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STJ — DECISÃO REsp 2264049 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2264049 (202601006510)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 326): TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE DO TIPO BALÃO DIRIGÍVEL. SUSPENSÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E DO IPI. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.430/1996 E DECRETO Nº 2.889/

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 326): TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE DO TIPO BALÃO DIRIGÍVEL. SUSPENSÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E DO IPI. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.430/1996 E DECRETO Nº 2.889/98. REGIME ANTERIOR DO DECRETO LEI 37/1966 E SEU REGULAMENTO. ARRENDAMENTO OPERACIONAL DE AERONAVE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. No caso concreto, a importação da aeronave tipo balão dirigível se deu antes da edição do Decreto nº 2.889/1998 que regulamentou a Lei nº 9.430/1996. Em tal situação o STJ e este Tribunal já pacificaram o entendimento de que não se aplica esta nova legislação. 2. O regime especial de admissão temporária, nos moldes estabelecidos pelo Decreto Lei 37/1966 e regulamentado pelo Decreto 91.030/1985 consiste na suspensão dos tributos sobre a Importação temporária de bens, excetuando do regime os bens objeto de arrendamento mercantil. 3. O contrato de arrendamento operacional foi pactuado pelas partes nos moldes previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo diverso do contrato de arrendamento mercantil disciplinado pela Lei nº 6.099/1974, que possui requisitos objetivos e subjetivos específicos, tendo sido expressamente reconhecido como arrendamento operacional pelo Ministério da Aeronáutica. 4. A empresa contribuinte possui direito ao regime especial de admissão temporária da aeronave importada, pois preenchidos os requisitos previstos na legislação em vigor quando do desembaraço aduaneiro. 5. Apelação provida. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 96/97). Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973; art. 79 da Lei n. 9.430/1996; arts. 46, 111, I e II, do CTN (e-STJ fls. 103/106; 110/111). Sustenta negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido por ausência de enfrentamento das questões federais suscitadas nos embargos de declaração. No mérito, alega, em resumo, que, no regime de admissão temporária, há incidência dos tributos de importação proporcionalmente ao tempo de permanência do bem e que o IPI incide no desembaraço aduaneiro. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido (e-STJ fl. 368). Sem contrarrazões. Admissão do apelo especial à e-STJ fl. 398) Passo a decidir. De início, registro que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). Feita essa consideração, cabe ressaltar que o recurso especial origina-se de ação ordinária em que se objetiva o afastamento da cobrança do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, em virtude da importação de bens para utilização econômica temporária no país. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido. Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 318/327): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Em síntese, a empresa contribuinte objetiva a aplicação do regime especial de admissão temporária para uma aeronave importada (Dirigível), negada administrativamente pela Receita Federal, por entender que não houve o preenchimento dos requisitos legais formais para o deferimento do regime de admissão temporária e por considerar o contrato de arrendamento pactuado entre a importadora e o fornecedor americano como um contrato de arrendamento mercantil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A questão nos autos posta para análise e decisão se restringe em verificar se é aplicável à importação efetuada pela empresa autora o regime especial de admissão temporária, com a suspensão da exigibilidade dos tributos incidentes sobre a operação comercial. No caso dos autos, é incontroverso que a importação ocorreu em data anterior à regulamentação da Lei nº 9.430/1996, ou seja, antes do regulamento do Decreto 2.889, de 21 de dezembro de 1998. Por isso, a Receita Federal aplicou as exigências contidas na legislação anterior, sendo que o contribuinte insiste na aplicação da norma legal que já estava em vigor quando da importação. A Lei nº 9.430/96, em seu art. 79, estabelece: .. A questão nos autos posta para análise e decisão se restringe em verificar se é aplicável à importação efetuada pela empresa autora o regime especial de admissão temporária, com a suspensão da exigibilidade dos tributos incidentes sobre a operação comercial. No caso dos autos, é incontroverso que a importação ocorreu em data anterior à regulamentação da Lei nº 9.430/1996, ou seja, antes do regulamento do Decreto 2.889, de 21 de dezembro de 1998. Por isso, a Receita Federal aplicou as exigências contidas na legislação anterior, sendo que o contribuinte insiste na aplicação da norma legal que já estava em vigor quando da importação. A Lei nº 9.430/96, em seu art. 79, estabelece: .. O regulamento da citada lei foi o Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, em seu artigo 9º, que assim se posicionou quanto ao direito intertemporal: .. Considerando que o Decreto nº 2.889/1998 somente foi editado em dezembro daquele ano e a Lei 9.430/96 ficou sem aplicabilidade até essa data, porque a norma legal expressamente remeteu sua eficácia condicionada à expedição do decreto regulamentador, para as admissões temporárias realizadas antes de 1º.01.1999, tenho que estava plenamente vigente as normas do art. 75 do Decreto-Lei 37/66 e do regulamento do Decreto n. 91.030/85 e a Resolução n. 136/87. Sendo assim, o presente caso deve ser apreciado de acordo com essa legislação e não com base na Lei 9.430/96, invocada pelo contribuinte. Esse é o entendimento já assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes abaixo que invoco como razão de decidir: Assim, para o deslinde da questão posta em juízo devem ser consideradas as normas do Decreto-Lei 37/66 que estabelecia textualmente: .. O seu regulamento, Decreto nº 91.030/1985, nos artigos 290 e 298, caput e §§ 1º e 2º estabeleciam que o regime especial poderia ser concedido por 1 ano, podendo chegar a até 5 anos em caso de prorrogações. Tenho que os requisitos formais estabelecidos no art. 291 do Decreto nº 91.030/1985, foram preenchidos conforme documentos acostados aos autos, quais sejam: a) constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; b) utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos; c) identificação dos bens. Por outro lado, o próprio regulamento veiculado pelo Decreto nº 91.030/1985, vedava a aplicação do regime especial de admissão temporária aos bens objeto de arrendamento mercantil, conforme expressamente determinou o art. 313: .. Assim, resta verificar se estamos diante de um bem importado objeto de arrendamento mercantil, situação vedada para aplicação do regime de admissão temporária. O Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/1986, regulamenta o instituto jurídico de arrendamento operacional de aeronaves, estabelecendo: .. Apesar de tal disciplina legal, esta não exclui a possibilidade de realização de arrendamento mercantil de aeronaves, que tem seus contornos jurídicos estabelecidos pela Lei nº 6.099/1974, em seu art. 5º que dispõe: .. No caso concreto, a importação da aeronave se deu através de contrato de contrato de arrendamento operacional de aeronave, conforme carta de intenções de fls. 43/50, com prazo de validade para 59 meses. Analisando os documentos colacionados pode-se facilmente concluir que estamos diante de um arrendamento operacional de aeronave, como regulamentado no Código Brasileiro de Aeronáutica, pois um dos elementos essenciais do contrato de arrendamento mercantil, qual seja, a opção de compra ao final do contrato, pelo valor residual previamente estabelecido, não se encontra presente neste contrato de arrendamento pactuado pelo importador com o fornecedor americano. Ressalte-se, ainda, que o fornecedor arrendador não é uma entidade de arrendamento mercantil como previsto no art. 2º, § 2º da Lei nº 6.099/1974, como exige o art. 313 do Decreto nº 91.030/1985. Corroborando tal conclusão, verifico que a própria União, através do Ministério da Aeronáutica comunicou, conforme documento de fls. 141, que o contrato em questão não possui natureza de arrendamento mercantil, tendo sido deferida a importação na forma de arrendamento operacional. Não cabe então afirmar o direito da empresa autora com base na regra de exceção do Decreto n. 2.889/98, mas com base no direito constituído sob a égide do Decreto-Lei n. 37/66 e Decreto n. 91.030/87 e IN/SRF 136/87. Condeno a União no pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% do valor atualizado da causa, conforme requerido expressamente pela empresa em seu recurso de apelação. Corroborando tal conclusão, verifico que a própria União, através do Ministério da Aeronáutica comunicou, conforme documento de fls. 141, que o contrato em questão não possui natureza de arrendamento mercantil, tendo sido deferida a importação na forma de arrendamento operacional. Não cabe então afirmar o direito da empresa autora com base na regra de exceção do Decreto n. 2.889/98, mas com base no direito constituído sob a égide do Decreto-Lei n. 37/66 e Decreto n. 91.030/87 e IN/SRF 136/87. Condeno a União no pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% do valor atualizado da causa, conforme requerido expressamente pela empresa em seu recurso de apelação. Diante todo o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito da parte autora ao benefício do regime especial de admissão temporária de bens, relativamente à aeronave dirigível objeto deste feito, objeto de arrendamento operacional, reformando a decisão proferida pela Secretaria da Receita Federal no PA 10314.000026/98-91, nos moldes em que disciplinada pelo art. 75 do Decreto-Lei 37/66, Decreto n. 91.030/85 e Resolução n. 136/87, nos termos da fundamentação supra. É como voto. (Grifos acrescidos) Pois bem. Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/9/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1º/9/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/9/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/3/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020. No mais, a Corte regional decidiu que a natureza do contrato foi de arrendamento operacional de aeronave, não de arrendamento mercantil, sem cláusula de opção de compra ao final do contrato. Registrou-se que o direito da empresa não decorre da "regra de exceção do Decreto n. 2.889/98", mas do regime anterior de importação sob o Decreto-Lei n. 37/66, do Decreto n. 91.030/87 e da IN/SRF 136/87. Esclareceu-se que o fornecedor não era entidade de arrendamento mercantil, como exige a Lei n. 6.099/1974, além de registrar que o Ministério da Aeronáutica informou que o contrato em questão não possui natureza de arrendamento mercantil.Veja-se: No caso concreto, a importação da aeronave se deu através de contrato de contrato de arrendamento operacional de aeronave, conforme carta de intenções de fls. 43/50, com prazo de validade para 59 meses. Analisando os documentos colacionados pode-se facilmente concluir que estamos diante de um arrendamento operacional de aeronave, como regulamentado no Código Brasileiro de Aeronáutica, pois um dos elementos essenciais do contrato de arrendamento mercantil, qual seja, a opção de compra ao final do contrato, pelo valor residual previamente estabelecido, não se encontra presente neste contrato de arrendamento pactuado pelo importador com o fornecedor americano. Ressalte-se, ainda, que o fornecedor arrendador não é uma entidade de arrendamento mercantil como previsto no art. 2º, § 2º da Lei nº 6.099/1974, como exige o art. 313 do Decreto nº 91.030/1985. Corroborando tal conclusão, verifico que a própria União, através do Ministério da Aeronáutica comunicou, conforme documento de fls. 141, que o contrato em questão não possui natureza de arrendamento mercantil, tendo sido deferida a importação na forma de arrendamento operacional. Observa-se que a Fazenda deixa de impugnar, nas razões recursais, a conclusão central do acór dão recorrido, qual seja: trata-se de arrendamento operacional de aeronave, e não um arrendamento mercantil e, por esse motivo, a situação dos autos não se enquadra na hipótese prevista na Lei n. 6.099/1974 e nem na regra de exceção do Decreto n. 2.889/98, mas no regime jurídico anterior da importação, com base no Decreto-Lei n. 37/66, no Decreto n. 91.030/87 e na IN/SRF 136/87. 141, que o contrato em questão não possui natureza de arrendamento mercantil, tendo sido deferida a importação na forma de arrendamento operacional. Observa-se que a Fazenda deixa de impugnar, nas razões recursais, a conclusão central do acór dão recorrido, qual seja: trata-se de arrendamento operacional de aeronave, e não um arrendamento mercantil e, por esse motivo, a situação dos autos não se enquadra na hipótese prevista na Lei n. 6.099/1974 e nem na regra de exceção do Decreto n. 2.889/98, mas no regime jurídico anterior da importação, com base no Decreto-Lei n. 37/66, no Decreto n. 91.030/87 e na IN/SRF 136/87. A recorrente limita-se a impugnar sobre o regime de admissão temporária e que há ocorrência dos tributos de importação proporcionalmente ao tempo de permanência do bem e incidência do IPI no desembaraço aduaneiro. Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." Além disso, o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos ao firmar que "analisando os documentos colacionados pode-se facilmente concluir que estamos diante de um arrendamento operacional de aeronave, como regulamentado no Código Brasileiro de Aeronáutica". Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Como se não bastasse, a Corte local enquadra a hipótese dos autos no regime jurídico anterior da importação, fundamentando-se no Decreto-Lei n. 37/1966, no Decreto n. 91.030/1987 e na Instrução Normativa SRF n. 136/1987. É manifesto que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem majoração da verba honorária, pois o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/1973. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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