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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RMS 79123 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RMS 79123 (202601849576)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ALESSANDRA ROSA KOEHLER e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 146): MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FASE INTERNA. CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ÓBICE. AUT

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ALESSANDRA ROSA KOEHLER e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 146): MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FASE INTERNA. CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ÓBICE. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. REPARAÇÃO AO ERÁRIO QUE INDEPENDE DE EFETIVA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 217 DA LEI ESTADUAL N. 6.843/86. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÕES QUANTO À FORMAÇÃO DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO POR MEMBROS COINCIDENTES. IMPARCIALIDADE OBJETIVA VERIFICADA NA HIPÓTESE. INOCORRÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO OU VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REGULAR INSTAURAÇÃO E PENDÊNCIA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SEGURANÇA DENEGADA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 155/157). A parte recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do Processo de Tomada de Contas Especial 8031/2025 (fase interna/preliminar) instaurado pela Portaria 39/2025/PCI, por três fundamentos: (i) impedimento e quebra de imparcialidade da comissão processante da Tomada de Contas Especial, integrada por servidoras e servidores que atuaram no Processo Administrativo Disciplinar SGPe PCI 2617/2024 e que teriam formado prévia convicção condenatória; (ii) perda da justa causa pela teoria dos motivos determinantes, porque a Portaria 39/2025/PCI estaria causalmente vinculada ao relatório do Processo Administrativo Disciplinar e este foi superado por decisão definitiva do Chefe do Poder Executivo (Ato 2426/2025) que absolveu as pessoas recorrentes de improbidade, reconheceu a contraprestação laboral e a ausência de vantagem indevida; (iii) bis in idem, pois sobre o mesmo substrato fático (divergências de registro de ponto) já foi aplicada a penalidade de suspensão, de modo que exigir devolução de valores ou lançar débito e inscrever em cadastro de inadimplentes configuraria dupla penalidade. Postula, ainda, tutela de urgência recursal para sustar atos de cobrança, lançamentos contábeis e inscrições em cadastros de inadimplentes, mencionando fato posterior de arquivamento administrativo com lançamento de débito e inclusão em inadimplência. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso ordinário para conceder a segurança e anular a Tomada de Contas Especial 8031/2025 (fase interna/preliminar). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 211/213). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 225/233). É o relatório. Na origem cuida-se de mandado de segurança impetrado por Alessandra Rosa Koehler e Odilon de Souza Junior, objetivando a anulação da Portaria 39/2025/PCI e dos atos do processo de tomada de contas especial 8031/2025 (fase interna/preliminar), em face de ato atribuído ao Perito-Geral da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina e à comissão processante da Tomada de Contas Especial. O Tribunal de origem denegou a segurança nos seguintes termos (fls. 144/145): Na realidade, a Tomada de Contas Especial é procedimento independente de eventual conclusão tida no Processo Administrativo Disciplinar. Isso decorre, inicialmente, da própria Lei Estadual n. 6.843/86: Art. 217. A aplicação de penalidade pelas infrações disciplinares constantes desta lei, não exime o policial civil da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao Estado. O dispositivo faz muito sentido, dado que o ressarcimento ao erário não é pena, mas decorrência da responsabilidade civil, de modo que pode haver a obrigação de ressarcimento mesmo frente à conclusão pela ausência de infração disciplinar. Mas essa diretriz, além disso, também pode ser extraída especialmente do § 4º do art. 9º do Decreto Estadual n. 1.886/2013, que regula a Tomada de Contas Especial: § 4º O processamento da tomada de contas especial independe da instauração dos procedimentos disciplinares eventualmente instaurados. Vale dizer, portanto, que o Processo Administrativo Disciplinar e o procedimento de Tomada de Contas Especial, ainda que este último se encontre em fase interna, são independentes entre si: correm de maneira autônoma e o desfecho de um não vincula o outro. E isso é muito determinante. Significa dizer, primeiro, que o disposto no art. 31 da Lei Complementar Estadual n. 491/2010, que impede os membros que tomaram parte na sindicância de atuar no PAD, absolutamente não se aplica ao procedimento de Tomada de Contas Especial, que segue regramento completamente diverso. 1.886/2013, que regula a Tomada de Contas Especial: § 4º O processamento da tomada de contas especial independe da instauração dos procedimentos disciplinares eventualmente instaurados. Vale dizer, portanto, que o Processo Administrativo Disciplinar e o procedimento de Tomada de Contas Especial, ainda que este último se encontre em fase interna, são independentes entre si: correm de maneira autônoma e o desfecho de um não vincula o outro. E isso é muito determinante. Significa dizer, primeiro, que o disposto no art. 31 da Lei Complementar Estadual n. 491/2010, que impede os membros que tomaram parte na sindicância de atuar no PAD, absolutamente não se aplica ao procedimento de Tomada de Contas Especial, que segue regramento completamente diverso. Isso também determina, sobretudo, que absolvição ocorrida no PAD na realidade não vincula necessariamente a conclusão a ser obtida na Tomada de Contas Especial, uma vez que não trata expressamente da ocorrência de lesão ao erário. Aliás, é preciso registrar que o parecer da Procuradoria do Estado, assim como a decisão do Governador do Estado, protocolados nesta instância (Evento 30, Anexos 3 e 4), ainda assim opinou pela aplicação de sanção de suspensão prevista no art. 208 da Lei Estadual n. 6.843/86, sem mencionar qualquer coisa quanto ao dever de reparar o dano ao erário, porque aquelas ponderações realmente não teriam efeito vinculante sobre esse último aspecto. No mais, embora se exija, até naturalmente, a imparcialidade na condução do procedimento de Tomada de Contas Especial, nos termos expressos do Decreto Estadual n. 1.886/2013, não há elementos que objetivamente maculem a conduta até então adotada pela comissão designada, até porque ela não tem incumbência decisória neste último procedimento, que tampouco é uma "nova fase" da sindicância; trata-se mesmo de seara autônoma, apenas de um desdobramento do fato noticiado e apurado. Também não há preocupação - real - com dupla punição porque a concorrência de procedimentos não significa que eventual ressarcimento será cobrado duas vezes. Se isso vier a ocorrer, basta noticiar o ressarcimento prévio para dar a obrigação por cumprida, com todos os efeitos, inclusive de tornar novas cobranças descabidas. Enfim, adota-se, no cerne, o Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça: Nesse contexto, parece-nos inadequada a tese de violação de presunção de inocência. Pelas mesmas razões, não há que se falar em dupla penalidade em razão da concomitância dos procedimentos, tampouco em razão da existência de Parecer da PGE, o qual não possui efeito vinculante e, portanto, não afasta a lesão ao erário e a necessidade de ressarcimento. Aliás, que fique claro que o cometimento de falta funcional fica evidenciado até mesmo pela sugestão de punição mais branda pela Procuradoria-Geral do Estado. Quanto ao mais, os impetrantes alegam que o ato estaria viciado por ausência de motivação idônea e desvio de finalidade, especificamente em razão de terem sido omitidas das justificativas para instauração do TCE a existência do Parecer da PGE. Contudo, como já mencionado, a manifestação não é vinculativa e não há obrigatoriedade de que seja mencionada por outra autoridade. Por fim, o fato de a Comissão Processante da TCE ser a mesma do PAD não configura impedimento legal. Os impetrantes amparam a tese de imparcialidade no art. 31, inciso IV, da Lei Complementar n. 491/2010, que "estabelece normas sobre procedimento administrativo disciplinar, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, visando à uniformização dos procedimentos processuais administrativos disciplinares.". O dispositivo em questão estabelece que fica impedido de participar como presidente ou membro da comissão de processo administrativo o servidor ou autoridade que participou de sindicância que deu origem ao processo ou se já exarou parecer sobre o caso. A Tomada de Contas Especial, contudo, é regida pelo Decreto Estadual n. 1.886/2013, o qual não contém a mesma vedação. Nessa conjuntura, é imperativo reconhecer-se não só a inexistência do direito líquido certo alegado pelos impetrantes, como a inexistência de ato ilegal ou abusivo que possa ser legitimamente imputado aos impetrados. Mutatis mutandis, já se reconheceu neste Tribunal de Justiça a independência dos procedimentos de Tomada de Contas Especial: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROCEDIMENTO LEVADO A EFEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA ORDINÁRIA IN LOCO NAS DESPESAS E CONTABILIDADE DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUDGERO. Nessa conjuntura, é imperativo reconhecer-se não só a inexistência do direito líquido certo alegado pelos impetrantes, como a inexistência de ato ilegal ou abusivo que possa ser legitimamente imputado aos impetrados. Mutatis mutandis, já se reconheceu neste Tribunal de Justiça a independência dos procedimentos de Tomada de Contas Especial: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROCEDIMENTO LEVADO A EFEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA ORDINÁRIA IN LOCO NAS DESPESAS E CONTABILIDADE DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUDGERO. DECISÕES PROFERIDAS NA SINDICÂNCIA E NO PAD QUE NÃO TIVERAM O CONDÃO DE INFLUENCIAR NA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, TAMPOUCO NA DECISÃO QUE CONDENOU A PARTE APELANTE. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES ENTRE SI. EVENTUAL NULIDADE HAVIDA NA SINDICÂNCIA E NO PAD INCAPAZ DE ANULAR O PROCEDIMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PERANTE A CORTE DE CONTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (Apelação n. 0311332-46.2018.8.24.0023, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, 01-08-2023). No mais, a suscitação de questionamento a fim de dirimir dúvida não significa que a Perita-Geral tomará uma ou outra decisão quanto à Tomada de Contas Especial. Além disso, a impetração foi ajuizada contra a própria instauração e existência do procedimento de Tomada de Contas Especial, o que, como visto, não prospera. Sendo o caso de ocorrer o arquivamento administrativo por motivos novos, que extrapolam o escopo deste mandado de segurança, nada o impedirá de ocorrer. Assim, descabido o pleito de suspensão. Como visto, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de qualquer ilegalidade ou nulidade na instauração da tomada de contas especial, diante da autonomia daquele procedimento em relação ao resultado do processo administrativo disciplinar. Asseverou que o dever de reparação ao erário não se vincula à infração disciplinar, nos termos dos arts. 217 da Lei Estadual 6.843/1986 e 9º, § 4º, do Decreto Estadual 1.886/2013. Ademais, consignou que não haviam "elementos que objetivamente maculem a conduta até então adotada pela comissão designada, até porque ela não tem incumbência decisória neste último procedimento, que tampouco é uma "nova fase" da sindicância; trata-se mesmo de seara autônoma, apenas de um desdobramento do fato noticiado e apurado" (fl. 144). E, por fim, entendeu que "não há preocupação - real - com dupla punição porque a concorrência de procedimentos não significa que eventual ressarcimento será cobrado duas vezes. Se isso vier a ocorrer, basta noticiar o ressarcimento prévio para dar a obrigação por cumprida, com todos os efeitos, inclusive de tornar novas cobranças descabidas" (fl. 145). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar, em síntese: (i) a existência de nulidades no procedimento de tomada de contas especial por entender que houve quebra de imparcialidade da comissão processante da tomada de contas especial, por ter sido integrada por servidoras e servidores que atuaram no processo administrativo disciplinar; (ii) perda da justa causa pela teoria dos motivos determinantes, porque a Portaria 39/2025/PCI estaria causalmente vinculada ao relatório do Processo Administrativo Disciplinar e este foi superado por decisão definitiva do Chefe do Poder Executivo (Ato 2426/2025) que absolveu as pessoas recorrentes de improbidade, reconheceu a contraprestação laboral e a ausência de vantagem indevida; (iii) bis in idem, pois sobre o mesmo substrato fático (divergências de registro de ponto) já foi aplicada a penalidade de suspensão, de modo que exigir devolução de valores ou lançar débito e inscrever em cadastro de inadimplentes configuraria dupla penalidade. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário. Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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