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STJ — DECISÃO RHC 229681 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 229681 (202505033921)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por PÂMELA DA ROSA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nos autos do Habeas Corpus n.º 5333726-20.2025.8.21.7000, denegou, por unanimidade, a ordem impetrada em favor da paciente. A paciente encontra-se presa preventivamente desde 16 de outubro de 2025, pela suposta prátic

DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por PÂMELA DA ROSA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nos autos do Habeas Corpus n.º 5333726-20.2025.8.21.7000, denegou, por unanimidade, a ordem impetrada em favor da paciente. A paciente encontra-se presa preventivamente desde 16 de outubro de 2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, no contexto da denominada Operação Lavare Turrim investigação derivada da Operação Turrim e voltada, de maneira mais específica, à apuração de crimes de lavagem de capitais praticados em benefício de organização criminosa armada dedicada ao tráfico de entorpecentes, com atuação na região do litoral norte do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo a decisão que decretou a prisão preventiva, a paciente teria participado de esquema de dissimulação da origem ilícita de recursos por intermédio de transações financeiras com os principais operadores da organização criminosa, em especial com Jonatas de Matos Borges, Graciele Oliveira Santos e Adriana Ferreira Nobres do Nascimento. A recorrente, embora primária, também figura como ré em ação penal decorrente da Operação Turrim, na qual é imputada pela suposta prática do crime de organização criminosa. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando, em caráter principal, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a paciente é mãe de Arthur Pereira da Rosa, nascido em 19/03/2019, criança com seis anos de idade. Sustentou, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a segregação cautelar e a existência de condições pessoais favoráveis à aplicação de medidas alternativas à prisão. O Tribunal de origem denegou a ordem, consignando, em síntese, que a prisão preventiva encontrava-se devidamente fundamentada diante da gravidade concreta dos delitos imputados e do papel estratégico desempenhado pela paciente na organização criminosa. No tocante ao benefício do art. 318-A do Código de Processo Penal, a Corte estadual entendeu que a mera condição de genitora de filho menor de doze anos não bastaria para sua concessão, uma vez que não teria sido demonstrado que a paciente era a única responsável pelos cuidados da criança. No presente recurso ordinário, a defesa renova o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, acrescentando elemento de especial relevância: informe psicológico subscrito pela psicóloga Geisiane Diniz da Luz (CRP 07/33320), elaborado com base em atendimentos realizados em 18 de novembro de 2025, no qual se documentam os efeitos concretos e mensuráveis da separação abrupta sobre o desenvolvimento emocional e escolar do menor Arthur. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, ao fundamento de que a prisão preventiva estaria suficientemente fundamentada em elementos concretos dos autos e de que não teria sido demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos à criança. O recurso comporta provimento. O art. 318-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 13.769/2018, estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher será substituída por prisão domiciliar quando ela for mãe ou responsável por crianças de até 12 anos de idade. O dispositivo legal encerra norma de proteção não apenas à mulher, mas, sobretudo e primordialmente, à criança, cujo direito fundamental à convivência familiar e ao cuidado materno encontra guarida no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O legislador, ao editar a norma, ponderou os interesses em conflito e estabeleceu, como regra, a substituição da prisão preventiva pelo regime domiciliar quando a presa for mãe de criança menor de 12 anos, admitindo exceções apenas quando o crime houver sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ou quando for cometido contra o próprio filho ou dependente. No caso dos autos, nenhuma dessas exceções se faz presente. Os crimes imputados à recorrente organização criminosa e lavagem de dinheiro não foram praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco foram dirigidos contra o próprio filho. O enquadramento típico das condutas investigadas situa-se, portanto, integralmente dentro da hipótese de incidência do benefício previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a possibilidade de o juiz denegar o benefício em situações excepcionais, devidamente fundamentadas. Os crimes imputados à recorrente organização criminosa e lavagem de dinheiro não foram praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco foram dirigidos contra o próprio filho. O enquadramento típico das condutas investigadas situa-se, portanto, integralmente dentro da hipótese de incidência do benefício previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal. É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a possibilidade de o juiz denegar o benefício em situações excepcionais, devidamente fundamentadas. Contudo, a excepcionalidade há de ser real e concretamente demonstrada, e não presumida a partir da gravidade abstrata do delito ou da mera participação da investigada em estrutura criminosa. Do contrário, esvaziado estaria o conteúdo normativo do art. 318-A do Código de Processo Penal, transformando a regra em exceção e a exceção em regra. A presente hipótese apresenta elemento que a singulariza e que merece análise detida. A defesa juntou informe psicológico elaborado pela psicóloga Geisiane Diniz da Luz (CRP 07/33320), com base em atendimentos clínicos realizados em 18 de novembro de 2025, que compreenderam sessão de entrevista inicial com a avó materna de Arthur e sessão de atendimento individual com a própria criança. O documento é tecnicamente consistente e factualmente revelador. Segundo a profissional responsável, a mãe constituía a principal figura de referência afetiva e cuidadora do menor, e seu afastamento abrupto em razão da prisão preventiva vem repercutindo diretamente sobre o funcionamento emocional da criança, que apresenta labilidade emocional, episódios frequentes de choro, redução do interesse por atividades lúdicas, comportamento retraído, menor responsividade social e questionamentos recorrentes sobre a mãe. Arthur verbaliza tristeza e saudade, demonstrando dificuldade na elaboração da ausência materna e reagindo de forma compatível com um estressor agudo vinculado à ruptura do convívio com sua figura de referência. Os efeitos da separação não se restringem ao ambiente familiar. No contexto escolar, professores relataram à família alterações relevantes no comportamento e no desempenho da criança, com retraimento, desmotivação e oscilação emocional indicadores de que o impacto da ausência materna extravasa o ambiente doméstico e compromete o desenvolvimento integral do menor em sua dimensão educativa. A psicóloga responsável recomendou expressamente que seja viabilizada, tão brevemente quanto possível e dentro das condições legais e de segurança, a retomada do contato de Arthur com a mãe, considerando que a manutenção desse vínculo constitui fator protetivo essencial ao seu desenvolvimento psicossocial. Não se ignora que a paciente se encontra presa desde 16 de outubro de 2025 fato que, por si só, não seria suficiente para distingui-la dos demais investigados da mesma operação, em relação aos quais a segregação cautelar se mantém por razões igualmente fundadas. O que diferencia esta situação é o conjunto de elementos próprios que ela apresenta: a condição de mãe de criança de seis anos de idade, a ausência das exceções legais previstas no art. 318-A do Código de Processo Penal e, especialmente, a existência de laudo psicológico que documenta, com precisão técnica, os danos concretos que a separação prolongada está causando ao menor Arthur em fase especialmente sensível do seu desenvolvimento. O principal fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para denegar o benefício foi a ausência de demonstração de que a paciente seria a única responsável pelos cuidados da criança. Esse raciocínio, contudo, inverte o ônus probatório estabelecido pela lei e contraria frontalmente a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Ao exigir que a defesa comprove que a criança estaria desassistida ou que não haveria outro cuidador disponível, o Tribunal estadual impôs condição não prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal e não reconhecida pelos Tribunais Superiores. A lógica subjacente a esse entendimento, levada às suas últimas consequências, tornaria o benefício praticamente inaplicável, pois sempre haveria, em tese, a possibilidade de que algum familiar pudesse suprir as necessidades básicas da criança. Não é isso, porém, o que a lei exige. E não é isso o que esta Corte tem decidido. Nesse sentido: ELAINE APARECIDA SANTOS CAMARGO, presa em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 3000901-09.2026.8.26.0000. A lógica subjacente a esse entendimento, levada às suas últimas consequências, tornaria o benefício praticamente inaplicável, pois sempre haveria, em tese, a possibilidade de que algum familiar pudesse suprir as necessidades básicas da criança. Não é isso, porém, o que a lei exige. E não é isso o que esta Corte tem decidido. Nesse sentido: ELAINE APARECIDA SANTOS CAMARGO, presa em flagrante, cuja prisão foi convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 3000901-09.2026.8.26.0000. A defesa pede a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas (art. 319 do CPP) ou, ainda, pela prisão domiciliar. Para tanto, alega que a paciente, mãe de crianças com 4 e 6 anos de idade, é tecnicamente primária, seus antecedentes são antigos, e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, circunstâncias que autorizam a concessão da ordem. Decido. É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. I. Prisão preventiva O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante da paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 74-75, grifei): Na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão das drogas e laudo de constatação provisória. O indiciado foi abordado pelos policiais e com ele foram localizadas drogas. Laudo de constatação prévio foi positivo para substancias entorpecentes (fls. 21). Ressalto que se fazem presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas, conforme a palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória da droga e munições. A pena máxima abstrata é superior a quatro anos. A conduta da Indiciada é grave, considerando que flagrado com quase duzentas gramas de maconha, sendo que ela tentou descartar a droga ao perceber que seria flagrada. A prática de delitos tais como o presente, tráfico em presídios, fortalece a atuação de organizações criminosas, que exercem o controle nos estabelecimentos prisionais a partir da dependência estabelecida pelo monopólio no fornecimento dos entorpecentes. A custodiada possui duas condenações anteriores por tráfico de drogas, o que afasta, em princípio, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas em eventual condenação. Por esses motivos, evidente que a custódia cautelar também encontra amparo na nova redação conferida ao Código de Processo de Penal pela Lei nº. 15.272/2025 (art. 310, §5º e 312, §3º do CPP com sua nova redação). .. E não obstante haja informações de que a custodiada é genitora de crianças, o que lhe permitiria, em tese, obter a prisão domiciliar, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, a par da sua reincidência, não a favorecem. .. . Isso porque, repise-se, a investigada ostenta duas condenações anteriores por tráfico de drogas. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Na hipótese, são idôneos os motivos elencados pelo Juízo de origem para decretar a prisão preventiva, pois denotam o risco concreto de reiteração delitiva. Segundo registrou o Juízo processante, foram apreendidos 190,16g de maconha (fl. 17) com a acusada, a qual ostenta duas condenações anteriores por tráfico de drogas. Em casos similares, o STJ decidiu que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 11/6/2019). II. Prisão domiciliar Quanto ao recolhimento domiciliar, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 17) com a acusada, a qual ostenta duas condenações anteriores por tráfico de drogas. Em casos similares, o STJ decidiu que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 11/6/2019). II. Prisão domiciliar Quanto ao recolhimento domiciliar, a significativa modificação no Código de Processo Penal determinada pelas Leis n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) e 13.769/2018 garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, em favor de gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência (arts. 318, IV e V, 318-A e 318-B, do CPP), desde que não hajam cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e que não tenham praticado o delito contra seu filho ou dependente. A jurisprudência das Cortes Superiores entende ser incabível a medida alternativa, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas caso indeferido o benefício à mulher. Com base nessas premissas, a paciente faz jus à prisão domiciliar, por ser mãe de duas crianças de 4 e 5 anos de idade (fl. 64) e haver praticado crime sem violência ou grave ameaça. Além disso, as instâncias de origem não evidenciaram circunstâncias excepcionalíssimas que pudessem justificar a negativa de aplicação da medida prevista no art. 318 do CPP ao caso em análise. Ressalto, a propósito, o entendimento do STJ, o qual autoriza a medida substitutiva inclusive em hipóteses em que a acusada é reincidente e as substâncias ilícitas são achadas na casa da acusada. Nesse sentido: "O fato de a agravada ostentar condenações pretéritas e responder a uma outra ação penal por delito idêntico, não é fundamento suficiente, por si só, para justificar a excepcionalidade necessária para o afastamento da prisão domiciliar" (AgRg no RHC n. 175.320/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/3/2023, grifei) e "Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não configura situação excepcionalíssima, apta a obstar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, o fato de os entorpecentes terem sido apreendidos na residência da Ré (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe 26/10/2018)" (RHC n. 135.394/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 20/11/2020, destaquei). Ademais, contrariamente ao que concluiu o Tribunal estadual, o STJ entende que não é obrigatório comprovar a necessidade de presença materna para os cuidados do filho menor de 12 anos, o que é presumido até prova em contrário. Nesse sentido: "conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida" (HC n. 478.138/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/6/2019); "conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida" (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022, grifei). De toda sorte, em razão do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo Juízo singular, considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal. III. Dispositivo À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar, bem como pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial. c) monitoramento eletrônico. Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos da ré. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias. Publique-se e intimem-se. (HC n. 1.091.511, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 29/04/2026.) A presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos é juris tantum admite prova em contrário. b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial. c) monitoramento eletrônico. Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos da ré. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias. Publique-se e intimem-se. (HC n. 1.091.511, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 29/04/2026.) A presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos é juris tantum admite prova em contrário. No caso dos autos, não há qualquer elemento concreto que afaste a presunção legal. Ao contrário: o informe psicológico juntado pela defesa confirma, com respaldo técnico, que Arthur depende emocionalmente da presença da mãe e que a separação lhe está causando danos reais e mensuráveis. A conduta criminosa imputada à paciente, por mais reprovável que seja sob o ponto de vista da ordem pública, não elide o direito da criança à proteção integral. O filho não pode ser punido pela conduta da mãe. A manutenção da prisão preventiva, nesse contexto, opera como uma dupla penalização: atinge a investigada cujo caráter cautelar da medida já a torna gravosa e atinge, de forma colateral e igualmente severa, uma criança que não praticou qualquer ato ilícito e que tem direito constitucionalmente assegurado ao convívio familiar e ao cuidado materno. A recorrente ostenta, ademais, condições pessoais que reforçam a viabilidade e a adequação da substituição da prisão pela modalidade domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas: é primária, possui endereço fixo, exerce atividade empresarial lícita, e demonstrou, durante o período em que permaneceu em liberdade após a revogação de prisão temporária anterior, que não praticou qualquer ato ilícito, não interferiu nas investigações e compareceu regularmente aos atos processuais. De toda sorte, em razão do risco de reiteração delitiva evidenciado pelo Juízo singular fundado nos indícios de participação da paciente na estrutura da organização criminosa , considero necessária a aplicação concomitante das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais, conjugadas com o regime domiciliar, mostram-se adequadas e suficientes para tutelar os fins da instrução criminal sem impor à recorrente e, reflexamente, ao seu filho o ônus desproporcional da segregação cautelar. À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva da paciente pela modalidade domiciliar, bem como pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado de origem, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e c) monitoramento eletrônico, mediante uso de tornozeleira eletrônica a ser providenciada pelo Juízo de origem. Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento do benefício e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses do filho da recorrente. O descumprimento de qualquer das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4.º, do Código de Processo Penal. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para expedição imediata do competente alvará de soltura em favor da recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa. EMENTA

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