Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jadilson Luiz da Silva, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão da 2ª Câmara Criminal daquele Tribunal.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de: homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, II, III e IV, CP), e tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, CP) .
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, buscando a impronúncia, o qual foi desprovido pelo TJPE, mantendo-se a decisão de pronúncia.
Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 155 e 473 do CPP. O recurso, contudo, foi inadmitido, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ .
Irresignada, a defesa manejou o presente agravo em recurso especial, visando destrancar o apelo nobre.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal .
É o relatório.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos autônomos e suficientes, consistentes na incidência das Súmulas 7 e 211 desta Corte. A primeira impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, enquanto a segunda exige o prévio debate da matéria federal no acórdão recorrido como condição de admissibilidade.
Diante de decisão assim estruturada, cabia à parte agravante desenvolver argumentação específica voltada à superação de cada um desses óbices, demonstrando, de forma clara, ou a inexistência de necessidade de revolvimento probatório ou a efetiva ocorrência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
O que se verifica, contudo, é que o agravo não estabelece esse necessário vínculo dialético com a decisão recorrida. Em vez de enfrentar os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial, a parte recorrente limita-se, em essência, a reiterar as razões anteriormente expendidas no apelo nobre, voltadas ao mérito da controvérsia, sem demonstrar de que modo seriam inaplicáveis, no caso concreto, os enunciados sumulares invocados pela instância de origem.
Essa deficiência não constitui mero vício formal irrelevante. A exigência de impugnação específica decorre da própria estrutura do sistema recursal, que impõe ao recorrente o ônus de evidenciar o desacerto da decisão impugnada. Quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento autônomo, a ausência de impugnação de qualquer deles é suficiente, por si só, para impedir o conhecimento do recurso, pois remanesce hígido suporte decisório capaz de mantê-la.
É exatamente essa a hipótese dos autos. A não demonstração da inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ impede o avanço na análise do recurso especial, tornando inviável o seu destrancamento pela via do agravo.
A jurisprudência desta Corte consolidou tal entendimento na Súmula 182, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Trata-se de orientação que concretiza o princípio da dialeticidade e preserva a lógica de funcionamento das instâncias extraordinárias, evitando que o Tribunal Superior seja instado a examinar matérias sem a devida delimitação recursal.
O parecer do Ministério Público Federal, ao concluir pelo não conhecimento do agravo justamente por essa deficiência, alinha-se integralmente a essa compreensão, destacando que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso .
Diante desse quadro, não há espaço para superação do vício apontado, nem para exame do mérito do recurso especial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3220736 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3220736 (202601272939)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Jadilson Luiz da Silva, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão da 2ª Câmara Criminal daquele Tribunal. Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de: homicídio qualificado consumado (art. 121, §
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.