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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3149651 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3149651 (202600134732)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 279/280): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DA ADCT. LEI Nº 10.559/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO PO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 279/280): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DA ADCT. LEI Nº 10.559/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DE MINISTRO DE ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação do autor contra a sentença em que se julgou improcedente seu pedido de reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da condição de anistiado político e a decorrente indenização, prevista na Lei nº 10.559/2002 (Lei de Anistia). 2. É imprescritível a pretensão de reconhecimento da condição de anistiado político. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.975.736/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, D Je de 15/8/2022). 3. Na Lei nº 10.559/02, nos arts. 10 e 12, foi estabelecida a competência originária e exclusiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (competência anterior do Ministro da Justiça) para decidir os pedidos de reconhecimento de anistiado político, após a análise dos fatos pela Comissão de Anistia. 4. Não cabe ao Poder Judiciário substituir as atribuições exclusivas do Ministro de Estado para conceder a condição de anistiado político, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante a condição do autor de beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 6. Apelação conhecida e não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 300/314). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente sustenta violação ao art. 2º da Lei 10.559/2002, aduzindo que "o TRF1 negou provimento ao recurso de apelação em dissonância a Lei nº 10.559/2002 em seu art. 2º, reconhece ser imprescritível o pedido de reconhecimento de anistiado político .. " (fl. 320). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 328/330). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, o que significa dizer que ele está restrito a situações em que um dispositivo legal é violado ou a ele se dá interpretação divergente. A consequência disso é o dever, a ser observado por todos os que se utilizam do recurso em questão, de indicar, de forma clara e direta, não apenas as normas violadas, ou interpretadas de modo diferente, mas também como se deu essa violação, ou como a lei deveria ser interpretada. No presente caso, ao se limitar à mera indicação da suposta violação ao art. 2º da Lei 10.559/2002, a parte recorrente não cumpriu a obrigação de demonstrar, de maneira objetiva, por meio de argumentação específica, o porquê de o Tribunal de origem ter negado vigência, no acórdão recorrido, ao dispositivo legal citado nas razões recursais. Diversamente, resignou-se a dispor que " é tamanha a clareza do direito a socorrer o Recorrente, que desnecessária maior argumentação" (fl. 321). Há deficiência de fundamentação no recurso especial, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), e dessa parte do recurso não é possível conhecer. Por fim, registro que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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