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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2271036 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271036 (202601271019)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VENTURA CEREAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTROS, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 93, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execuç

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VENTURA CEREAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTROS, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 93, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de suspensão do processo devido ao trâmite de recuperação judicial dos agravantes. Os agravantes buscam a reforma da decisão, alegando que, mesmo fora do stay period, têm direito à suspensão, argumentando que cabe ao juízo da recuperação judicial analisar pedidos de constrição sobre seu patrimônio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução de créditos extraconcursais deve ser suspensa em razão da recuperação judicial dos agravantes, mesmo após o término do stay period. III. Razões de Decidir 3. A empresa agravante não está mais no stay period, permitindo a execução de créditos extraconcursais no juízo da execução. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a execução de crédito extraconcursal se submete ao juízo recuperacional apenas quando recai sobre bens essenciais à atividade da empresa, o que não foi comprovado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução de créditos extraconcursais prossegue no juízo da execução após o término do stay period. 2. A essencialidade dos bens à atividade da empresa deve ser comprovada para submeter a execução ao juízo recuperacional. Legislação Citada: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A. Código de Processo Civil, art. 1.026, §§ 2º a 4º. Jurisprudência Citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2055863-04.2023.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 23/08/2023. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 107-111, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 115-139, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; 47, 49, caput, 69-J, 69-K e 172 da Lei n. 11.101/2005. Alegam dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de retomada automática de execuções individuais após o término do stay period e quanto à competência do juízo da recuperação judicial para atos constritivos até o encerramento da recuperação. Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 120/126, e-STJ, nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição não sanadas quanto: (i) à natureza concursal do crédito; e (ii) competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre medidas constritivas. No mérito, afirmam que o crédito executado é concursal (contratos de agosto/setembro de 2023, anterior ao pedido de recuperação de 20/10/2023); que o término do stay period não autoriza o prosseguimento da execução individual; e que a competência para atos constritivos é do juízo da recuperação até o encerramento. Contrarrazões às fls. 152-160, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 161-162, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar em parte. 1. A Segunda Seção desta Corte fixou entendimento no Tema 1.051/STJ, considerando a data do fato gerador do crédito como marco para se estabelecer a sua concursalidade na recuperação judicial. Por outro lado, é evidente que o crédito extraconcursal não se submete aos efeitos da recuperação judicial, "mas o juízo universal mantém competência para analisar a essencialidade dos bens constritos, em observância ao princípio da preservação da empresa" (AREsp n. 1.890.609/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025). A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS APÓS O STAY PERIOD. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO RECUPERACIONAL RESTRITO A BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Encerrado o período de blindagem (stay period) da recuperação judicial, compete ao juízo da execução decidir sobre atos constritivos e expropriatórios, cabendo ao juízo recuperacional o controle posterior apenas quanto à constrição incidente sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, até o encerramento da recuperação, nos termos do art. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO RECUPERACIONAL RESTRITO A BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Encerrado o período de blindagem (stay period) da recuperação judicial, compete ao juízo da execução decidir sobre atos constritivos e expropriatórios, cabendo ao juízo recuperacional o controle posterior apenas quanto à constrição incidente sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, até o encerramento da recuperação, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.576.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) 2. No tocante à alegação dos recorrentes de que o acórdão recorrido foi omisso quanto à natureza concursal do crédito, porquanto o fato gerador da obrigação ocorreu antes da data do ajuizamento da recuperação judicial, verifica-se tal questão não foi discutida pelo Tribunal de origem. Com efeito, o Tribunal de origem não realizou, de forma explícita e analítica, a qualificação do crédito como concursal ou extraconcursal a partir do seu fato gerador; limitou-se a tratar a controvérsia sob a ótica de "crédito extraconcursal" e a co ncluir pelo prosseguimento da execução após o término do stay period, sem apontar, no caso concreto, o motivo específico pelo qual o crédito não se sujeita à recuperação judicial. Os recorrentes buscaram a manifestação do órgão julgador acerca da matéria que julgam indispensável ao deslinde da controvérsia, através dos embargos de declaração (fls. 99/101, e-STJ). No entanto, o Tribunal de origem, instado a se pronunciar, não enfrentou a controvérsia estabelecida nos embargos de declaração, o que configura - de fato - a ofensa ao art. 1022 do CPC/15. Vale destacar que esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa a o art. 1.022 do CPC/15 (correspondente ao art. 535 do CPC/73), quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem, em razão de omissão a respeito de pontos relevantes para o correto deslinde do feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no julgado. .. 3. Havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial de SCHAEFFLER BRASIL LTDA., e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no REsp 1462226/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) grifou-se RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO APÓS A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 424, I). OMISSÕES RELEVANTES NO JULGADO (CPC, ART. 535). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. .. 8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do CPC, por omissões acerca de questões nevrálgicas para a completa prestação jurisdicional, deve-se anular o v. acórdão recorrido para que, novamente, sejam julgados os embargos de declaração, sanando-se as omissões existentes e relevantes. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1175317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/03/2014) grifou-se Civil. Ação de compensação por danos morais. Publicação de matéria jornalística supostamente ofensiva à honra. Alegação de mera reprodução de informações prestadas por terceiro. Delimi tação da responsabilidade do meio de imprensa. Alegação de violação ao art. 535 do CPC. Reconhecimento. - Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina apenas parcialmente a controvérsia, omitindo-se sobre fundamento relativo à pretensão do autor que não ficou logicamente afastado pelo posicionamento do Tribunal a respeito do ponto explicitamente analisado. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/03/2014) grifou-se Civil. Ação de compensação por danos morais. Publicação de matéria jornalística supostamente ofensiva à honra. Alegação de mera reprodução de informações prestadas por terceiro. Delimi tação da responsabilidade do meio de imprensa. Alegação de violação ao art. 535 do CPC. Reconhecimento. - Ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina apenas parcialmente a controvérsia, omitindo-se sobre fundamento relativo à pretensão do autor que não ficou logicamente afastado pelo posicionamento do Tribunal a respeito do ponto explicitamente analisado. Recurso especial provido. (REsp 725.050/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 263) grifou-se Logo, quedando-se inerte acerca de pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, cumpre devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que supra as omissões existentes. 3. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 107/111, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada. Por fim, julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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