa de Autorregularização Incentivada os créditos tributários do PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, bem como os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro denegou a segurança pleiteada. Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, que foi dado provimento pelo Tribunal Regional. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 495/498): 1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida. 2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face da r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, que objetivava a inclusão no Programa de Autorregularização Incentivada de créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, independentemente da data de vencimento original. 3. Do Programa de Autoregularização Incentivada - Lei nº 14.740/23 A Lei nº 14.740/2023 instituiu Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, oportunizando ao contribuinte, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, a regularização dos tributos devidos sem a incidência de multas. A lei admite a liquidação dos tributos confessados mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). .. A Lei nº 14.740/2023 foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n º 2.168, de 28 de dezembro de 20231, limitando a autorregularização tributária aos tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023 e constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. No entanto, assim estabeleceu, in verbis: .. A Receita Federal divulgou orientação sobre o programa, por meio de "Perguntas e Respostas" 2 em sítio eletrônico, apresentando uma trava sistêmica a impedir a inclusão de débitos com vencimento posterior ao dia 30/11/2023. No entanto, observa-se que a referida Instrução Normativa não possui viés legislativo, não podendo inovar ou restringir benefícios fiscais previstos em Lei, sob pena de violar o princípio da legalidade, previsto no art. 150, inciso I, da CF3. Assim, há ilegalidade na restrição imposta pela Receita Federal, que limita o alcance da Lei nº 14.740/23 ao condicionar a adesão ao Programa de Autorregularização apenas aos tributos constituídos entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo vencimento original da obrigação seja até 30/11/2023, haja vista que esta restrição temporal não tem amparo na Lei nº 14.740/23 e tampouco na IN RFB n. 2.168/23. Nesse sentido, jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: .. Assim, há ilegalidade na restrição imposta pela Receita Federal, que limita o alcance da Lei n. 14.740/23 ao condicionar a adesão ao programa de autorregularização apenas aos tributos constituídos entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo vencimento original da obrigação seja até 30/11/2023, haja vista que esta restrição temporal não tem amparo na Lei n. 14.740/23 e tampouco na IN RFB n. 2.168/23. 4. A liquidação do débito com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo está prevista no art. 3º, §2º, da Lei nº 14.740/2023: .. Assim, há ilegalidade na restrição imposta pela Receita Federal, que limita o alcance da Lei n. 14.740/23 ao condicionar a adesão ao programa de autorregularização apenas aos tributos constituídos entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo vencimento original da obrigação seja até 30/11/2023, haja vista que esta restrição temporal não tem amparo na Lei n. 14.740/23 e tampouco na IN RFB n. 2.168/23. 4. A liquidação do débito com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo está prevista no art. 3º, §2º, da Lei nº 14.740/2023: .. Reconhecido o direito da impetrante de incluir créditos no Programa de Autorregularização, afastando- se a limitação temporal quanto a tributos com vencimento original até 30/11/2023, deve-se reconhecer, consequentemente, a possibilidade de liquidação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 14.740/2023. Ressalta-se que os quantias vinculadas à regularidade dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) utilizados na liquidação permanecem sujeitos à fiscalização da autoridade fazendária. 5. Portanto, merece reforma a r. sentença para reconhecer o direito pleiteado pela impetrante. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e, assim, conceder a segurança para reconhecer o direito da impetrante de incluir no Programa de Autorregularização Incentivada, nos exatos termos previstos na Lei nº 14.740/23, os débitos que tenham sido constituídos até 01/04/2024. Pois bem. Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020. No mais, a Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucionaL, ao concluir que "a referida Instrução Normativa não possui viés legislativo, não podendo inovar ou restringir benefícios fiscais previstos em Lei, sob pena de violar o princípio da legalidade, previsto no art. 150, inciso I, da CF" (e-STJ fl. 496). Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o Tribunal a quo concluiu que "há ilegalidade na restrição imposta pela Receita Federal, que limita o alcance da Lei n. 14.740/23 ao condicionar a adesão ao programa de autorregularização apenas aos tributos constituídos entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo vencimento original da obrigação seja até 30/11/2023, haja vista que esta restrição temporal não tem amparo na Lei n. 14.740/23 e tampouco na IN RFB n. 2.168/23" (e-STJ fl. 496). É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. A propósito, destaco: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DA LEI. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: "Na espécie, quanto ao art. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. A propósito, destaco: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA E REFLEXA DA LEI. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: "Na espécie, quanto ao art. 97 do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição (..) Além disso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça. (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" (fls. 1.883-1.886, e-STJ). .. 3. Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.141.024/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023.) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.202.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DE PAGAMENTOS DE DIREITOS E VANTAGENS E OUTROS BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a recorrente desde a origem objetiva sustar os efeitos do ato administrativo, e, assim, afastar a incidência a incidência da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020, sobre os docentes da Universidade Federal de Campina Grande, garantindo-se a manutenção do pagamento dos adicionais nela previstos e do auxílio-transporte. 3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 4. Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução Normativa n. 28/2020, norma de caráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial, por não estar tal ato compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Por fim, a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto nos arts. 111, I, 180 e 181, II, "d", do CTN, art. 10, III, "c", da LC 95/1998 , art. 5º da LINDB, ao tempo em que os dispositivos não foram objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, em razão das alegações genéricas, o qual atraiu o óbice imposto pela súmula 284 do STF. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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