Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado do Maranhão se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 288/289):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 966, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 343/STF. SEGURANÇA JURIDICA. IMPROCEDENCIA, EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à unanimidade (fls. 323/325). A parte recorrente aponta violação do(s) art(s). 1.022, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, ao afirmar omissão do acórdão quanto à existência, à época do acórdão rescindendo, de entendimento pacificado do STF sobre os arts. 37, X, e 2º da Constituição Federal, tornando inaplicável a Súmula 343 do STF (fls. 349/350). Sustenta ofensa ao(s) art(s). 966, V, do CPC, ao afirmar que a ação rescisória é cabível por violação manifesta aos arts. 37, inciso X (primeira parte), e 2º, da Constituição Federal, cuja interpretação já estava pacificada pelo STF desde o Tema 315 de repercussão geral e consolidada pela Súmula Vinculante 37, vedando ao Poder Judiciário estender reajustes remuneratórios "a pretexto de revisão geral anual" (fls. 340/348). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 355). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação rescisória, cujo pedido principal é desconstituir acórdão que reconheceu reajuste remuneratório de 21,7% a servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: existência de precedente vinculante julgado pelo STF antes do julgamento da decisão questionada. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído (fl. 291 - negritamos)
Não cabe ação rescisória com base em precedente posterior ao trânsito em julgado da decisão questionada em observância à segurança jurídica que deve prevalecer nas decisões. Nesse sentido, são os ensinamentos de FREDIE DIDIER JR e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, em Curso de Direito Processual Civil, 7ª edição, volume III, p. 404:
Tradicionalmente, entende-se que violar literal disposição de lei equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, não havendo tal violação literal, se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial. Sob essa perspectiva, foi editado o enunciado n. 343 da súmula do STF, de cujo teor se extrai a seguinte dicção: "Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." .. Enfim, se a decisão rescindenda baseou-se em norma cuja interpretação era controvertida à época de sua prolação, não cabe ação rescisória (Súmula STF, n. 343), a não ser que tal norma seja constitucional. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao mérito, a decisão tomada se encontra consoante com o entendimento desta corte:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. OFENSA À NORMA JURÍDICA. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. "Não cabe ação rescisória por ofensa manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), mesmo quando a controvérsia tenha sido posteriormente pacificada em sentido contrário àquele defendido na decisão rescindenda. Aplicação do enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n.
OFENSA À NORMA JURÍDICA. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. "Não cabe ação rescisória por ofensa manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), mesmo quando a controvérsia tenha sido posteriormente pacificada em sentido contrário àquele defendido na decisão rescindenda. Aplicação do enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.813/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024). Ademais, nos exatos termos do acórdão recorrido acima transcrito, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO reconheceu que o precedente que o recorrente pretende aplicar é posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer em parte o recurso especial e, nesta medida, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2858451 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2858451 (202500526239)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Estado do Maranhão se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fls. 288/289): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 966, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTROV
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.